Processo ativo
acerca da certidão de fls. 69. - ADV: MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1007952-48.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: acerca da certidão de fls. 69. - ADV: MA *** acerca da certidão de fls. 69. - ADV: MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP)
Nome: do requerido, porquanto difere do nome do genitor da me *** do requerido, porquanto difere do nome do genitor da menor indicado no documento de identidade de fls. 08/09.
Advogados e OAB
Advogado: particular e a própria cont *** particular e a própria contratação objeto do processo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Condomínio Vale do Loire e outro contra Haruo Mizushima. Durante o curso do processo a parte executada efetuou o depósito
da condenação (fls. 171.) A parte exequente pleiteou o levantamento do valor e concordou com a extinção do feito (fls.175) É o
breve relatório. DECIDO. Ante o teor da petição da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento no artigo
924, Inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se mandado de levantamento em prol da parte autora de acordo
com o formulário apresentado. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
ADV: DANIEL TADEU DA SILVA (OAB 440047/SP), VIVIAN SILVA TIMOTEO (OAB 323157/SP), DANIEL TADEU DA SILVA (OAB
440047/SP)
Processo 1007952-48.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.N. - - L.O.N. - - L.O.N. - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 08/10), fixo
os alimentos provisórios em favor dos requerentes, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do
requerido, se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras,
adicionais, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em
1/2 (meio) salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de
depósito na conta bancária da representante legal dos alimentandos, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou
mediante recibo assinado pela genitora dos menores. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do
Provimento CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 12
de março de 2025, às 13:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada
por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes
da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
A parte requerente será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC). 5. Após o devido cumprimento,
remetam-se os autos ao CEJUSC. 6. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada
de citação, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos
artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, em razão da necessidade do(a) menor. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB
166629/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP)
Processo 1007976-76.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.I.S.V. - - P.F.S.M. - Emende a parte
requerente a petição inicial no prazo de 15 (quinze), a fim de regularizar sua representação processual nos autos. Quanto ao
gratuidade processual postulada, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Assim, para apreciação do
pedido de gratuidade processual, as requerentes deverão apresentar em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena
de indeferimento do benefício: I) comprovantes de rendimentos mensais (três últimos holerites), ou, na hipótese de desemprego,
apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no formato digital; e II) cópia das duas últimas declarações
completas de imposto de renda (IRPF) apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido
no sítio da RFB, que as declarações não constam na base de dados da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo,
deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Com a emenda, abra-se vista ao MPE e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO MOTA BASTOS (OAB 485005/SP), RENATO MOTA BASTOS (OAB 485005/SP)
Processo 1008007-33.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
A.S.J. - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 69. - ADV: MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP)
Processo 1008009-66.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.V.C. - Nos termos do artigo 321
do CPC, emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer
quanto ao nome do requerido, porquanto difere do nome do genitor da menor indicado no documento de identidade de fls. 08/09.
No mesmo prazo, determino a correção do cadastro processual para retificação do nome da parte, se o caso. Para a retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a emenda, dê-se vista ao Ministério Público
e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP)
Processo 1008018-28.2024.8.26.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Lucia
Tiago de Oliveira - - Fabiola de Oliveira - - Fabiana de Oliveira - - Fatima de Oliveira - Vistos. Indefiro os benefícios da Lei
1060/50. A parte autora está devidamente representada por advogado particular e a própria contratação objeto do processo,
indica certa capacidade financeira. O valor da causa, além disso, é baixo (inclusive, pela pouca complexidade do caso, a ação
bem poderia ser proposta no JEC, sem o recolhimento de custas iniciais). Como se não bastasse, observo que a autora não
juntou aos autos qualquer documento que comprove sua miserabilidade na acepção jurídica do termo, limitando-se a colacionar
singela declaração de pobreza, a qual, como se sabe, não contém presunção absoluta de veracidade do quanto nela declarado.
