Processo ativo

1024102-70.2023.8.26.0032

1024102-70.2023.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: acerca da(s) emissão(ões) e encam *** acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013;
REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/
AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em
Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ante
o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1024102-70.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.H.S.O. - C.N.U.C.C.
- - A.A.B.S.P. - Ciência à parte exequente advogado acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a)
MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250430104004053465 e 20250430104520053500. - ADV:
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARINA ALVES MANDETTA
(OAB 481748/SP), VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP)
Processo 1024123-46.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Carmen Lucia de Oliveira Brito
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo para apresentação
das contrarrazões, com ou sem elas e decorrido o prazo para interposição de recurso pela parte contrária, remetam-se os autos
ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. 3- Conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil,
o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo e. Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos efeitos do recurso
de apelação, a previsão contida no artigo 1.012 do mesmo diploma legal suso mencionado. Int. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS
FILHO (OAB 149675/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1024952-27.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir Vilanova Tonheiro Pinheiro - Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Ante a sentença proferida e informação do cumprimento do acordo
homologado, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de praxe (código 61615). Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP), RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB 354663/SP)
Processo 1024975-70.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparicia Cristina Silveira -
Banco Agibank S.A. - Vistos. Diante do certificado, após o saneamento das filas nos subfluxo digital, remoção de tarjas e alertas/
pendência desnecessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LUIZ TAVARES
CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1025772-46.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Raimunda
Aparecida Reis - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 481/483: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré. Nos
termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar
contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. A situação tratada pela parte embargante indica inconformismo
e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de declaração não são a via adequada, pois, em regra, não
se admitem embargos de declaração com caráter infringente. No ponto, Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973, ensina: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir
contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119). Todavia, é inegável que modificações poderão
ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl,
rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u. DJU 28.04.006, p. 21). Também: A obtenção de efeitos infringentes,
como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção
do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06,
p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Saliente-se que
o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, como pontuado pelo c. Superior Tribunal
de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
(STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta
Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp
n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL,
Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial
nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ademais, evidente que
a compensação deverá ser feita com base no saldo devedor do banco, em razão da condenação, com os valores que o autor
deverá restituir à instituição bancária, inexistindo qualquer erro, equívoco ou contradição no dispositivo da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO
DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 1004879-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Alexandre de
Oliveira - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em
termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA
(OAB 375995/SP), JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP)
Processo 1014412-61.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Felifer Comercial Ltda - VISTOS. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:30
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