Processo ativo

acerca da possibilidade de comparecimento a

0004326-84.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acerca da possibilidad *** acerca da possibilidade de comparecimento a
Nome: dos requeridos originalmente in *** dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento
Advogados e OAB
Advogado: constituído n *** constituído nos autos; por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no mesmo local; nos feriados prolongados a convivência se estenderá ao genitor a quem couber o respectivo final de semana e
os feriados isolados deverão ser intercalados entre os genitores ao longo do ano; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e
no dia das mães com a genitora; no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a genitora e o Ano Novo
(compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes; a data do aniversário da criança será alternada
entre os genitores, cabendo ao pai nos anos pares e à mãe nos ímpares; durante as férias escolares, caberá ao genitor a
primeira semana das férias e o restante à genitora. A genitora também exercerá a convivência com o menor por meio de
chamadas de vídeo duas vezes na semana, em dia e horário a combinar entre os genitores. Não havendo acordo, as chamadas
ocorrerão todo domingo às 15:00hs e todas às quartas às 19:00hs, devendo o genitor informar nos autos o número de telefone
em que a genitora poderá acessar o menor. Destaco que é vedado que o menor permaneça sozinhos sob os cuidados do
padrasto por ocasião da convivência em final de semana ou férias que deverão ter início com a publicação da presente decisão.
Em virtude da inversão da guarda em favor do autor, fica suspensa a obrigação alimentar anteriormente fixada em desfavor do
genitor. Pela mesma razão, fixo alimentos a serem pagos pela requerida, no valor correspondente a 15% de seus rendimentos
líquidos em caso de emprego formal e 20% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, considerando
que possui outros filhos menores. Os alimentos serão devidos a partir da publicação desta. Observo que os estudos já foram
antecipados (fls. 129/132). Certifique a serventia se houve manifestação do autor acerca da possibilidade de comparecimento a
este Juízo conforme determinado às fls. 131 e, em caso negativo, depreque-se o ato como já determinado na referida decisão.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, observando-se que será contado da intimação desta
decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DAVI ALVES PEREIRA (OAB 85380/PR)
Processo 0004326-84.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1011913-77.2022.8.26.0361) (processo principal 1011913-
77.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.B.S. - M.D.L.S. - Vistos.
Intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte
indicou seu endereço eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: CÁTIA DE JESUS ALMEIDA (OAB
441123/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), LEONARDO MENINEL COSTA E SILVA (OAB 472652/
SP)
Processo 0004462-81.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1010128-51.2020.8.26.0361) (processo principal 1010128-
51.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.A. - C.E.M. - Ciência às partes, acerca do
Agravo de Instrumento juntado às fls 433/446. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 0004647-85.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1018067-77.2023.8.26.0361) (processo principal 1018067-
77.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.R.S.I.A. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi
parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 132/135. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados
para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do
artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de
vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são
passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível
a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à parte exequente sobre o
bloqueio no valor de R$ 99,50. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por
carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido
ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação
de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados
constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para
proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente
para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da
indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade
convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos.
Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não
havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de
01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO,
motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico.
Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido
de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente
requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em
crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte
exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO
(OAB 401761/SP)
Processo 0006022-24.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1013017-51.2015.8.26.0361) (processo principal 1013017-
51.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila da Luz - Celia Regina
Gasperini Carvalho - - Julio Cesar Gasperini Junior - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 135/136, fls. 138/139 e fls. 140/141:
ciente. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para efetivação da cobrança dos valores devidos a título de taxas
condominiais e verbas de sucumbência. 1- Compulsando os autos verifica-se às fls. 126/128 que houve a homologação do valor
da avaliação do imóvel indicado à penhora, bem como o deferimento da alienação do mesmo em hasta pública, SEM a prévia
formalização da penhora do aludido imóvel, situação que deve ser corrigida. Assim sendo, para evitar futura arguição de nulidade,
é a presente para chamar o feito à ordem. 2- Prosseguindo, da análise da matrícula do imóvel acostada aos autos (fls. 114/117),
verifica-se que o imóvel em questão está registrado em nome dos requeridos originalmente indicados na ação de conhecimento
(Sr. J.C.G. e Sra. H.J.G.). Com efeito, é possível verificar às fls. 219 (dos autos principais) que, em razão da notícia do óbito
dos requeridos (fls. 204/205), houve a inclusão e habilitação dos ora executados (Sra. C.R.G. e Sr. J.C.G.Jr.), no polo passivo
da demanda, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores daqueles, sendo certo que os executados apresentaram defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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