Processo ativo

acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça negativas de fls. 193 e 194, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DANIELA

1017457-12.2024.8.26.0576
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da comarca de Araçatuba e redistribuída a esta Vara
Partes e Advogados
Autor: acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça negativas de *** acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça negativas de fls. 193 e 194, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DANIELA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
aparte autora retificar o valor da causa incluindo a quantia que pretende a título de danos morais, recolhendo o remanescente
da custas processuais. Sem prejuízo, esclareça o que pretende a título de tutela provisória de urgência. Prazo 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1017457-12.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Atanazio Investimentos Eireli - Manifeste-
se o autor acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça negativas de fls. 193 e 194, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DANIELA
PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP)
Processo 1018553-62.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maike
Ivan Ferreira de Lara Marchiafave - Segenergy Franshising Ltda - Vistos. 1- Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 417/419 dos
autos. 2- No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os
fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando, isso porque, se a
justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada. Do contrário, digam sobre o encerramento da instrução
processual. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o encerramento da instrução processual. 3- Caso a
solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente,
solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal,
para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta
de audiência, a fim de evitar atrasos, sob pena de indeferimento do pedido se apresentado de forma genérica. 4- No caso de
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e
apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem
fundamento. 5- Intimem-se. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB
211369/SP), MARCELO POLI (OAB 202846/SP)
Processo 1020140-05.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Klauss Martin Andorfato - Vistos. 1
Trata-se de ação de cobrança -regressiva proposta por sócio de empresa inativa, desde 2018, em face do outro sócio. 2- Verifico
que a presente ação foi originalmente distribuída para a 6ª Vara Cível da comarca de Araçatuba e redistribuída a esta Vara
Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional
Empresarial. 3 DECIDO. 4 Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do
Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 5 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara
Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 6 - Deste modo, a competência está restrita
aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às
sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades
anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de
franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações
judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das
matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 7 Observo que o objeto desta
ação ação regressiva tem por principal escopo a cobrança, ou seja, não obstante a questão de fundo ou subjacente tratar de
uma questão societária, inapta desde 2018, o objeto da lide é a cobrança oriundo(a) de alegado inadimplemento quanto ao
cumprimento de obrigações a ela inerentes. 8- Em outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional, sendo
que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 9- E, frise-se,
por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 10-
Este é justamente o posicionamento adotado pelo E. TJSP em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação
monitória distribuída ao MMº. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Declinação da competência - Redistribuição
ao MMº. Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São
Paulo - Não cabimento - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem
da 1ª Região Administrativa Judiciária, estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019 - Pretensão autoral de natureza
obrigacional - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 9ª
Vara Cível da Comarca de Guarulhos) (TJSP; Conflito de competência cível 0017058-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza
Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de
Registro: 03/07/2023) grifei. 11- Inclusive é oportuno mencionar que o entendimento atual do E. TJSP, diante da jurisprudência
sedimentada sobre o tema tratado, é no sentido de que a matéria não se insere na competência da Vara Especializada, já que a
pretensão da parte exequente é de natureza obrigacional, matéria devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações
previsto no Código Civil vigente, anotando-se que o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial, dito líquido, certo e
exigível, em decorrência do alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais
do pacto firmado, conforme Decisão Monocrática n.º 3222 proferida em Conflito de Competência n.º 0033741-31.2023.8.26.0000
suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões
Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial, julgado em 15/09/2023 pelo Relator Desembargador Cláudio Teixeira
Villar, Órgão Julgador: Câmara Especial. 12- Repita-se, não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial o
processamento e julgamento de ação de cobrança ainda que fundado sociedade, que, repita-se, está inapta desde 2018, mas,
tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre o tema, ou, em outras palavras, que sirvam para
discutir o contrato em si, e não as obrigações continuadas que dele possa decorrer. 13- O objeto de análise e a competência
da Vara Regional Empresarial se restringem ao contrato, e não às relações continuadas de direito das obrigações decorrentes
do contrato. 14- É irrelevante a causa subjacente. Nem mesmo eventual questionamento do contrato em contestação é capaz
de alterar ou modificar a competência. 15- Isto porque o artigo 103 do Regimento Interno do E. TJSP define que a competência
dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou
o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifei). 16- Com efeito, apesar de o processo envolver
uma empresa franqueadora e uma franqueada, em se cuidando de ação de cobrança, ainda que fundado em contrato de
franquia, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Cível, pois, repita-se, inexiste discussão
acerca do próprio contrato, mas apenas do seu adimplemento, de cunho obrigacional. 17- Importante ressaltar que a própria
Seção de Direito Privado do E. TJSP pacificou o entendimento de que em execução (e respectivos embargos) fundada em
título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, conforme Enunciado n.º 2 da Presidência da
Seção de Direito Privado, bem como pacificou que a competência é firmada pelo pedido inicial, não sendo suficiente para
descaracterizá-la eventuais matérias ou circunstâncias trazidas pelo réu em sua defesa, ainda que decorrentes de competência
de outra Subseção, conforme Enunciado n.º 03 da Presidência da Seção de Direito Privado. 18- Vale lembrar, por fim, que
a jurisprudência da C. Câmara Especial do E. TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que
definem a competência das Varas Especializadas, “a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência” (Conflito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
Reportar