Processo ativo

acerca da pesquisa realizada no prazo de dez dias. Nada vindo, arquivem-se.

1041608-93.2016.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/02/2024;
Partes e Advogados
Autor: acerca da pesquisa realizada no prazo *** acerca da pesquisa realizada no prazo de dez dias. Nada vindo, arquivem-se.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Terraplanagem Ltda em face de Tiago Baldasserini Guimarães, pleiteando sua inclusão no polo passivo do cumprimento
de sentença de origem, em que figura como executada a empresa Gerutti Construções e Comercio Eireli - Me. Alega que a
executada, apesar de formalmente ativa, não possui bens e não está localizada no endereço cadastrado, o que caracteri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zaria
o uso indevido da personalidade jurídica para frustrar a execução e ocultar bens. Alega também que a desconsideração deve
ocorrer em face do requerido TIAGO, indicado como suposto administrador, em vez da única sócia Odete Gerutti Baldasserini,
pois este seria o responsável civil pelas obrigações suportadas pela executada. A Executada foi constituída como Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, por sua titular e administradora, assinando pela empresa, a Sra. Odete
Gerutti Baldasserini, a qual nomeou constituiu seu bastante procurador, o Sr. Tiago Baldasserini Guimarães, como responsável
civilmente, pelas obrigações suportadas pela Executada, neste caso, o Administrador Sr. Tiago Baldasserini Guimarães, inclusive
sendo o mesmo quem celebrou o acordo homologado por este Douto Juízo às fls. 211/212. Infrutíferas as tentativas de citação
pessoal, o requerido foi citado por edital (fls. 137/138), e contestou por negativa geral às fls. 175/179. Réplica às fls. 183/185.
Decido. Nos termos do artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”. Assim,
para a desconsideração da personalidade jurídica deve restar demonstrado o abuso dessa, caracterizado, quer pelo desvio de
finalidade, quer pela confusão patrimonial. No caso em análise, entretanto, os argumentos não prosperam. Primeiramente, o
requerido não é sócio da empresa executada, como se verifica da ficha cadastral de fls. 14/15. No mais, a procuração juntada
às fls. 291/292 dos autos principais n.º 1041608-93.2016.8.26.0100, revela que o requerido agiu como mero preposto da pessoa
jurídica. Não foi especificada circunstância específica evidenciando a prática de ilícito ou ausência de separação patrimonial entre
o requerido e a empresa executada, sendo certo que a ausência de bens para pagamento da dívida não é justificativa suficiente
para evidenciar por si só o abuso da personalidade jurídica, devendo-se comprovar algum ato concreto que lese credores ou que
mostre confusão com o patrimônio do requerido. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania, ao interpretar o artigo 50, do CC, linhas
atrás mencionado, entende que, nas relações de natureza civil ou empresarial, a lei adotou a teoria maior da desconsideração
da personalidade jurídica, razão pela qual se mostra necessária a prova da ocorrência de algum dos elementos objetivos
caracterizadores de abuso de personalidade: desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso
abusivo da empresa) ou confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre os patrimônios
da pessoa jurídica e dos sócios, ou, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Todavia, tais elementos não se encontram
presentes, ou, não foram demonstrados pela exequente, ônus que lhe competia. Corroborando todo o aduzido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
da executada, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução Inadmissibilidade O fato da empresa executada
não possuir bens necessários a garantir a dívida, ou ter havido seu encerramento irregular, não implica no reconhecimento
de indício de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade A desconsideração da personalidade jurídica somente deve
ocorrer se o esgotamento patrimonial da empresa está associado a alguma das condutas identificadas pela Lei como desvio de
finalidade, o que especialmente se vê na confusão patrimonial, sendo certa a necessidade de demonstração cabal do ato de
abuso cometido com o escopo de frustrar a satisfação do crédito em execução, o que não se demonstrou nos autos Decisão
modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323092-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2024;
Data de Registro: 17/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes
João Paulo Franco Rossi, Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues. Pessoas físicas que constam apenas como administradores da
executada. Ausência de previsão legal de responsabilização do administrador. Necessidade de verificação dos pressupostos
dispostos no art. 50 do CC em relação aos administradores não sócios. Teoria maior. Requisitos não verificados. Entendimento
consolidado pelo STJ em caso paradigmático. Ausência de qualquer circunstância concreta que aponte abuso praticado pelos
agravantes. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219675-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão
Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro:
26/11/2024) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado. Sem
condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal (CPC: art. 85, §1º). Nesse sentido o entendimento
do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º,
DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente
processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo
irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (REsp
nº 1.845.536 SC, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020, p. 09.06.2020) (grifei). Traslade-se cópia desta decisão para o
incidente de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), ITAMAR DE GODOY (OAB 113657/SP), DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP), LUIZ
FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP)
Processo 0076734-22.2019.8.26.0100 (processo principal 1010543-56.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Tanizaka - - Tieca Koga Tanizaka - - Tatsuki Nagaoka - - Suzuko Tanizaka
Nagaoka - Vistos. Expeçam-se ofícios para a busca de bens penhoráveis de titularidade de Carlos Tanizaka, CPF/MF n.°
022.698.728-00, Tieca Koga Tanizaka, CPF/MF n.º 318.488.428-72, Tatsuki Nagaoka, CPF/MF n.º 279.786.218-04, e Suzuko
Tanizaka Nagaoka, CPF/MF n.º 074.899.208-17: A) À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para a informação sobre
eventual saldo de previdência complementar; B) À Confederação Nacional de Empresas Privadas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, para a informação sobre eventuais valores e aplicações existentes
em fundos de investimentos ou planos de previdência privada. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente decisão, que servirá como ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por eletrônica, nos endereços de e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDISON PAVÃO JUNIOR
(OAB 242307/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), EDISON PAVÃO
JUNIOR (OAB 242307/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0087936-93.2019.8.26.0100 (processo principal 0148542-44.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Banco do Brasil S.A. - North Star Multi Comercio Ltda - - Yong Ho Kim - Vistos. Pesquisa SNIPER
já liberada nos autos, manifeste-se o autor acerca da pesquisa realizada no prazo de dez dias. Nada vindo, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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