Processo ativo

acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa de fls. 187, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:

1034543-93.2024.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional
Partes e Advogados
Autor: acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativ *** acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa de fls. 187, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Eireli - Visto bloqueio positivo de fls. 144, R$ 2.806,99, apresente a parte exequente o recolhimento de 01 taxa postal para
intimação pessoal do executado (apresentar impugnação à penhora) conforme r. decisão de fls. 141/142. Prazo: 15 dias. - ADV:
GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP)
Processo 1034543-93.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Forte Força e Coragem Franchising Ltda. -
Renata Fica Santoro Lopes e outro - Ante o exposto: (1) JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para o fim de condenar a parte
ré ao pagamento do débito de R$ 20.333,17 (vinte mil trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos). O valor da condenação
deve ser atualizado desde a data da distribuição da ação, com os juros de mora aplicados desde a citação, atentando-se a parte
credora de que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido
o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Por oportuno, considerando as
modificações dosparâmetros de juros e de correção monetária no Código Civil, o E. TJSP disponibiliza em seu site planilha
elaborada para cálculo de atualização monetária de valores pelos índices da Tabela Prática do TJSP, que deverá ser observado
pela parte credora para a distribuição de cumprimento de sentença, conforme link a seguir informado: https://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. (2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Arcará a parte autora/reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa
a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA (OAB
345174/SP), CILTON CARLOS ANDREASSA (OAB 49780/PR), ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 345174/
SP), CILTON CARLOS ANDREASSA (OAB 49780/PR)
Processo 1035170-97.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Rbx Participações e Gestão de Negócios
Ltda - Ciência à parte autora da certidão de fls. retro, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/
SP)
Processo 1037192-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising
Ltda - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa de fls. 187, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
Processo 1038154-54.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau
Franchising Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte ré (franqueada) ao pagamento
das taxas inadimplidas de royalties, relativas ao período de 01/02/20024 e 01/06/2024 no valor total de R$ 10.967,24 (dez mil,
novecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). A atualização monetária deve ser realizada de acordo com a
tabela prática do E. TJSP desde a data da distribuição da ação, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do
artigo 389 deste Código, a partir da citação, em conformidade com o disposto no artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil.
Anote-se oportunamente que o E. TJSP fornece planilha para o cálculo da correção monetária e dos juros legais, que poderá
ser acessada no link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais. Arcará a parte ré com o pagamento das custas
processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA
CAMPOS (OAB 334025/SP)
Processo 1049317-65.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Deusdete Ferreirra de Oliveira - Zanetti Franchising Ltda - Me - Ciência à parte exequente da certidão de
fls. retro. Os autos permanecerão em arquivo aguardando provocação. - ADV: WESLEY DE SOUZA DUQUE (OAB 28489/ES),
ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP)
Processo 1052237-75.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Dukamp Saúde Animal
Ltda - - Dukamp Saúde Animal Ltda - - Dukamp Saude Animal Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Banco Bradesco S.A. - -
Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - -
Banco do Brasil S/A - - Carbotex Quimica, Industria, Comercio e Participações Ltda - - Zinpro Animal Nutrition (Brasil) Comercial
Ltda - - Isophós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda - - Nutoil Ltda - - Rio Alta Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
- - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Clivapec Agropecuária Ltda - - Zinpro Animal Nutrition (Brasil)
Comercial Ltda - - Vidara do Brasil Ltda e outros - Vistos processo nº 1052237-75.2024.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de
recuperação judicial formulado pela empresa DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n
º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº 02.425.166/0003-47 (filial 2), qualificada nos autos, com principal estabelecimento e
escritório de negócios em São José do Rio Preto/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº
11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 19/12/2024 foi deferido o processamento da recuperação
judicial (decisão de fl. 719), nomeando-se a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL como Administradora Judicial. 4
DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 1397 dos autos. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional
Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento).
ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em
procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa
providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam
por tumultuar o andamento do processo. 7 - DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que
inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG
nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de
crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na
ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais,
não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto,
alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de
forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal,
nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas
em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial,
sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos
diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 1513 petição da Recuperanda apresentando o PLANO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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