Processo ativo
acerca da contraproposta do Ministério Público (fls. 173/174), conforme deliberado no despacho de fl. 177. 4) Int. -
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Identificação
Nº Processo: 1500160-87.2024.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: acerca da contraproposta do Ministério Público (fls. 173/1 *** acerca da contraproposta do Ministério Público (fls. 173/174), conforme deliberado no despacho de fl. 177. 4) Int. -
Nome: da Dra. Andressa de Carvalho Spiguel (OAB/SP: *** da Dra. Andressa de Carvalho Spiguel (OAB/SP: 437.034). 3) No mais, aguarde-se manifestação
Advogados e OAB
Advogado: dati *** dativo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pontuou-se: “(...) Prosseguindo, DECRETO o perdimento das ferramentas apreendidas, porquanto indubitavelmente comprovado
que os objetos eram comumente utilizados na prática de ilícitos patrimoniais, destinação essa para qual o grupo se associava
e, por corolário, sobreveio sentença condenatória, sendo, pois, instrumentos do crime”. Ademais, revendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o auto de exibição
e apreensão de fls. 150/157, foram apreendidos diversos objetos sem valor comercial que também não mais interessam aos
autos. Portanto, oficie-se à d. Autoridade Policial solicitando a destruição das ferramentas e dos diversos objetos apreendidos
sem valor comercial. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR), JAIR
VISINHANI (OAB 45170/SP), VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR), JAIR VISINHANI (OAB 45170/SP)
Processo 1500160-87.2024.8.26.0493 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - TAIS DOS SANTOS - - WILLIAN DENIS
OLIVEIRA NUNCIO - V i s t o s. Diante da certidão retro lavrada, intime-se a beneficiada Tais dos Santos para que no prazo
de dez dias comprove o pagamento das parcelas 4 ed 5 da prestação pecuniária, sob pena de rescisão do acordo de não
persecução penal. No mais, quanto ao averiguado Willian Denis, que já cumpriu integralmente o acordo, consoante relatório
de fls. 139/140, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI
YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
Processo 1500203-87.2025.8.26.0493 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - E.F.N. - V i s t o
s. 1) Abra-se vista ao Ministério Público para réplica às contestações de fls. 106/112 e 122/124. 2) Int. - ADV: CARLOS BRAZ
PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1500285-21.2025.8.26.0493 - Acordo de Não Persecução Cível - Dano ao Erário - Rogério de Vasconcelos Paulino
- Nos termos do r. despacho de fls. 28 e ante o aditamento da inicial as fls. 31/41, INTIME-SE o Município de Caiabu-SP a
manifestar-se sobre o acordo de não persecução civil, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 17-B, §1º, inciso I, da citada
lei. - ADV: ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/
SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP)
Processo 1500444-95.2024.8.26.0493 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Divulgação de dados de criança/adolescente referentes a ato infracional - G.R.F. - V i s t o s. 1) Fl. 180/181:
conforme se denota do despacho de fl. 170, já foi deliberado acerca do pedido de fls. 154/156. 2) Cumpre registrar que o nome
do causídico renunciante constou da publicação de fl. 179 apenas para seu conhecimento, sendo que as próximas publicações
serão exclusivamente em nome da Dra. Andressa de Carvalho Spiguel (OAB/SP: 437.034). 3) No mais, aguarde-se manifestação
do autor acerca da contraproposta do Ministério Público (fls. 173/174), conforme deliberado no despacho de fl. 177. 4) Int. -
ADV: ANDRESSA DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1500705-94.2023.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LILIANE AMORIM
BARBOSA - V i s t o s. Inicialmente, certifique-se a serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 266/267).
Conforme se verifica dos autos, mais especificamente do(s) termo(s) de audiência(s) de fl(s). 242, a instrução do feito já se
encontra disponibilizada nos autos. Portanto, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens de estilo. Anote-se o prazo prescrição em abstrato e em concreto. Réu assistido por advogado dativo,
conforme ofício de indicação de fl. 199, tendo o defensor dativo prestado compromisso à fl. 206 (Provimento CSM 875/2004). -
ADV: JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
Processo 1500770-55.2024.8.26.0493 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.F.M. - Aguarde-se juntada
de relatório pelo setor técnico deste juízo, movendo-se o processo para a fila específica de tal setor. Saem os presentes
intimados - ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 1501174-30.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.P.
