Processo ativo
acerca da renúncia do mandato de suas patronas (fls. 155/156 e 178), aguarde-se pelo prazo
Execução
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020919-92.2020.8.26.0001
Classe: Assunto: Execução
Vara: de origem informar a este Cejusc quando houver concessão da gratuidade judiciária.
Assunto: Execução
Partes e Advogados
Autor: acerca da renúncia do mandato de suas patrona *** acerca da renúncia do mandato de suas patronas (fls. 155/156 e 178), aguarde-se pelo prazo
Advogados e OAB
Advogado: pela parte autora é pressuposto para o prosseg *** pela parte autora é pressuposto para o prosseguimento da ação, aguarde-se pelo prazo do item
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP)
Processo 1020919-92.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá ser complementada,
a taxa judiciária (R$ 37,02), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - pesquisa
INFOJUD - pessoa jurídica, recolhe-se 2 UFESP’s para cada período a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO E ASSOCIADOS (OAB 87541/RJ)
Processo 1021273-88.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Glória Pereira Maquinez - -
Elisandra Maquinez Rodrigues - Wilton Maciel Ludgero - - Maria da Conceição Aveiro de Vasconcelos da Silva - Roht Fundo
de Investimento Imobiliário - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Fls. 720/721: ciência à parte executada, dizendo se concorda com as estimativas dos valores dos imóveis apresentada pela
parte exequente, dispensando-se a avaliação, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como
aquiescência. - ADV: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP), CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB
187075/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB 187075/SP), FABRIZIO
CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP)
Processo 1021506-75.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. -
Rafaela Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°: 1021506-75.2024.8.26.0001 Classe Assunto: Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: Vstp Educação S.a. Executado: Rafaela Gomes da Silva CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que fica designada sessão de conciliação na forma presencial para o dia 27/05/2025 às
16:15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares,
nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. Fica a cargo do cartório de origem intimar as partes e advogados (Art.12,
do Provimento 2348/2016) para que compareçam munidas de documentos de identificação. Fica fixada a remuneração do
conciliador/mediador nos termos da Resolução nº 809/2019, cujo valor segue no anexo da tabela de remuneração publicada no
dia 19 de março de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, Seção VI, Subseção I - Atos e Comunicados,
dando-se ciência às partes. Caberá à Vara de origem informar a este Cejusc quando houver concessão da gratuidade judiciária.
Nada Mais. São Paulo, 10 de abril de 2025. Eu,MARIANA SCALZARETTO PASCOAL SILVA, Escrevente Técnico Judiciário do
Cejusc Santana. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI
(OAB 437824/SP)
Processo 1022257-04.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Manoel Joaquim Pinto da Silva -
Deacar Reparação de Veículos Ltda e outros - Vistos. 1. Trata-se de acordo firmado entre as partes (fls. 58/60), devidamente
homologado por este juízo (fls. 85), o qual constitui título executivo judicial. Com a homologação, operou-se a extinção
do processo de conhecimento, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que após a
homologação, foram realizados depósitos judiciais sem prévia determinação deste juízo, aparentemente com características
de consignação em pagamento. Tais depósitos parecem decorrer de controvérsia quanto aos valores devidos, possivelmente
visando evitar os efeitos da mora. Considerando os princípios da economia processual, da cooperação e da solução consensual
dos conflitos (arts. 4º, 6º e 3º, §2º do CPC, respectivamente), DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) eventual consenso quanto ao levantamento dos valores
depositados; b) esclarecimentos sobre a origem e finalidade dos depósitos realizados após a homologação do acordo; c)
informação sobre eventual cumprimento integral ou parcial do acordo homologado. 2. Decorrido o prazo, havendo consenso,
expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores conforme acordado. Não havendo consenso, os depósitos serão
levantados por quem os realizou. 3. Na ausência de manifestação ou persistindo a controvérsia, tornem os autos conclusos para
deliberação, com determinação de extinção e arquivamento deste feito, ressalvando-se que eventual pretensão de cumprimento
de sentença deverá ser deduzida em incidente próprio, nos moldes estabelecidos pelo Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado
no DJE de 03 de agosto de 2017. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP), CLOVIS DE MORAIS
(OAB 185461/SP)
Processo 1022300-96.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp-associação Cultural e Recreativa
