Processo ativo

acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de

1503691-32.2022.8.26.0242
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do feito, anotação de segredo de
Vara: Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de
Partes e Advogados
Autor: acerca da decisão que culminou na impossi *** acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de
Nome: dos condenados no rol dos culpados, tendo-se em vis *** dos condenados no rol dos culpados, tendo-se em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo
Advogados e OAB
Advogado: atuante neste feito, as 17ª e 18ª *** atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
definitiva no BNMP com posterior envio ao juízo da execução competente, certificando-se sua distribuição. Quanto à pena de
multa aplicada, extraia-se a certidão da sentença, dando-se vista dos autos ao Ministério Público, prosseguindo-se nos demais
termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Sem prejuízo, regularize eventual pendência na classe do feito, ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação de segredo de
Justiça (Comunicado CG 1397/2015), BNMP e IIRGD. Não havendo outras pendências, arquivem-se. P.I.C. Igarapava, data e
hora da assinatura digital. - ADV: CLARA OLIVEIRA (OAB 463777/SP)
Processo 1503691-32.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEO APARECIDO ALVES DA SILVA
- Ante o exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para: A) CONDENAR o réu LEO APARECIDO ALVES
DA SILVA pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção (previsto no artigo 155, § 6º, do Código Penal),
submetendo-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto. B) CONDENAR o réu IGOR EDUARDO LEOPOLDINO pela prática do crime de furto de semovente domesticável
de produção (previsto no artigo 155, § 6º, do Código Penal), submetendo-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02
(dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os réus responderam ao processo em liberdade e
não há fundamentos para sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), motivos pelos quais poderão recorrer
em liberdade. Transitada em julgado essa sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD);
b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria Pública/SP e OAB/SP (fl.
156). Remeta-se cópia da presente sentença para a vítima (artigo 201, § 2º, CPP). Deixo de fixar o valor mínimo deindenização,
na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude daausênciadeelementos nos autos. Desnecessária
a inclusão do nome dos condenados no rol dos culpados, tendo-se em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo
Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4º,
§9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da justiça que neste ato
concedo. Cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. -
ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2025
Processo 1000653-79.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espolio
de Maria Candida de Freitas - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Como é de amplo conhecimento, a decisão proferida nos autos n. 0000507-
19.2022.8.26.0283, que tramita na Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de
levantamento de guias de honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta,
Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados,
em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao
sigilo bancário. Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento (autos n. 1000430-29.2016.8.26.0242), embora a
ordem de sequestro não tenha mencionado o advogado atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos
de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores
deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores
investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (...). Pleito para
suspensão do levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao
patrono do agravado - Cabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada
também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários
atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de
esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de
levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria
que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. (...) Agravo conhecido em parte, e, na
parte conhecida, parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190804-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro:
14/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Ordem de devolução dos valores levantados a título de honorários advocatícios - Patrono que não é réu em processo criminal
que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora - Determinação de constrição judicial que
é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados
possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados -
Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de
ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por
pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou
a restituição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276700-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2024). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de
honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e
valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO. Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a
garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte
dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão. Essa determinação visa
preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que
celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2023). Conforme
voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2019345-15.2023.8.26.0000:
(...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de
honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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