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abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
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Identificação
Nº Processo: 1003724-53.2021.8.26.0650
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: abalroou a lateral esquerda de seu *** abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 ( *** é de 10 (DEZ) dias
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte; 3. A Ré aduziu
que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do
autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente,
indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da
ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila
de conclusão na data de 23/09/2024. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES
GOMES (OAB 350332/SP), GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA (OAB 498031/SP)
Processo 1013938-08.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Elias
Bezerra - Diva Cândida da Silva - Diva Cândida da Silva - José Elias Bezerra - 1- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 13/08/2024. - ADV: SAMARA DOS SANTOS
CAMARGO (OAB 459605/SP), HELENA AGUILAR HERNANDEZ (OAB 103583/SP), SAMARA DOS SANTOS CAMARGO (OAB
459605/SP), DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP), DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP), HELENA
AGUILAR HERNANDEZ (OAB 103583/SP)
Processo 1014318-31.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Cesar Lopes
da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n° 9099/95, bem como pelo art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias
a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO
de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 638,92, recolhida por meio da
GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.
jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de
assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade
não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido
ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar
cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de
seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três
meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte; 3. A Ré aduziu
que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do
autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente,
indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da
ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila
de conclusão na data de 23/09/2024. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES
GOMES (OAB 350332/SP), GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA (OAB 498031/SP)
Processo 1013938-08.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Elias
Bezerra - Diva Cândida da Silva - Diva Cândida da Silva - José Elias Bezerra - 1- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 13/08/2024. - ADV: SAMARA DOS SANTOS
CAMARGO (OAB 459605/SP), HELENA AGUILAR HERNANDEZ (OAB 103583/SP), SAMARA DOS SANTOS CAMARGO (OAB
459605/SP), DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP), DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP), HELENA
AGUILAR HERNANDEZ (OAB 103583/SP)
Processo 1014318-31.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Cesar Lopes
da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n° 9099/95, bem como pelo art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias
a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO
de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 638,92, recolhida por meio da
GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.
jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de
assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade
não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido
ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar
cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de
seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três
meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º