Processo ativo

3005663-78.2020.8.26.0000

3005663-78.2020.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Vara: da Infância e da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
3.6.6 Daí a legitimidade passiva ad causam do Estado de São Paulo e do Município de Fernandópolis-SP, representados pelas
respectivas Fazendas Públicas (Procuradoria do Estado e Procuradoria do Município) (TJSP - Câmara Especial - Agravo de
Instrumento n. 3005663-78.2020.8.26.0000, no processo n. 1000972-53.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infânci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e da
Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ISSA AHMED,
V.U., j. 7/04/2021, p. 05); consequentemente, o interesse processual da parte autora. 3.7 Do direito público subjetivo. 3.7.1 No
entender deste magistrado, o acesso à saúde é direito público subjetivo (arts. 196 e 227, caput, da CF e art. 4º, caput, do ECA),
de modo que, pela interpretação constitucional contextual (“direito de todos e dever do Estado com absoluta prioridade”), o não-
oferecimento do acesso à saúde pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
3.7.2 “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta
a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte
a crianças ou adolescentes” (Súmula 65 do TJSP). 3.8 Dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 3.8.1
De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Primeira Seção - REsp n. 1.657.156-RJ - Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, V.U., j. 25/04/2018, Ementa, item 4.), “a concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 4. No caso
dos autos (art. 298 do CPC), há elementos, pela leitura dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 17/18, 19/20, 28/29,
30/31 e 32/33 [documentos pessoais]; 16 [declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios]; 21/22 [comprovante residencial]; 23, 24 e 25 [documentos médicos]; 26 e 27 [resposta
administrativa]), que evidenciam (comprovam) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora), sem deslembrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(art. 300, § 3º, do CPC). 4.1 No entender deste magistrado, os requisitos exigidos pela jurisprudência da nossa Corte Especial,
para fins de tutela de urgência cujo tipo (standard) probatório é menos rigoroso, estão documentados e constituem prova
indicativa suficiente (dados de ordem técnica, financeira e registral). 4.2 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito
(art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do
conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados (cf. item 4 deste tópico). 4.3 Acompanho, em tempo, a
manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E.
Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000; STF -Segunda Turma - AI 738982 AgR - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.
29/05/2012), inclusive. 5. Assim, CONCEDO, com fundamento no art. 300, caput e § 2º, do CPC, a tutela provisória de urgência
de natureza antecipada a fim de que as partes requeridas forneçam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (TJSP - Câmara
Especial - Agravo de Instrumento n. 2196903-18.2016.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR, j. 27/11/2017), os insumos descritos na
petição inicial (fls. 13, letra b) à parte autora. 6. Intimem-se pessoalmente os representantes legais das pessoas jurídicas de
direito público interno (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Prefeito ou procurador [art. 75, III, do CPC]) acerca da
concessão da tutela de urgência, com a advertência do disposto no art. 297 do CPC (medidas adequadas para a efetivação da
tutela provisória), bem assim, por endereço eletrônico (drs15@saude.sp.gov.br), a Divisão Regional de Saúde XV - São José do
Rio Preto-SP (que abrange os Municípios desta Comarca), e a Secretaria Municipal de Saúde. Sirva-se desta decisão, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: CRISTIANE DA MATA TONINHO DOS REIS CALGARO (OAB 143708/SP)
FERRAZ DE VASCONCELOS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EM 18/12/2024
PROCESSO : 1503026-04.2024.8.26.0191
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : Município de Ferraz de Vasconcelos
EXECTDO : Ac Asako Tsuboi
VARA : SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO : 1503027-86.2024.8.26.0191
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : Município de Ferraz de Vasconcelos
EXECTDO : Joao Gil Luiz Roberto Gil
VARA : SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO : 1503028-71.2024.8.26.0191
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : Município de Ferraz de Vasconcelos
EXECTDO : Hrf Empre Imob Ltda
VARA : SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO : 1503029-56.2024.8.26.0191
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : Município de Ferraz de Vasconcelos
EXECTDO : Milton Sandini
VARA : SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
PROCESSO : 1503030-41.2024.8.26.0191
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:15
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