Processo ativo STF

Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as))

0502094-13.2012.8.26.0075
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os embargos de declaração
Partes e Advogados
Apelado: Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as)) - Vistos. Trat *** Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Réu(s): Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as)), Vistos. Trata *** Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as)), Vistos. Trata, se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0502094-13.2012.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga
- Apelado: Abilio Dias Correa Serra F (E outros(as)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Bertioga em face da sentença de fls. 39/40 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face do Abílio Dias Correa Serra F.
e outro, sem re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. solução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os embargos de declaração
opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 49/52). Inconformado, apela o Município, alegando, preliminarmente, a nulidade
da decisão por inobservância do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema, uma vez que
o processo não ficou paralisado por período superior ao lustro legal. É o relatório. O recurso interposto pela Municipalidade
merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil. As preliminares de nulidade da sentença por
inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas. Conquanto se reconheça a inobservância
ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs de oportunidade
para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação. Levando-se em consideração,
ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da decisão vergastada
e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, até porque
as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum prejuízo
advirá à municipalidade no caso concreto. No mérito, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de
medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e
protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Pretório Excelso, ao
julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu
a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja
vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre
os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando
os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1 - É legítima
a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal
dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de
2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema
1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário,
dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções
que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do §
3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública
poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse
prazo, poderá localizar bens do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o
CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição
legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e
Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico
alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. A
presente execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2012 para a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009,
no valor de R$ 5.804,52, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em 25/02/2015 foi expedida a
carta de citação do executado, a qual foi retirada pelo D. Procurador Municipal em 05/03/2015. O Aviso de Recebimento foi
devolvido sem cumprimento e juntado aos autos em 02/09/2015, com o motivo da devolução Endereço Insuficiente (fls. 18). Em
24/05/2017 foi proferida a decisão de fls. 22/23, determinando a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo
1º, da Lei nº 6.830/80. Em 27/11/2020, o Município peticionou nos autos para requerer a suspensão do processo por 180 dias
para diligências administrativas (fls. 24). Na data de 22/07/2021, o Município requereu a citação do executado por carta no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:28
Reportar