Processo ativo

acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.

0002852-67.2024.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acarreta a contumácia e a do réu reveli *** acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do pre *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
15:00h. Cabe ressaltar que ausência do autor acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.
No caso de haver testemunhas: cada parte poderá apresentar até três testemunhas, independente de intimação. A testemunha,
depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em “espera”, no ambiente virtual (“lobby”) até admissão, pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo funcionário
do Tribunal de Justiça, a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, será admitida uma testemunha
por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em “espera”, até dispensa expressa. O acesso à audiência poderá ser realizado
através do link, o qual também está disponível na fl. 108. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0002852-67.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Financeira Itaú CBD S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por José de Paulo Castilho em face de Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
alegando, em síntese, que não solicitou cartão de crédito e tem débito em seu nome. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do
débito. Tutela antecipada indeferida a fl. 27-28. Em sua defesa, o requerido pugna pela falta de interesse de agir e no mérito,
sustenta que o autor pagou faturas regularmente ao longo de dez meses; os pagamentos deixaram de ocorrer a partir de
abril/2023; as faturas foram enviadas ao mesmo endereço da inicial; a cobrança é legítima. Preliminares de defesa afastadas
diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c.c. 488/CPC). Audiência de instrução realizada a fl. 311. O pedido
é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte
requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução
que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Nos termos do
artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor,
salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva
de consumidor ou de terceiro. [...]” Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas,
desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte
autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios
substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos autos, não há elementos de prova suficientes a evidenciar a
alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na inicial em razão da conduta
do réu. Embora o autor negue a contratação do cartão de crédito, o requerido demonstrou que o autor pagou a faturas vencidas
entre 01/06/2022 e 01/05/2023 (fl. 81-117). O pagamento reiterado ao longo dos meses afasta a verossimilhança das alegações,
requisito para a inversão do ônus da prova. Assim, caberia ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do
art. 373, I do CPC. As faturas foram enviadas para o mesmo endereço apontado na inicial. O autor instruiu a inicial com proposta
de acordo de pagamento da dívida (fl. 17-18). No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues
conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida. Nestes termos, reputo
suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV,
Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão
exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo
o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso
inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos
nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas
atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.
(recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos
honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados
pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82
(setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte
e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento
CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno
está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da
Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 0002960-96.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. A demanda foi proposta por Ivone Martins de Sousa em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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