Se o autor optou por distribuir a ação nesta Justiça Comum, deve arcar com as despesas correlativas. Concedo o prazo de 15
dias para recolhimento das custas iniciais ou para que o autor postule a redistribuição ao JEC da Comarca. No mesmo prazo,
deverá regularizar a representação processual da autora Fabiola, juntando cópia de seus documentos pessoais, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Condomínio Vale do Loire e outro contra Haruo Mizushima. Durante o curso do processo a parte executada efetuou o depósito
da condenação (fls. 171.) A parte exequente pleiteou o levantamento do valor e concordou com a extinção do feito (fls.175) É o
breve relatório. DECIDO. Ante o teor da petição da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento no artigo
924, Inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se mandado de levantamento em prol da parte autora de acordo
com o formulário apresentado. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
ADV: DANIEL TADEU DA SILVA (OAB 440047/SP), VIVIAN SILVA TIMOTEO (OAB 323157/SP), DANIEL TADEU DA SILVA (OAB
440047/SP)
Processo 1007952-48.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.N. - - L.O.N. - - L.O.N. - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 08/10), fixo
os alimentos provisórios em favor dos requerentes, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do
requerido, se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras,
adicionais, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em
1/2 (meio) salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de
depósito na conta bancária da representante legal dos alimentandos, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou
mediante recibo assinado pela genitora dos menores. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do
Provimento CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 12
de março de 2025, às 13:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada
por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes
da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
A parte requerente será intimada por meio de seu patrono constituído (art. 334, § 3°, do CPC). 5. Após o devido cumprimento,
remetam-se os autos ao CEJUSC. 6. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada
de citação, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos
artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, em razão da necessidade do(a) menor. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB
166629/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP)
Processo 1007976-76.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.I.S.V. - - P.F.S.M. - Emende a parte
requerente a petição inicial no prazo de 15 (quinze), a fim de regularizar sua representação processual nos autos. Quanto ao
gratuidade processual postulada, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Assim, para apreciação do
pedido de gratuidade processual, as requerentes deverão apresentar em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena
de indeferimento do benefício: I) comprovantes de rendimentos mensais (três últimos holerites), ou, na hipótese de desemprego,
apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no formato digital; e II) cópia das duas últimas declarações
completas de imposto de renda (IRPF) apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido
no sítio da RFB, que as declarações não constam na base de dados da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo,
deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Com a emenda, abra-se vista ao MPE e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO MOTA BASTOS (OAB 485005/SP), RENATO MOTA BASTOS (OAB 485005/SP)
Processo 1008007-33.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
A.S.J. - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 69. - ADV: MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP)
Processo 1008009-66.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.V.C. - Nos termos do artigo 321
do CPC, emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer
quanto ao nome do requerido, porquanto difere do nome do genitor da menor indicado no documento de identidade de fls. 08/09.
No mesmo prazo, determino a correção do cadastro processual para retificação do nome da parte, se o caso. Para a retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a emenda, dê-se vista ao Ministério Público
e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP)
Processo 1008018-28.2024.8.26.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Lucia
Tiago de Oliveira - - Fabiola de Oliveira - - Fabiana de Oliveira - - Fatima de Oliveira - Vistos. Indefiro os benefícios da Lei
1060/50. A parte autora está devidamente representada por advogado particular e a própria contratação objeto do processo,
indica certa capacidade financeira. O valor da causa, além disso, é baixo (inclusive, pela pouca complexidade do caso, a ação
bem poderia ser proposta no JEC, sem o recolhimento de custas iniciais). Como se não bastasse, observo que a autora não
juntou aos autos qualquer documento que comprove sua miserabilidade na acepção jurídica do termo, limitando-se a colacionar
singela declaração de pobreza, a qual, como se sabe, não contém presunção absoluta de veracidade do quanto nela declarado.
Se o autor optou por distribuir a ação nesta Justiça Comum, deve arcar com as despesas correlativas. Concedo o prazo de 15
dias para recolhimento das custas iniciais ou para que o autor postule a redistribuição ao JEC da Comarca. No mesmo prazo,
deverá regularizar a representação processual da autora Fabiola, juntando cópia de seus documentos pessoais, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º