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a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção
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Identificação
Nº Processo: 0006121-06.2021.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: aband *** abandonar
Apelado: a apresentar contrarrazões no prazo de quinz *** a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção
Nome: do executado, até o limite do débito exequendo ( *** do executado, até o limite do débito exequendo (fl. 393), na modalidade “reiteração programada”.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a prisão decretada às fls. 118/120 (mandado expedido às fls. 131/132 e cumprido às fls. 206/215). Expeça-se, COM URGÊNCIA,
ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado. Deixo de determinar o recolhimento das custas, em razão da gratuidade deferida,
já que a exequente é assistida pela Defensoria Pública. Fixo honorários em 10% sobre o valor da execução, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do artigo
85, §2º, CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao executado (fl. 52), de modo que asobrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-
se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB 323197/SP), TIAGO MARIANO DA
SILVA (OAB 361371/SP), GIOVANNA JUSTINO BRAZÃO DE FREITAS (OAB 455667/SP)
Processo 0006121-06.2021.8.26.0003 (processo principal 0011743-08.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.R.R. - Vistos. 1.Fls. 247/256: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento pelo executado, nos termos da decisão de
fl. 343. No silêncio do executado, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de fls. 347/348. Intimem-se. - ADV:
INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
Processo 0006325-16.2022.8.26.0003 (processo principal 0010542-10.2019.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.C. - Decisão de fls. 395: “Vistos. 1.Fls. 392/393: De início, importante salientar
que o débito ora executado abrange o inadimplemento do período desde fevereiro de 2022. O executado se habilitou às fls.
177/178 e às fls. 238/239. A sua única manifestação nos autos ocorreu às fls. 257/272, sendo que seus pedidos foram rejeitados
às fls. 286/288. Anoto, ainda que o executado não indicou bens à penhora. É evidente que o alimentante é devedor contumaz,
o qual não nega o débito porém não demonstra que pretende quitar os alimentos em atraso. Às fls. 386/387 sobrevieram as
informações a respeito da empresa individual do executado. Sabe-se que a empresa individual de titularidade do executado
não goza de autonomia financeira e patrimonial, confundindo-se a pessoa jurídica com a do sócio. Contudo, tendo em vista
que o bloqueio Sisbajud de fls. 245/249, antes de determinar a penhora do faturamento da empresa, determino o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito exequendo (fl. 393), na modalidade “reiteração programada”.
Determino que o bloqueio seja realizado também nos ativos financeiros da empresa individual do executado (fls. 386/387) na
modalidade “reiteração programada”. Expeça a serventia o necessário. Fica o executado intimado, por meio da presente decisão
para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Após a consecução da medida que tem duração máxima de 30 dias , abra-se vista à
exequente, para que manifeste-se em 05 dias. Intime-se.”. Pesquisa Sisbajud de fls. 397/407 (negativa, sendo desbloqueado os
valores de R$ 0,75 e de R$ 5,46 por serem ínfimos): Ciência. - ADV: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 461866/SP), CELIO
CORREIA SANTOS (OAB 326154/SP), FERNANDA SOUZA E SILVA (OAB 305798/SP)
Processo 0007584-46.2022.8.26.0003 (processo principal 1022107-51.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Revisão - R.R.J.F. - O.C.D. - Vistos. 1.Fl. 223 (certidão): Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente atender
à decisão de fls. 220, item 2. 2.Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, o que deve ser certificado
nos autos, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5
(cinco) dias, com fundamento no art. 485, §1º, CPC: o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do
CPC. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Intimem-se. -
ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP), RAQUEL DE MAGALHÃES SILVA (OAB 342048/SP)
Processo 0008567-74.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.J. - Vistos. Fls. 147: Ciente
quanto ao endereço da parte autora. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência. O
assistido deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento. Int. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/
SP)
Processo 0008611-64.2022.8.26.0003 (processo principal 0028140-21.2012.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.M.M. - S.E.M.S. - Vistos. Fls. 290: Cumpra-se a r. Decisão que indeferiu os efeitos recursais pretendidos pelo agravante.
