Processo ativo
acerca de sua
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1014143-51.2022.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: acerca *** acerca de sua
Nome: completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas *** completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Transitada esta em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte
exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver
(Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando do requerimento previsto
no artigo 523, a parte exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
exequente e dos executados, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado,
o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de
penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos
honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Com o trânsito em julgado, expeça-
se a certidão do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do curador especial à lide. Publique-se.
Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 -
Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), WAGNER
DO PRADO DIAN (OAB 465871/SP)
Processo 1014143-51.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls. 260: Defiro a inscrição por meio do sistema eletrônico Serasajud. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/
SP)
Processo 1014183-96.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Pellegrini
- Lojas Cem - Americana - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso as partes desejem produção
de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação
sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como
pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas
pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP),
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1014484-53.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.E.A. - Vistos. Fls.256:
Indefiro o pedido em face da comunicação de venda que consta a fls.251. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/
SP)
Processo 1014543-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Breno Apolinaro dos Santos -
Unimed Nacional - Cooperativa Central - Vistos. 1) De início rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Com efeito, os documentos
colacionados aos autos autorizaram a concessão do benefício, não tendo o réu comprovado qualquer outro fato a justificar a o
pedido de revogação. Alegações destituídas de elementos probatórios não ilidem a declaração firmada pelo autor acerca de sua
hipossuficiência econômica para arcar com as custas,despesas ou honorários. Nenhuma prova da capacidade financeira do autor
foi produzida pelos requeridos. Diante de tal quadro, permanece o benefício. 2) Digam sobre provas a produzir, justificando-as.
Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1014606-90.2022.8.26.0019 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Espólio de Ramiro Alves de
Oliveira - Michael Marin Meche - Vistos. Encerro a instrução. Memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: IVANIA
APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), LETÍCIA FONSECA HERRERA (OAB 392046/SP)
Processo 1014618-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Enjoy Store Ltda
- Magazine Luiza S/A e outro - Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES
FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LÍVIA ESPÍNDOLA DINIZ (OAB
452168/SP)
Processo 1014696-30.2024.8.26.0019 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Lowchinovski Reggiani - Vistos. Ouça-se o Ministério
Público. - ADV: FABIO AUGUSTO LOPES RODRIGUES (OAB 472856/SP)
Processo 1014821-95.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Parque Residencial Guaicurus - Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 77/79 e suspendo o andamento do feito, nos termos
do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. - ADV:
RODRIGO SALATI (OAB 284864/SP)
Processo 1015155-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Maria Malaquias - Banco
Panamericano S/A - (Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido) - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1015178-12.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1010549-68.2018.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Luiz Neto Soares e outro - Bella Dimora Administração de Bens Ltda ME - Ante o
exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, devidamente
atualizado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA
(OAB 223525/SP), GUSTAVO FREZZARIN (OAB 262073/SP), GLEBERSON ROBERTO DE CARVALHO MIANO (OAB 261846/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Transitada esta em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte
exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver
(Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando do requerimento previsto
no artigo 523, a parte exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
exequente e dos executados, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado,
o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de
penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos
honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Com o trânsito em julgado, expeça-
se a certidão do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do curador especial à lide. Publique-se.
Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 -
Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), WAGNER
DO PRADO DIAN (OAB 465871/SP)
Processo 1014143-51.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls. 260: Defiro a inscrição por meio do sistema eletrônico Serasajud. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/
SP)
Processo 1014183-96.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Pellegrini
- Lojas Cem - Americana - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso as partes desejem produção
de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação
sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como
pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas
pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP),
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1014484-53.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.E.A. - Vistos. Fls.256:
Indefiro o pedido em face da comunicação de venda que consta a fls.251. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/
SP)
Processo 1014543-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Breno Apolinaro dos Santos -
Unimed Nacional - Cooperativa Central - Vistos. 1) De início rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Com efeito, os documentos
colacionados aos autos autorizaram a concessão do benefício, não tendo o réu comprovado qualquer outro fato a justificar a o
pedido de revogação. Alegações destituídas de elementos probatórios não ilidem a declaração firmada pelo autor acerca de sua
hipossuficiência econômica para arcar com as custas,despesas ou honorários. Nenhuma prova da capacidade financeira do autor
foi produzida pelos requeridos. Diante de tal quadro, permanece o benefício. 2) Digam sobre provas a produzir, justificando-as.
Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1014606-90.2022.8.26.0019 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Espólio de Ramiro Alves de
Oliveira - Michael Marin Meche - Vistos. Encerro a instrução. Memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: IVANIA
APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), LETÍCIA FONSECA HERRERA (OAB 392046/SP)
Processo 1014618-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Enjoy Store Ltda
- Magazine Luiza S/A e outro - Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES
FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LÍVIA ESPÍNDOLA DINIZ (OAB
452168/SP)
Processo 1014696-30.2024.8.26.0019 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Lowchinovski Reggiani - Vistos. Ouça-se o Ministério
Público. - ADV: FABIO AUGUSTO LOPES RODRIGUES (OAB 472856/SP)
Processo 1014821-95.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Parque Residencial Guaicurus - Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 77/79 e suspendo o andamento do feito, nos termos
do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. - ADV:
RODRIGO SALATI (OAB 284864/SP)
Processo 1015155-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Maria Malaquias - Banco
Panamericano S/A - (Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido) - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1015178-12.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1010549-68.2018.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Luiz Neto Soares e outro - Bella Dimora Administração de Bens Ltda ME - Ante o
exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, devidamente
atualizado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA
(OAB 223525/SP), GUSTAVO FREZZARIN (OAB 262073/SP), GLEBERSON ROBERTO DE CARVALHO MIANO (OAB 261846/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º