Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será

1024313-62.2023.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
Partes e Advogados
Autor: abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas *** abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
Nome: da parte requerida se e quando for i *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024313-62.2023.8.26.0564
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
GORGA CAMPOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Araci Teresinha dos Santos Couto, encontrando-se a autora em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II ? ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III ? por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 17 de julho de 2025.
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0703/2025
Processo 1004560-85.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Rafaela Paz Miranda - Lucilia Maria Paz Miranda
- Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de L. M. P. M., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: Demência na
doença de Alzheimer de início tardio, F00.1., que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida
civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO L. M. P. M., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R. P. M., qualificado(a) na fl. 01, para exercer
a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Para levantamento dos honorários, expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 195), tendo em vista a
perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP), JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA (OAB 263913/SP)
Processo 1020086-29.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cleide Pontes - - Patrícia Caldeira da Silva -
Rodrigo de Jesus Caldeira - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de R. J. C. qualificado(a) à fl. 01. Causa da
interdição: Causa da interdição: Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84) associado a Retardo Mental Não Especificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:32
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