Aguarde-se o julgamento final do recurso, pois central ao desfecho do incidente. Int. - ADV: SILMARA SUELI GUIMARÃES
VONO (OAB 139165/SP), LETICIA ANDREZA VALENTE (OAB 336774/SP), ELAINE RODRIGUES VISINHANI (OAB 139286/
SP)
Processo 0009073-55.2021.8.26.0003 (processo principal 1007878-23.2018.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Dissolução - J.A.S.A. - A.L.V.S.A. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 511 c/c 487, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, este incidente e declaro o crédito a favor da parte autora no importe de
R$ 51.440,78 (cinquenta e um mil reais, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), e, ato contínuo, condeno a
ré a pagar tal quantia a favor do autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da
elaboração do laudo pericial (14.10.2024), com incidência de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a data do trânsito em
julgado desta decisão. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as
despesas processuais pela metade. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela
metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Anoto que houve apenas o diferimento ao final do recolhimento
das custas e despesas processuais pelo E. TJ/SP, de modo que caberá às partes promoverem o recolhimento proporcional
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ora impostas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Se interposto recurso
de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção
competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente
de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa e comunicações de estilo. - ADV: JOSÉ MIGUEL RICCA (OAB 155725/SP), ZENAIDE NATALINA DE LIMA
RICCA (OAB 94173/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)
Processo 0009652-95.2024.8.26.0003 (processo principal 1012527-21.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.G.G. - C.H.G. - Vistos. Fls. 228/239: Ciente do trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2015030-70.2025.8.26.0000, que deu provimento em parte ao recurso. Observo que o v. Acórdão já foi
cumprido (fls. 174). No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de fls. 190/191. Int. - ADV: ISMAR LOMBARDI
JUNIOR (OAB 63434/SC), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), ANA
PAULA BOEING (OAB 41312/SC)
Processo 0010212-31.2024.8.26.0005 (processo principal 0017359-89.2016.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.R. - Vistos. O incidente tramita pelo rito da penhora. O executado apresentou
impugnação na qual alega dificuldades financeiras, bem como excesso de execução, a medida que teria retornado ao convívio
com a genitora do exequente entre os anos de 2019 a 2023. O exequente reconheceu tal período, atualizando-se o débito,
e pugnou pela adoção de medidas constritivas patrimoniais. Manifestou-se o Ministério Público. Pois bem. A alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a prisão decretada às fls. 118/120 (mandado expedido às fls. 131/132 e cumprido às fls. 206/215). Expeça-se, COM URGÊNCIA,
ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado. Deixo de determinar o recolhimento das custas, em razão da gratuidade deferida,
já que a exequente é assistida pela Defensoria Pública. Fixo honorários em 10% sobre o valor da execução, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do artigo
85, §2º, CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao executado (fl. 52), de modo que asobrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-
se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB 323197/SP), TIAGO MARIANO DA
SILVA (OAB 361371/SP), GIOVANNA JUSTINO BRAZÃO DE FREITAS (OAB 455667/SP)
Processo 0006121-06.2021.8.26.0003 (processo principal 0011743-08.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.R.R. - Vistos. 1.Fls. 247/256: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento pelo executado, nos termos da decisão de
fl. 343. No silêncio do executado, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de fls. 347/348. Intimem-se. - ADV:
INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
Processo 0006325-16.2022.8.26.0003 (processo principal 0010542-10.2019.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.C. - Decisão de fls. 395: “Vistos. 1.Fls. 392/393: De início, importante salientar
que o débito ora executado abrange o inadimplemento do período desde fevereiro de 2022. O executado se habilitou às fls.
177/178 e às fls. 238/239. A sua única manifestação nos autos ocorreu às fls. 257/272, sendo que seus pedidos foram rejeitados
às fls. 286/288. Anoto, ainda que o executado não indicou bens à penhora. É evidente que o alimentante é devedor contumaz,
o qual não nega o débito porém não demonstra que pretende quitar os alimentos em atraso. Às fls. 386/387 sobrevieram as
informações a respeito da empresa individual do executado. Sabe-se que a empresa individual de titularidade do executado
não goza de autonomia financeira e patrimonial, confundindo-se a pessoa jurídica com a do sócio. Contudo, tendo em vista
que o bloqueio Sisbajud de fls. 245/249, antes de determinar a penhora do faturamento da empresa, determino o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito exequendo (fl. 393), na modalidade “reiteração programada”.
