Processo ativo
abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011942-13.2022.8.26.0011
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
Partes e Advogados
Autor: abalroou a lateral esquerda de seu *** abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu
que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do
autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente,
indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da
ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da
fila de conclusão na data de 26/09/2024. - ADV: RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB 469137/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1030843-88.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Lucia Mongiat Bezerra
08299187877 - Fls. 41/43. Reporto-me ao despacho de fls. 30 e ss, devendo a exequente se atentar ao andamento do feito, e
assim não pugnar por pedidos já analisados. Fl. 43. Ciência à exequente, facultada manifestação em cinco dias. - ADV: ANA
PAULA DUARTE (OAB 119432/PR)
Processo 1031068-11.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Cardoso
Dias - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido indenizatório. Assim, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a)
TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$
176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA
JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências
do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas
Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos
para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte
de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido
de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos,
de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias
em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de
trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do
extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos
de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante
cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A
DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada
em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação,
por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do
CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos
termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-
fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia
FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo
CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda
Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento
do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor
juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ:
procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor
depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os
autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença,
na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu
que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do
autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente,
indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da
ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da
fila de conclusão na data de 26/09/2024. - ADV: RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB 469137/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1030843-88.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Lucia Mongiat Bezerra
08299187877 - Fls. 41/43. Reporto-me ao despacho de fls. 30 e ss, devendo a exequente se atentar ao andamento do feito, e
assim não pugnar por pedidos já analisados. Fl. 43. Ciência à exequente, facultada manifestação em cinco dias. - ADV: ANA
PAULA DUARTE (OAB 119432/PR)
Processo 1031068-11.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Cardoso
Dias - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido indenizatório. Assim, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a)
TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$
176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA
JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências
do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas
Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos
para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte
de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido
de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos,
de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias
em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de
trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do
extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial
junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos
de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante
cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A
DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada
em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação,
por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do
CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos
termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-
fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia
FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo
CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda
Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento
do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor
juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ:
procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor
depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os
autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença,
na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º