Processo ativo

abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única

1003724-53.2021.8.26.0650
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Partes e Advogados
Autor: abalroou a lateral esquerda de seu veículo, ce *** abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera,
altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na
pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade,
já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única
testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada
verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível;
Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado
na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida.
4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 08/10/2024. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), CAROLINE HARUMI
UEHARA (OAB 465177/SP)
Processo 1028948-92.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Philipe de
Miranda Pereira - Nupagamentos S/A - Instituição de Pagamentos - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 25/09/2024. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), THAIS DE MIRANDA PEREIRA (OAB 345172/SP), CAIO MARCEL MATHIAS (OAB 344924/SP)
Processo 1029131-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eunice Pavanello - Antonio
Bacheschi e outro - 1- JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o transito em julgado, expeçam-
se mandados de levantamento do depósito de fls. 43, no valor de R$ 4.093,77, em favor da parte exequente, e no que sobejar,
em beneficio do próprio depositante. Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor
juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ:
procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 2- Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao
ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade
(como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas,
plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância
com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado
74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES
(OAB 258560/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB
113808/SP)
Processo 1029172-30.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Adriane Porcino
Matheus de Assis - - Itamar Afonso de Assis Junior - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Para levantamento de
depósitos judiciais, deverá a parte credora (requerente), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado
de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu
crédito, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:30
Reportar