Processo ativo

acelerou o

1044067-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acele *** acelerou o
Nome: da devedora no rol de inadimplentes vi *** da devedora no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Intime-se. - ADV: WALTER
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 120-1. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1044067-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eldorado Logistica e Locacao
Ltda - Rafael de Oliveira Peçanha Ortman - Vistos. ELDORADO LOGÍSTIA E LOCAÇÃO LTDA moveu a presente ação em face
de RAFAEL DE OLIVEIRA PEÇANHA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORTMAN, alegando, em síntese, que seu veículo foi abalroado no lado direito pelo veículo
do réu, que tentou ultrapassagem pela direita, o que é vedado pela legalmente. Pede a condenação do réu ao pagamento de
R$19044,42. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, falta de
interesse de agir, por ausência de prova No mérito, diz que o acidente ocorreu em circunstância em que a rodovia se encontrava
danificada pelas chuvas e, no momento em que o réu trafegava pela esquerda, verificou que a pista se esteirou, deu seta e
direcionou seu veículo para a pista da direita. Quando já se encontrava à frente do caminhão, o motorista do autor acelerou o
veículo para seguir a viagem à frente do carro do réu. Por tal motivo ocorreu a colisão. Nega que te nhá feito ultrapassagem
pela direita. Requereu a improcedência. Em reconvenção, alega que sofreu danos morais e materiais. Pede a condenação do
autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, e indenização por danos materiais no valor de
R$1500,00. Réplica nos autos, assim como contestação à reconvenção, em que o autor alega, preliminarmente, denunciação
da lide à seguradora. No mérito, nega a responsabilidade pela colisão. Nega os danos morais. É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, já que não houve interesse na produção de outras provas. Rejeito a preliminar aduzida em
defesa, já que a questão de provas diz respeito ao mérito. Trata-se de ação indenizatória, em que as partes divergem sobre
a dinâmica do acidente. De acordo com a autora, a ré tentou ultrapassagem pela direita, enquanto o réu que tentou efetuar
ultrapassagem quando não havia espaço para tanto. A ação é incompetente, assim como a reconvenção. De fato, nenhuma das
partes comprovou a dinâmica do acidente, não sendo possível aferir, pelos documentos dos autos, de quem foi a culpa pela
colisão. Assim, nenhuma das partes comprovou os fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não há como se reconhecer
a responsabilidade pelos danos. Desta forma, apenas resta a improcedência tanto da ação principal como da reconvenção. É
certo que em fase de especificação de provas não houve interesse na dilação da fase probatória, sendo que apenas as partes
poderiam declinar ao Juízo os elementos de prova a serem produzido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES ação e
reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com a custas da ação principal
e o réu com as custas da reconvenção. A autora pagará honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da
causa. O réu pagará honorários no valor de 10% da reconvenção P.R.I.C. - ADV: BRUNO PATRICK BATISTA CARVALHAES
(OAB 182762/RJ), JULIANA XAVIER DE BEM (OAB 60987/RS)
Processo 1046832-17.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- B. A. PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - - SANDRA MANOEL CREDIDIO e outro - Vistos. Fls. 505:
Diga o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1050254-30.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Solange de Paula - Vistos. Deixo de
designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de
limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário
à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação
cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca,
vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito
em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela
parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)
Processo 1051019-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Barbosa
& Marques S/A (Em Recuperação Judicial) - - Humberto Esteves Marques - - Maria Helena Esteves Martins - - Eneida Esteves
Martins Latham - - Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Heládio José Esteves Martins - - Beatriz Helena
Martins Gonçalves de Carvalho e outro - Lilun Lei - - Kelvin Zhang Yao Xiang - Vistos. Fls. 2057: Defiro o prazo acrescido de 15
dias, conforme requisitado, para o exequente atender a decisão de fl. 2048. Atenda o exequente a decisão de fl. 2054. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/
SP), VANUSA INACIO MACHADO (OAB 309519/SP), VANUSA INACIO MACHADO (OAB 309519/SP), ALEXANDRE MAGNO
LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), GABRIEL ABRÃO FILHO
(OAB 190363/SP), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
(OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB
71250/MG), ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA (OAB 71250/MG)
Processo 1052645-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Spalla Engenharia Ltda - B S
M Industria e Comercio de Artigos de Cimento Ltda. - - Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão,
que anulou a sentença. À réplica. Intime-se. - ADV: NATHALIA VASCONCELOS NASCIMENTO (OAB 461760/SP), JANETE
STELA (OAB 131676/SP), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP)
Processo 1053558-02.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.S.S. e outro - G.H.S.
- Vistos. Fls. 529: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de
15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Em
caso de intimação, por carta, direcionada ao endereço de citação, mas com Aviso de Recebimento negativo, considera-se
o executado intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, devendo a serventia prosseguir nos termos do
parágrafo acima. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-
se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), WILLIAM DOS SANTOS (OAB 381804/SP),
EMERSON AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1053738-23.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL S/A. - José Adriano Bernardi Paes Leme - Para viabilizar a apreciação do pedido formulado, deve o
peticionante comprovar o recolhimento das custas de desarquivamento. - ADV: FABIO ROBERTO MORETI DOS SANTOS (OAB
211603/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
Processo 1055419-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
163: Proceda a serventia a inserção do nome da devedora no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Intime-se. - ADV: WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1056091-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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