Processo ativo
acerca da decisão que culminou na
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2276700-96.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do julgamento: 07/07/2023). Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Partes e Advogados
Autor: acerca da decisão *** acerca da decisão que culminou na
Nome: dos adv *** dos advogados
Advogados e OAB
Advogado: que não figura como *** que não figura como parte em processo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da poupadora - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para
evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela
constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uema montado
para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de
honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe,
salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a restituição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2276700-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara
Única; Data do Julgamento: 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na
impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo
criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO. Foi
determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados
parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos
processos criminais em questão. Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários
advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma
autorização específica do juízo que determinou a constrição. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-
67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2023). Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento
do Agravo de Instrumento n. 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações
criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-
15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam
diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola
Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria,
salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das
quantias envolvidas (grifei). Considerando o teor dos precedentes acima citados e da decisão proferida em 07 de novembro de
2022, na ação penal n. 1000823-15.2022.8.26.0283, folha 887 do processo, no sentido de que A parcela referente aos honorários
dos investigados deverá ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca, para assegurar
a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público, necessária a transferência dos valores relativos aos honorários
contratuais e sucumbenciais para o D. Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, a fim de que possa eventualmente deliberar
sobre o levantamento de tais quantias. Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos
que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se
limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados
investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de folhas
370-375 para INDEFERIR o levantamento dos honorários sucumbenciais, apurados nestes autos (cálculo de folha 466-467), no
importe de R$ 2.431,71. O restante, ou seja, R$ 24.317,10 , poderá ser liberado à parte autora de imediato, porém, pelas
circunstâncias específicas dos casos de Plano Verão envolvendo parcerias com os advogados investigados, nos termos da
jurisprudência citada, para levantamento do valor correspondente ao principal depositados nos autos (folhas 611-612), deverá o
procurador apresentar formulário de MLE com os dados da conta de titularidade da poupadora, ou seus sucessores, ainda que
detenha(m) poderes específicos para levantamento. Preclusa esta decisão, em relação ao numerário depositado à folha 354,
DETERMINO a transferência dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.431,71, (apurado no cálculo de folha 467), para
a conta vinculada à ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, servindo a presente decisão como ofício,
providenciando a Serventia o necessário. No mais, como houve depósito em cartório dos documentos de fls. 105/106, nos
termos do artigo 1259 das N.S.C.G.J., fica a parte exequente devidamente intimada a providenciar a sua retirada no prazo de
dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Consigno, desde já, que decorrido o prazo, tais documentos serão
encaminhados à Administração local para desmonte e reciclagem. P.I.C. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000351-69.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange Aparecida Hauck e
Filho. Ltda. - Assim, por constituir ônus do(a) exequente a comunicação do adimplemento, tendo este sido intimado desde a
homologação do acordo a fazê-lo e ante o silêncio desta, reputa-se cumprido o acordo celebrado, com a consequente satisfação
do débito ora pleiteado. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Após apresentado o formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à exequente, conforme
já determinado na decisão de fls. 57-58. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii)
que no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo
1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora promover a devolução dos títulos
que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de
depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram
em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.
I. C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1000372-45.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Gilmar Ramalho
- Vistos. Haja vista o requerimento de fls. 141-146, expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios, devendo
o(a) patrono(a) providenciar sua impressão e encaminhamento, independentemente de nova intimação, observando a serventia
a atuação no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB
455635/SP)
Processo 1000388-33.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodrigo
Antônio Soares - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se que (i) os
autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube
ao exequente conservar os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das
NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá ao exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente
ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos
documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da poupadora - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para
evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela
constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uema montado
para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de
honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe,
salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a restituição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2276700-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara
Única; Data do Julgamento: 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na
impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo
criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO. Foi
determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados
parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos
processos criminais em questão. Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários
advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma
autorização específica do juízo que determinou a constrição. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-
67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2023). Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento
do Agravo de Instrumento n. 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações
criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-
15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam
diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola
Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria,
salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das
quantias envolvidas (grifei). Considerando o teor dos precedentes acima citados e da decisão proferida em 07 de novembro de
2022, na ação penal n. 1000823-15.2022.8.26.0283, folha 887 do processo, no sentido de que A parcela referente aos honorários
dos investigados deverá ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca, para assegurar
a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público, necessária a transferência dos valores relativos aos honorários
contratuais e sucumbenciais para o D. Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, a fim de que possa eventualmente deliberar
sobre o levantamento de tais quantias. Por outro lado, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos
que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se
limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados
investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de folhas
370-375 para INDEFERIR o levantamento dos honorários sucumbenciais, apurados nestes autos (cálculo de folha 466-467), no
importe de R$ 2.431,71. O restante, ou seja, R$ 24.317,10 , poderá ser liberado à parte autora de imediato, porém, pelas
circunstâncias específicas dos casos de Plano Verão envolvendo parcerias com os advogados investigados, nos termos da
jurisprudência citada, para levantamento do valor correspondente ao principal depositados nos autos (folhas 611-612), deverá o
procurador apresentar formulário de MLE com os dados da conta de titularidade da poupadora, ou seus sucessores, ainda que
detenha(m) poderes específicos para levantamento. Preclusa esta decisão, em relação ao numerário depositado à folha 354,
DETERMINO a transferência dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.431,71, (apurado no cálculo de folha 467), para
a conta vinculada à ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, servindo a presente decisão como ofício,
providenciando a Serventia o necessário. No mais, como houve depósito em cartório dos documentos de fls. 105/106, nos
termos do artigo 1259 das N.S.C.G.J., fica a parte exequente devidamente intimada a providenciar a sua retirada no prazo de
dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Consigno, desde já, que decorrido o prazo, tais documentos serão
encaminhados à Administração local para desmonte e reciclagem. P.I.C. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000351-69.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange Aparecida Hauck e
Filho. Ltda. - Assim, por constituir ônus do(a) exequente a comunicação do adimplemento, tendo este sido intimado desde a
homologação do acordo a fazê-lo e ante o silêncio desta, reputa-se cumprido o acordo celebrado, com a consequente satisfação
do débito ora pleiteado. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Após apresentado o formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à exequente, conforme
já determinado na decisão de fls. 57-58. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii)
que no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo
1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora promover a devolução dos títulos
que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de
depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram
em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.
I. C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1000372-45.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Gilmar Ramalho
- Vistos. Haja vista o requerimento de fls. 141-146, expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios, devendo
o(a) patrono(a) providenciar sua impressão e encaminhamento, independentemente de nova intimação, observando a serventia
a atuação no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB
455635/SP)
Processo 1000388-33.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodrigo
Antônio Soares - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se que (i) os
autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube
ao exequente conservar os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das
NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá ao exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente
ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos
documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º