- Assim, ante a ausência de justa causa e a hipossuficiência do(a) executado(a) JULGO EXTINTA a pena de multa imposta a
EDUARDO ROGERIO PEREIRA, nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II da Lei de Execução
Penal, devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A
das NSCGJ. Diante da ausência de interesse em recorrer, anote-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, certificando-
se. No mais, arquivem-se os presentes autos, procedendo a z. Serventia às devidas comunicações ao TRE, IIRGD e DEL. POL.,
inclusive Juízo da Execução; após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa.
- ADV: BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP)
Processo 1501188-14.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELITON VINICIUS
RODRIGUES SALGADO - “Apresente a defesa memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para
sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), STELLA
JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP)
Processo 3000318-54.2013.8.26.0493 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.F.N.A. - P.S.A.S. - Cabendo ao credor de alimentos a escolha do rito processual que deseja
seja seguido para a execução da dívida alimentar, defiro o pedido de fls. 265/366, no tocante à alteração do rito processual,
passando a presente execução a ser processada pelo rito previsto no artigo 523 do Código de Processo. Neste sentido: EMENTA-
ALIMENTOS- Execução- opção pelo procedimento estatuído no artigo 733 ou pelo previsto para a execução por quantia certa
contra devedor solvente- Escolha que cabe ao credor- Impossibilidade de se impor ao exequente um rito de execução por
este não escolhido- Prosseguimento da execução segundo o rito escolhido determinado- Recurso provido. O credor tem dois
caminhos a escolher para efetivar a execução das prestações de alimentos. Se ele pede a citação sob pena de prisão, não
pode o Juiz modificar o pedido, mandando penhorar bens contra o pedido original. Seria, no caso, uma decisão ultra petita, o
que não é possível, em virtude das regras disciplinadoras do direito. (Relator: Gonzaga Franceschini- Agravo de Instrumento n.
203.758-São paulo- 15.03.94- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apresente, o exequente, planilha atualizada do débito,
no prazo de 05 dias.. Com o demonstrativo, intime-se o executado, na pessoa de sua procurador, para que no prazo de 15 dias
pague o débito, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de advogado, também no montante
de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. Intime-se-o ainda de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá
oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos
autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação, intime-se o credor a
se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa
de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do devedor a serem penhorados. A seguir, conforme o
caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema Sisbajud; ou expeça-se mandado de penhora, avaliação (que
deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do executado de eventual penhora, bem como da avaliação, nomeando-se
o devedor como depositário. Caso o devedor efetue o pagamento da dívida, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias,
advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Caso o devedor ofereça impugnação, intime-se
o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos. Caso o devedor não pague a dívida, nem ofereça
impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e intime-se o credor para se manifestar. Anote-se a alteração do rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pontuou-se: “(...) Prosseguindo, DECRETO o perdimento das ferramentas apreendidas, porquanto indubitavelmente comprovado
que os objetos eram comumente utilizados na prática de ilícitos patrimoniais, destinação essa para qual o grupo se associava
e, por corolário, sobreveio sentença condenatória, sendo, pois, instrumentos do crime”. Ademais, revendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o auto de exibição
e apreensão de fls. 150/157, foram apreendidos diversos objetos sem valor comercial que também não mais interessam aos
autos. Portanto, oficie-se à d. Autoridade Policial solicitando a destruição das ferramentas e dos diversos objetos apreendidos
sem valor comercial. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR), JAIR
VISINHANI (OAB 45170/SP), VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR), JAIR VISINHANI (OAB 45170/SP)
Processo 1500160-87.2024.8.26.0493 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - TAIS DOS SANTOS - - WILLIAN DENIS
OLIVEIRA NUNCIO - V i s t o s. Diante da certidão retro lavrada, intime-se a beneficiada Tais dos Santos para que no prazo
de dez dias comprove o pagamento das parcelas 4 ed 5 da prestação pecuniária, sob pena de rescisão do acordo de não
persecução penal. No mais, quanto ao averiguado Willian Denis, que já cumpriu integralmente o acordo, consoante relatório
de fls. 139/140, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI
YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
Processo 1500203-87.2025.8.26.0493 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - E.F.N. - V i s t o
s. 1) Abra-se vista ao Ministério Público para réplica às contestações de fls. 106/112 e 122/124. 2) Int. - ADV: CARLOS BRAZ
PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1500285-21.2025.8.26.0493 - Acordo de Não Persecução Cível - Dano ao Erário - Rogério de Vasconcelos Paulino
- Nos termos do r. despacho de fls. 28 e ante o aditamento da inicial as fls. 31/41, INTIME-SE o Município de Caiabu-SP a
manifestar-se sobre o acordo de não persecução civil, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 17-B, §1º, inciso I, da citada
lei. - ADV: ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/
SP), ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP)
Processo 1500444-95.2024.8.26.0493 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Divulgação de dados de criança/adolescente referentes a ato infracional - G.R.F. - V i s t o s. 1) Fl. 180/181:
conforme se denota do despacho de fl. 170, já foi deliberado acerca do pedido de fls. 154/156. 2) Cumpre registrar que o nome
do causídico renunciante constou da publicação de fl. 179 apenas para seu conhecimento, sendo que as próximas publicações
serão exclusivamente em nome da Dra. Andressa de Carvalho Spiguel (OAB/SP: 437.034). 3) No mais, aguarde-se manifestação
do autor acerca da contraproposta do Ministério Público (fls. 173/174), conforme deliberado no despacho de fl. 177. 4) Int. -
ADV: ANDRESSA DE CARVALHO SPIGUEL (OAB 437034/SP)
Processo 1500705-94.2023.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LILIANE AMORIM
BARBOSA - V i s t o s. Inicialmente, certifique-se a serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 266/267).