dos Servidores Públicos - Vistos. 1) Recolha-se o mandado expedido sob nº 001.2025/010042-9 (fls. 58). 2) HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado (fls. 59/65), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do
Código de Processo Civil. Anote-se. 3) Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. 4) Oportunamente, informe
a parte exequente o cumprimento integral e providencie a taxa de desarquivamento, tornando conclusos para extinção (art. 924,
inciso III, do CPC). Int. - ADV: ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP)
Processo 1022302-66.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hugo
Oswaldo Guedes Loureiro Filho - Espólio - Mara Lucia Suzuki - Vistos. 1) Fls. 153/154 e 177: tendo em vista a comprovação
da notificação do espólio-autor acerca da renúncia do mandato de suas patronas (fls. 155/156 e 178), aguarde-se pelo prazo
de dez dias, em que as procuradoras continuarão a representá-lo, conforme artigo 112, §1º, do CPC. 2) Considerando que
a constituição de advogado pela parte autora é pressuposto para o prosseguimento da ação, aguarde-se pelo prazo do item
anterior eventual constituição de novo patrono. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), PATRICIA PASTORELLO
(OAB 149055/SP)
Processo 1022392-74.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo - SUPERO - Vistos. Fls. 100/103: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 96/97), alegando
contradição e pretendendo caráter infringente. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos,
mas a eles não dou provimento. Os embargos de declaração visam a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, as quais
não ocorreram, em absoluto, na decisão embargada. Ao contrário, pretende a ora embargante conferir caráter infringente aos
presentes embargos, o que deve ser objeto de recurso próprio. Com efeito, as cartas foram recebidas em condomínio edilício
sem nenhuma ressalva (fls. 79 e 81) e tampouco recusa justificada, de modo que o artigo 248, §4º, do CPC prevê a validade da
citação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença, tal qual proferida (fls. 96/97). Int. -
ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 1022528-42.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora quanto ao mandado retro expedido para agendamento com o oficial
de justiça, através da Central de Mandados deste Foro, se quiser acompanhá-lo na diligência. Nada Mais - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1023054-19.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Adriana Ribeiro Santos da
Silva - Odontomais Tremembé Assistência Odontológica Ltda. - Vistos. 1) Fls. 248/250: defiro. Tendo em vista que a ré formulou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP)
Processo 1020919-92.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá ser complementada,
a taxa judiciária (R$ 37,02), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - pesquisa
INFOJUD - pessoa jurídica, recolhe-se 2 UFESP’s para cada período a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO E ASSOCIADOS (OAB 87541/RJ)
Processo 1021273-88.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Glória Pereira Maquinez - -
Elisandra Maquinez Rodrigues - Wilton Maciel Ludgero - - Maria da Conceição Aveiro de Vasconcelos da Silva - Roht Fundo
de Investimento Imobiliário - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Fls. 720/721: ciência à parte executada, dizendo se concorda com as estimativas dos valores dos imóveis apresentada pela
parte exequente, dispensando-se a avaliação, nos termos do artigo 871, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como
aquiescência. - ADV: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP), CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB
187075/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB 187075/SP), FABRIZIO
CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP)
Processo 1021506-75.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. -
Rafaela Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°: 1021506-75.2024.8.26.0001 Classe Assunto: Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: Vstp Educação S.a. Executado: Rafaela Gomes da Silva CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que fica designada sessão de conciliação na forma presencial para o dia 27/05/2025 às
16:15h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares,
nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. Fica a cargo do cartório de origem intimar as partes e advogados (Art.12,
do Provimento 2348/2016) para que compareçam munidas de documentos de identificação. Fica fixada a remuneração do
conciliador/mediador nos termos da Resolução nº 809/2019, cujo valor segue no anexo da tabela de remuneração publicada no
dia 19 de março de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, Seção VI, Subseção I - Atos e Comunicados,
dando-se ciência às partes. Caberá à Vara de origem informar a este Cejusc quando houver concessão da gratuidade judiciária.
