Processo ativo

acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de

2190804-85.2023.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 19/06/2024). AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: acerca da decisão que culminou na impossi *** acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de
Nome: dos advogados investigados quanto dos *** dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta
Advogados e OAB
Advogado: que não figura como parte em processo crim *** que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190804-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Ordem de
devoluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos valores levantados a título de honorários advocatícios - Patrono que não é réu em processo criminal que
determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora - Determinação de constrição judicial que é
ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados
possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados -
Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de
ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por
pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou
a restituição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276700-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2024). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de
honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e
valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO. Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a
garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte
dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão. Essa determinação visa
preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que
celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2023). Conforme
voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2019345-15.2023.8.26.0000:
(...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de
honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe
Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim Pimenta Sociedade de Advogados,
e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a
contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas (grifei) Considerando o teor dos precedentes
acima citados e da decisão proferida em 07 de novembro de 2022, na ação penal n. 1000823-15.2022.8.26.0283, folha 887 do
processo, no sentido de que A parcela referente aos honorários dos investigados deverá ser transferida para a conta judicial
vinculada ao processo que tramita nesta Comarca, para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério
Público, necessária a transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais para o D. Juízo Criminal
da Comarca de Itirapina, a fim de que possa eventualmente deliberar sobre o levantamento de tais quantias. Por outro lado, não
há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos expostos que impeça que a parte exequente possa obter o que é de
seu direito. Isto é, o sequestro determinado pelo D. Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários
(contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta
comarca. No caso destes autos, não há honorários advocatícios apurados em favor do(s) patrono(s) da parte exequente. No que
tange ao valor do principal depositado nos autos (folhas 404/405 e 413), pelas circunstâncias específicas dos casos de Plano
Verão envolvendo parcerias com os advogados investigados, nos termos da jurisprudência citada,para o levantamento, deverá
o procurador apresentar formulário de MLE com os dados da conta de titularidade do poupador, ou seus sucessores se o caso,
ainda que detenha poderes específicos para levantamento. 2.1. Apresentado o formulário nos termos acima mencionados,
expeça a Serventia o respectivo MLE (em favor do poupador, ou de seus sucessores se for o caso). 3. O saldo restante, que se
encontra depositado as folhas 71 e 410/412, no importe total de R$5.717,69 (cinco mil setecentos e dezessete reais e sessenta
e nove centavos), deverá ser restituído ao BANCO executado, mediante expedição de MLE em favor do próprio banco, devendo
o patrono respectivo apresentar nos autos o formulário contendo os dados da conta bancária do executado, para posterior
expedição do MLE. 5. Diligencie a Serventia para apuração da taxa judiciária/custas iniciais (prevista no artigo 4º, inciso I, da
Lei n. 11.608/2003) bem como das despesas processuais relativas ao diferimento autorizado à folha 34, elaborando-se a planilha
respectiva, nos termos do Comunicado CG n. 1530/2021 e artigo 1098, § 5º, das N.S.C.G.J., intimando-se para recolhimento,
sob pena de inscrição na dívida ativa oportunamente. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000871-46.2024.8.26.0242 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - TIAGO HENRIQUE ANDRADE SOUZA - Vistos. Considerando a impossibilidade de registro do respectivo procedimento
no banco de dados do BNMP 3.0 e a abertura de chamado pendente de solução, de modo a evitar prejuízos ao custodiado, que
se encontra preso preventivamente em razão de determinação exarada pela 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, encaminhem-
se os presentes autos àquele Juízo para prosseguimento do feito. Com o retorno dos trabalhos forenses, determino que a
z. Serventia adote providências no sentido de solucionar o problema técnico existente. Intime-se. - ADV: JORGE LEAL DA
FONSECA ZANETTI (OAB 400484/SP)
Processo 0002242-94.2014.8.26.0242 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - S.S.S. - - G.S.S. - E.M.S.S. - Assim, primeiramente, providencie a patrona a necessária regularização
da representação processual, aviando aos autos os instrumentos de mandato judicial outorgados pelos exequentes, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Sem prejuízo, para prosseguimento do feito,
deverão os exequentes S. S.S. e G. S. S. ratificar, expressamente, os atos processuais praticados no feito a partir do momento
em que atingiram a maioridade (03.01.2024 e 17.03.2022, respectivamente), sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, do CPC). 3.
Em caso de inércia quanto ao cumprimento das providências acima, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, CPC.
4. Oportunamente, renove-me a conclusão com brevidade. Intimem-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB
145316/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), ALINE LOPES (OAB 340364/SP)
Processo 0002959-72.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ
NORBERTO DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. (folhas 369/373).
2. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, oportunidade em que deverá
aviar aos autos demonstrativo do débito, conforme determinado em sede recursal (folha 373), nos limites do quanto decidido,
manifestando inclusive acerca de eventual extinção do feito pela satisfação, sopesando o(s) depósito(s) já efetivado(s) às folhas
34, se o caso. 3. Vinda a manifestação da parte credora, intime-se incontinenti a parte executada para que se manifeste nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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