Determino que o bloqueio seja realizado também nos ativos financeiros da empresa individual do executado (fls. 386/387) na
modalidade “reiteração programada”. Expeça a serventia o necessário. Fica o executado intimado, por meio da presente decisão
para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Após a consecução da medida que tem duração máxima de 30 dias , abra-se vista à
exequente, para que manifeste-se em 05 dias. Intime-se.”. Pesquisa Sisbajud de fls. 397/407 (negativa, sendo desbloqueado os
valores de R$ 0,75 e de R$ 5,46 por serem ínfimos): Ciência. - ADV: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 461866/SP), CELIO
CORREIA SANTOS (OAB 326154/SP), FERNANDA SOUZA E SILVA (OAB 305798/SP)
Processo 0007584-46.2022.8.26.0003 (processo principal 1022107-51.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Revisão - R.R.J.F. - O.C.D. - Vistos. 1.Fl. 223 (certidão): Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente atender
à decisão de fls. 220, item 2. 2.Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, o que deve ser certificado
nos autos, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5
(cinco) dias, com fundamento no art. 485, §1º, CPC: o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do
CPC. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Intimem-se. -
ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP), RAQUEL DE MAGALHÃES SILVA (OAB 342048/SP)
Processo 0008567-74.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.J. - Vistos. Fls. 147: Ciente
quanto ao endereço da parte autora. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência. O
assistido deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento. Int. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/
SP)
Processo 0008611-64.2022.8.26.0003 (processo principal 0028140-21.2012.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.M.M. - S.E.M.S. - Vistos. Fls. 290: Cumpra-se a r. Decisão que indeferiu os efeitos recursais pretendidos pelo agravante.
Aguarde-se o julgamento final do recurso, pois central ao desfecho do incidente. Int. - ADV: SILMARA SUELI GUIMARÃES
VONO (OAB 139165/SP), LETICIA ANDREZA VALENTE (OAB 336774/SP), ELAINE RODRIGUES VISINHANI (OAB 139286/
SP)
Processo 0009073-55.2021.8.26.0003 (processo principal 1007878-23.2018.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Dissolução - J.A.S.A. - A.L.V.S.A. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 511 c/c 487, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, este incidente e declaro o crédito a favor da parte autora no importe de
R$ 51.440,78 (cinquenta e um mil reais, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), e, ato contínuo, condeno a
ré a pagar tal quantia a favor do autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data da
elaboração do laudo pericial (14.10.2024), com incidência de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a data do trânsito em
julgado desta decisão. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as
despesas processuais pela metade. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela
metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Anoto que houve apenas o diferimento ao final do recolhimento
das custas e despesas processuais pelo E. TJ/SP, de modo que caberá às partes promoverem o recolhimento proporcional
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ora impostas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Se interposto recurso
de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção
competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente
de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa e comunicações de estilo. - ADV: JOSÉ MIGUEL RICCA (OAB 155725/SP), ZENAIDE NATALINA DE LIMA
RICCA (OAB 94173/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)
Processo 0009652-95.2024.8.26.0003 (processo principal 1012527-21.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.G.G. - C.H.G. - Vistos. Fls. 228/239: Ciente do trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2015030-70.2025.8.26.0000, que deu provimento em parte ao recurso. Observo que o v. Acórdão já foi
cumprido (fls. 174). No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de fls. 190/191. Int. - ADV: ISMAR LOMBARDI
JUNIOR (OAB 63434/SC), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), ANA
PAULA BOEING (OAB 41312/SC)
Processo 0010212-31.2024.8.26.0005 (processo principal 0017359-89.2016.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.R. - Vistos. O incidente tramita pelo rito da penhora. O executado apresentou
impugnação na qual alega dificuldades financeiras, bem como excesso de execução, a medida que teria retornado ao convívio
com a genitora do exequente entre os anos de 2019 a 2023. O exequente reconheceu tal período, atualizando-se o débito,
e pugnou pela adoção de medidas constritivas patrimoniais. Manifestou-se o Ministério Público. Pois bem. A alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º