Nada Mais. São Paulo, 10 de abril de 2025. Eu,MARIANA SCALZARETTO PASCOAL SILVA, Escrevente Técnico Judiciário do
Cejusc Santana. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI
(OAB 437824/SP)
Processo 1022257-04.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Manoel Joaquim Pinto da Silva -
Deacar Reparação de Veículos Ltda e outros - Vistos. 1. Trata-se de acordo firmado entre as partes (fls. 58/60), devidamente
homologado por este juízo (fls. 85), o qual constitui título executivo judicial. Com a homologação, operou-se a extinção
do processo de conhecimento, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que após a
homologação, foram realizados depósitos judiciais sem prévia determinação deste juízo, aparentemente com características
de consignação em pagamento. Tais depósitos parecem decorrer de controvérsia quanto aos valores devidos, possivelmente
visando evitar os efeitos da mora. Considerando os princípios da economia processual, da cooperação e da solução consensual
dos conflitos (arts. 4º, 6º e 3º, §2º do CPC, respectivamente), DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) eventual consenso quanto ao levantamento dos valores
depositados; b) esclarecimentos sobre a origem e finalidade dos depósitos realizados após a homologação do acordo; c)
informação sobre eventual cumprimento integral ou parcial do acordo homologado. 2. Decorrido o prazo, havendo consenso,
expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores conforme acordado. Não havendo consenso, os depósitos serão
levantados por quem os realizou. 3. Na ausência de manifestação ou persistindo a controvérsia, tornem os autos conclusos para
deliberação, com determinação de extinção e arquivamento deste feito, ressalvando-se que eventual pretensão de cumprimento
de sentença deverá ser deduzida em incidente próprio, nos moldes estabelecidos pelo Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado
no DJE de 03 de agosto de 2017. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP), CLOVIS DE MORAIS
(OAB 185461/SP)
Processo 1022300-96.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp-associação Cultural e Recreativa
dos Servidores Públicos - Vistos. 1) Recolha-se o mandado expedido sob nº 001.2025/010042-9 (fls. 58). 2) HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado (fls. 59/65), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do
Código de Processo Civil. Anote-se. 3) Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. 4) Oportunamente, informe
a parte exequente o cumprimento integral e providencie a taxa de desarquivamento, tornando conclusos para extinção (art. 924,
inciso III, do CPC). Int. - ADV: ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP)
Processo 1022302-66.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hugo
Oswaldo Guedes Loureiro Filho - Espólio - Mara Lucia Suzuki - Vistos. 1) Fls. 153/154 e 177: tendo em vista a comprovação
da notificação do espólio-autor acerca da renúncia do mandato de suas patronas (fls. 155/156 e 178), aguarde-se pelo prazo
de dez dias, em que as procuradoras continuarão a representá-lo, conforme artigo 112, §1º, do CPC. 2) Considerando que
a constituição de advogado pela parte autora é pressuposto para o prosseguimento da ação, aguarde-se pelo prazo do item
anterior eventual constituição de novo patrono. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), PATRICIA PASTORELLO
(OAB 149055/SP)
Processo 1022392-74.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo - SUPERO - Vistos. Fls. 100/103: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 96/97), alegando
contradição e pretendendo caráter infringente. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos,
mas a eles não dou provimento. Os embargos de declaração visam a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, as quais
não ocorreram, em absoluto, na decisão embargada. Ao contrário, pretende a ora embargante conferir caráter infringente aos
presentes embargos, o que deve ser objeto de recurso próprio. Com efeito, as cartas foram recebidas em condomínio edilício
sem nenhuma ressalva (fls. 79 e 81) e tampouco recusa justificada, de modo que o artigo 248, §4º, do CPC prevê a validade da
citação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença, tal qual proferida (fls. 96/97). Int. -
ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 1022528-42.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora quanto ao mandado retro expedido para agendamento com o oficial
de justiça, através da Central de Mandados deste Foro, se quiser acompanhá-lo na diligência. Nada Mais - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1023054-19.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Adriana Ribeiro Santos da
Silva - Odontomais Tremembé Assistência Odontológica Ltda. - Vistos. 1) Fls. 248/250: defiro. Tendo em vista que a ré formulou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º