Processo ativo
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
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Identificação
Nº Processo: 0001134-75.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas *** abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
Nome: da parte executada, até que a marcha proce *** da parte executada, até que a marcha processual da presente possa retomar sob o rito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e
VI, do mesmo diploma legal. Ônus da sucumbência pela parte autora, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caso tenha
atuado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos advogado(a,s) nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB elabore-se a certidão de honorários. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), ISABELLA AZEVEDO FERNANDES ABREU
(OAB 499990/SP)
Processo 0001134-75.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1012798-91.2022.8.26.0361) (processo principal 1012798-
91.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.T. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 77, no prazo legal. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 0001312-24.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1017787-72.2024.8.26.0361) (processo principal 1017787-
72.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.K.C. - - L.C.C.V. - C.E.P.V. - Vistos. Fls. 79/80: Ciente. Inicialmente,
indefiro o pedido de intimação da parte executada por intermédio de seu patrono. Na execução de prestações alimentícias,
prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de ser decretada a prisão, exige-se a intimação pessoal
do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância dessa determinação é inafastável
sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento,
ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513,
parágrafo 4º. Excluída desta forma a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, que contempla a intimação
pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão. A necessidade
da intimação pessoal na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da restrição à liberdade
física, que não pode surpreender o devedor em circunstância alguma. Isso posto, ressalto que a citação/intimação com hora
certa trata-se de prerrogativa do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência (artigo 252 do CPC). Desta feita, não
existindo nos autos elementos que indiquem eventual desídia do(a) oficial(a) na realização do ato, não há motivo que justifique
a intervenção do juiz para emitir ordem no sentido de que a citação/intimação proceda nessa modalidade. Assim caberá a(o)
Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, verificar se é o caso de proceder na forma do art. 252 do CPC. Tente-
se a intimação do executado no(s) endereço(s) indicado(s) com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Faça constar no mandado
o número do telefone/outras informações do executado indicado(a,s) pela parte autora/exequente. Se efetuada a intimação
com hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do CPC, comunicando-se ao executado. Anoto que cabe a parte ativa, caso
queira acompanharadiligência/prestar informações a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, verificar na movimentação processual e
apósadistribuição do mandado a(o) oficial(a)dejustiça designado(a) para cumpriraordem e entrar emcontato com o(a) mesmo(a),
através da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DO
AMARAL ROMÃO DE MIRANDA (OAB 497977/SP), IGOR HENRIQUE PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP), IGOR HENRIQUE
PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos.
Pág.114/115: Diante da manifestação da parte exequente e na esteira da determinação de pág.110/11, defiro a pesquisa de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada, até que a marcha processual da presente possa retomar sob o rito
de prisão. Anote-se. Assim, defiro o arresto on-line das eventuais aplicações e saldos financeiros titulados da parte executada,
devendo incidir a pesquisa também em conta salário, diante da natureza alimentar da dívida. Providencie a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, e
tornem conclusos para que seja providenciada a assinatura digital da minuta. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-
se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com
a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.
Infrutífera ou parcialmente infrutífera a ordem deverá em seguida: Pesquisar junto ao RENAJUD (busca de veículos em nome do
executado), com consequente restrição para transferência em veículos que não possuam restrições administrativas. EXPEDIR
ofício à Caixa Econômica Federal requisitando o bloqueio das verbas do FGTS/PIS em nome do executado, até o limite do
débito exequendo, bem como a sua transferência para a agência do Banco do Brasil S/A em conta judicial vinculada a este
juízo. Expeça-se a certidão para protesto, nos termos do art. 517 Código de Processo Civil, nos exatos termos da Artigo 104-A
das Normas da Corregedoria de Justiça. Após, por ato ordinatório dê ciência ao exequente sobre o resultado. Intime-se. - ADV:
HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), MARIANA RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 179120/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos. Fls.
228: Ciente. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos.
Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), MARIANA
RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos etc.
