Processo ativo

acerca da publicação de fls. 62, expeça-se carta de intimação. Int. - ADV:

1007797-36.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acerca da publicação de fls. 62, expe *** acerca da publicação de fls. 62, expeça-se carta de intimação. Int. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de *** legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 6. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Considerando que o
princí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos
que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-
se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: NATALIA SILVA DE CARVALHO
MARTINS (OAB 314398/SP), NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS (OAB 314398/SP), NATALIA SILVA DE CARVALHO
MARTINS (OAB 314398/SP), NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS (OAB 314398/SP)
Processo 1007797-36.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. 1. Os documentos de fls. 63/65 não estão endereçados a estes autos. Assim, torne a serventia
sem efeito. 2. Como não houve manifestação do autor acerca da publicação de fls. 62, expeça-se carta de intimação. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007901-28.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Hospital e Maternidade Vidas Sc Ltda -
Vistos. 1. Recolha a parte autora a taxa para expedição de carta de citação (AR-digital), no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$ 32,75
por carta). 1.A. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com
fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e, ainda, nos arts. 4º
e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em
revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC),
sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2.
APÓS CUMPRIDO O ITEM 1: Cite-se e intime-se a ré, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15
(quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o
presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1008264-15.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra
Pereira de Almeida Louro - Localiza Fleet S/A e outro - Vistos. Consoante se depreende dos autos a petição inicial sequer foi
recebida, a corré Localiza Fleet apresentou contestação e já há réplica. Por intermédio da decisão de fls. 118/119, a gratuidade
da justiça foi indeferida e a autora comprovou o recolhimento da taxa judiciária às fls. 202/204 e 206. Assim, somente com relação
à corré Localiza Fleet a dou por citada com o comparecimento espontâneo nos autos e apresentada réplica. Pendente, porém, a
apreciação do pedido de tutela referente à suspensão das parcelas vincendas do financiamento do veículo objeto da demanda e
citação da corré Aymoré Crédito. Fls. 207/210: Considerando que se trata de Ação de Rescisão Contratual e que a autora afirma
não desistir da ação ou renunciar ao seu direito, aprecio o pedido de tutela: A tutela pretendida comporta acolhimento, pois se
a parte pretende a rescisão dos contratos, não é exigível que ela continue a pagar as parcelas do financiamento, porquanto
se trata de situação incompatível com o objetivo da presente ação. Assim, defiro a tutela e DETERMINO que a corré AYMORÉ
CRÉDITO suspenda as cobranças das parcelas do contrato de financiamento apresentado às fls. 47/52 referente ao veículo
indicado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato em descumprimento, documentalmente comprovado.
A INTIMAÇÃO DA TUTELA SERÁ PELO PORTAL ELETRÔNICO. Assim, INTIME-SE DA TUTELA E CITE-SE a corré AYMORÉ
CRÉDITO por intermédio do Portal Eletrônico, ficando a corré Aymoré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa (art. 335 do CPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Exclua-se a tarja de urgente. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do CPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo 1008264-15.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1008407-04.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Mirantte Intermediação de Negócios e
Administração Ltda. - Vistos. 1. Fls.60: recebo como emenda à inicial. O novo valor da causa (R$21.602,45), já está anotado
no cadastro da ação. 1.A. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts.
4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que,
em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V,
NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples
petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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