Processo ativo

abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha

1011942-13.2022.8.26.0011
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certame *** abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
Nome: completo, números de RG e CPF), e *** completo, números de RG e CPF), exceto eventuais menores de idade,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura
do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao
sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava
na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária
de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as
testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição
inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o
prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data
de 15/08/2024. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), ANDREA BACARINE LOBATO SOARES (OAB 467439/SP)
Processo 1018997-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paula
Rollim Oliveira - Estação Criança Diversões Ltda - 1- Fls. 64/89: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2-
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram
ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC:
00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020,
28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento
de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência
de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de
trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de */08/2024. -
ADV: FERNANDO PERACINI (OAB 363508/SP), CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 467506/SP)
Processo 1019083-45.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Danilo Soares da Cruz -
Expeça-se mandado de constatação a fim de que se confirme a existência de morador, no endereço apontado para os requeridos
na inicial, que atenda por “OLIVEIRA”, citando-o, desde logo, em caso positivo, dos termos da ação, para contestar no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente
a designação de audiência de instrução e julgamento. Deverá ser esclarecida, ainda, a natureza de eventual relacionamento
havido entre “OLIVEIRA” e ROSANGELA VENUTO DE SOUZA, notadamente, se matrimonial. Consigne-se no mandado que
a “OLIVEIRA” foi atribuído o seguinte número de telefone celular: (11) 9 3749-8646. Seja como for, deverá o oficial de justiça
qualificar os moradores residentes no imóvel (nome completo, números de RG e CPF), exceto eventuais menores de idade,
colhendo informações inclusive sobre o período em que ali residem. Quando do retorno dos autos à conclusão, tornem na fila
“Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 18/07/2024. - ADV: ALESSANDRO
JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP)
Processo 1019369-23.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Alessandra Aparecida Alves da Silva - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Simplic
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1- Considerando a diferença existente entre oferta de acordo
referente a contas atrasadas lançada na plataforma SERASA LIMPA NOME e anotações no cadastro de inadimplentes da
SERASA EXPERIAN, em que há publicidade para terceiros, assim como para verificação de eventual aplicabilidade, no caso em
tela, da Súmula 385 do STJ, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017),
bem como via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) para que infomem as negativações existentes em prejuízo da parte autora,
as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com
as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos. 2- Com a resposta, dê-se vista às partes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:27
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