Conforme se verifica dos autos, mais especificamente do(s) termo(s) de audiência(s) de fl(s). 242, a instrução do feito já se
encontra disponibilizada nos autos. Portanto, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens de estilo. Anote-se o prazo prescrição em abstrato e em concreto. Réu assistido por advogado dativo,
conforme ofício de indicação de fl. 199, tendo o defensor dativo prestado compromisso à fl. 206 (Provimento CSM 875/2004). -
ADV: JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
Processo 1500770-55.2024.8.26.0493 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.F.M. - Aguarde-se juntada
de relatório pelo setor técnico deste juízo, movendo-se o processo para a fila específica de tal setor. Saem os presentes
intimados - ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 1501174-30.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.P.
- Assim, ante a ausência de justa causa e a hipossuficiência do(a) executado(a) JULGO EXTINTA a pena de multa imposta a
EDUARDO ROGERIO PEREIRA, nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II da Lei de Execução
Penal, devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A
das NSCGJ. Diante da ausência de interesse em recorrer, anote-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, certificando-
se. No mais, arquivem-se os presentes autos, procedendo a z. Serventia às devidas comunicações ao TRE, IIRGD e DEL. POL.,
inclusive Juízo da Execução; após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa.
- ADV: BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP)
Processo 1501188-14.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELITON VINICIUS
RODRIGUES SALGADO - “Apresente a defesa memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para
sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), STELLA
JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP)
Processo 3000318-54.2013.8.26.0493 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.F.N.A. - P.S.A.S. - Cabendo ao credor de alimentos a escolha do rito processual que deseja
seja seguido para a execução da dívida alimentar, defiro o pedido de fls. 265/366, no tocante à alteração do rito processual,
passando a presente execução a ser processada pelo rito previsto no artigo 523 do Código de Processo. Neste sentido: EMENTA-
ALIMENTOS- Execução- opção pelo procedimento estatuído no artigo 733 ou pelo previsto para a execução por quantia certa
contra devedor solvente- Escolha que cabe ao credor- Impossibilidade de se impor ao exequente um rito de execução por
este não escolhido- Prosseguimento da execução segundo o rito escolhido determinado- Recurso provido. O credor tem dois
caminhos a escolher para efetivar a execução das prestações de alimentos. Se ele pede a citação sob pena de prisão, não
pode o Juiz modificar o pedido, mandando penhorar bens contra o pedido original. Seria, no caso, uma decisão ultra petita, o
que não é possível, em virtude das regras disciplinadoras do direito. (Relator: Gonzaga Franceschini- Agravo de Instrumento n.
203.758-São paulo- 15.03.94- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apresente, o exequente, planilha atualizada do débito,
no prazo de 05 dias.. Com o demonstrativo, intime-se o executado, na pessoa de sua procurador, para que no prazo de 15 dias
pague o débito, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de advogado, também no montante
de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. Intime-se-o ainda de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá
oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos
autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação, intime-se o credor a
se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa
de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do devedor a serem penhorados. A seguir, conforme o
caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema Sisbajud; ou expeça-se mandado de penhora, avaliação (que
deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do executado de eventual penhora, bem como da avaliação, nomeando-se
o devedor como depositário. Caso o devedor efetue o pagamento da dívida, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias,
advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Caso o devedor ofereça impugnação, intime-se
o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos. Caso o devedor não pague a dívida, nem ofereça
impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e intime-se o credor para se manifestar. Anote-se a alteração do rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º