INTIME-SE a pessoa acima indicada para que entre em contato com a Defensoria Pública, para prestar informações necessárias
para a elaboração de manifestação em seu favor, bem como para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Informamos que o atendimento remoto pode ser acessado
através do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou por WHATSAPP para o número (11) 94220-9995, ou ainda pelo
telefone 08007734340. Se a parte indicou seu endereço eletrônico nos autos, encaminhe-se uma cópia da intimação também
por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), MARIANA RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 179120/SP)
Processo 0001593-19.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007198-94.2019.8.26.0361) (processo principal 1007198-
94.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.S.S. - - D.S.S. - O.P.S. - Posto
isto, com fundamento no art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil da parte executada,
pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou
contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente
até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e
VI, do mesmo diploma legal. Ônus da sucumbência pela parte autora, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caso tenha
atuado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos advogado(a,s) nomeado(a,s) nos termos convênio DPE/OAB elabore-se a certidão de honorários. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), ISABELLA AZEVEDO FERNANDES ABREU
(OAB 499990/SP)
Processo 0001134-75.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1012798-91.2022.8.26.0361) (processo principal 1012798-
91.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.T. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 77, no prazo legal. - ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 0001312-24.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1017787-72.2024.8.26.0361) (processo principal 1017787-
72.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.K.C. - - L.C.C.V. - C.E.P.V. - Vistos. Fls. 79/80: Ciente. Inicialmente,
indefiro o pedido de intimação da parte executada por intermédio de seu patrono. Na execução de prestações alimentícias,
prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de ser decretada a prisão, exige-se a intimação pessoal
do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A observância dessa determinação é inafastável
sempre que a execução de alimentos definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de conhecimento,
ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513,
parágrafo 4º. Excluída desta forma a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, que contempla a intimação
pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob pena de prisão. A necessidade
da intimação pessoal na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da restrição à liberdade
física, que não pode surpreender o devedor em circunstância alguma. Isso posto, ressalto que a citação/intimação com hora
certa trata-se de prerrogativa do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência (artigo 252 do CPC). Desta feita, não
existindo nos autos elementos que indiquem eventual desídia do(a) oficial(a) na realização do ato, não há motivo que justifique
a intervenção do juiz para emitir ordem no sentido de que a citação/intimação proceda nessa modalidade. Assim caberá a(o)
Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, verificar se é o caso de proceder na forma do art. 252 do CPC. Tente-
se a intimação do executado no(s) endereço(s) indicado(s) com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Faça constar no mandado
o número do telefone/outras informações do executado indicado(a,s) pela parte autora/exequente. Se efetuada a intimação
com hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do CPC, comunicando-se ao executado. Anoto que cabe a parte ativa, caso
queira acompanharadiligência/prestar informações a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, verificar na movimentação processual e
apósadistribuição do mandado a(o) oficial(a)dejustiça designado(a) para cumpriraordem e entrar emcontato com o(a) mesmo(a),
através da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DO
AMARAL ROMÃO DE MIRANDA (OAB 497977/SP), IGOR HENRIQUE PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP), IGOR HENRIQUE
PEIXOTO LÚCIO (OAB 480563/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos.
Pág.114/115: Diante da manifestação da parte exequente e na esteira da determinação de pág.110/11, defiro a pesquisa de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada, até que a marcha processual da presente possa retomar sob o rito
de prisão. Anote-se. Assim, defiro o arresto on-line das eventuais aplicações e saldos financeiros titulados da parte executada,
devendo incidir a pesquisa também em conta salário, diante da natureza alimentar da dívida. Providencie a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, e
tornem conclusos para que seja providenciada a assinatura digital da minuta. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-
se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com
a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.
Infrutífera ou parcialmente infrutífera a ordem deverá em seguida: Pesquisar junto ao RENAJUD (busca de veículos em nome do
executado), com consequente restrição para transferência em veículos que não possuam restrições administrativas. EXPEDIR
ofício à Caixa Econômica Federal requisitando o bloqueio das verbas do FGTS/PIS em nome do executado, até o limite do
débito exequendo, bem como a sua transferência para a agência do Banco do Brasil S/A em conta judicial vinculada a este
juízo. Expeça-se a certidão para protesto, nos termos do art. 517 Código de Processo Civil, nos exatos termos da Artigo 104-A
das Normas da Corregedoria de Justiça. Após, por ato ordinatório dê ciência ao exequente sobre o resultado. Intime-se. - ADV:
HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), MARIANA RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 179120/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos. Fls.
228: Ciente. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos.
Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), MARIANA
RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP)
Processo 0001561-14.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011522-30.2019.8.26.0361) (processo principal 1011522-
30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.K.V.S. - D.S.G. - Vistos etc.
INTIME-SE a pessoa acima indicada para que entre em contato com a Defensoria Pública, para prestar informações necessárias
para a elaboração de manifestação em seu favor, bem como para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Informamos que o atendimento remoto pode ser acessado
através do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou por WHATSAPP para o número (11) 94220-9995, ou ainda pelo
telefone 08007734340. Se a parte indicou seu endereço eletrônico nos autos, encaminhe-se uma cópia da intimação também
por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), MARIANA RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 179120/SP)
Processo 0001593-19.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1007198-94.2019.8.26.0361) (processo principal 1007198-
94.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.S.S. - - D.S.S. - O.P.S. - Posto
isto, com fundamento no art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil da parte executada,
pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou
contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente
até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º