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Identificação
Nº Processo: 0040431-36.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: acerc *** acerca do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se ciência ao exequente sobre o informado pelo executado à fl. 648. 2) Cumpra a serventia o determinado no item 4 da decisão
de fls. 643/645. 3) Informe o exequente se possui interesse na expedição de mandado de constatação do funcionamento das
empresas indicadas às fls. 290/293 e 295/297, caso em que deverá recolher as respectivas custas. 4) No mais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reporto-me ao
decidido nos itens 3 e 5 da decisão de fls. 643/645. Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CRISTINA ALMADA DIAZ (OAB
246660/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0040431-36.2024.8.26.0002 (processo principal 1073015-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - I.S.S. - B.S.O.P.S. - Vistos. Fls. 62/66. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls.
51/52 determinou que a exequente se manifestasse quanto ao tratamento na clínica indicada às fls. 44 (CLINICA CLIFAK),
bem como quanto a eventual interesse no tratamento na modalidade de reembolso. Contudo, a certidão de fls. 57 registrou o
decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Ato contínuo, a parte executada, por meio da petição de fls. 55/56, não
apresentou óbices para que o tratamento seja realizado fora da rede indicada pela operadora de plano de saúde, de modo que
a cobertura do tratamento seria garantida por meio de reembolso das despesas, nos limites do contrato. Dessa forma, autorizo
que o tratamento e atendimento da menor seja realizado na CLÍNICA SPERANZA - INTERVENÇÃO EM ABA, localizada à Rua
Ari Barroso, n° 210, Centro, Diadema - SP, inscrita no CNPJ n° 48.433.909/0001-60, conforme concordância do plano de saúde,
mas registro que a cobertura do tratamento será garantida por meio de reembolso das despesas, nos limites do contrato. Int. -
ADV: GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JASNEI
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 504675/SP)
Processo 0064626-86.2004.8.26.0002 (002.04.064626-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - S.V.S.
- Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: FRANCIELLE CAMILO DE LIMA (OAB 101169/
PR), DANIELLI DIANA ALVES (OAB 100847/PR), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0067852-89.2010.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdecira Maria da Silva
Santos Chagas - Nuno Augusto de Moraes e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s)
em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte
peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV:
CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), CLAUDIO DA SILVA LOPES (OAB 234235/SP)
Processo 0075774-79.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Barretto & Carbone Sociedade
de Advogados - Ciao Telecom S/A - Diante disso, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC, reconheço a ocorrência da
prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo a execução, sem ônus para as partes. Publique-se, intimem-se e,
oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), SAMARA RODRIGUES MEIRA (OAB
434468/SP), PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP), DIEGO QUINTANA ETCHEPARE (OAB
299860/SP), ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS (OAB 14321/ES)
Processo 0145676-95.2008.8.26.0002 (002.08.145676-0) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Hospital e Maternidade
Santa Joana S/A - Silmara Pereira Gonçalves e outro - Vistos. Defiro a requisição, via Infojud, da mais recente declaração de
bens e rendimentos da executada. Cientifique-se do resultado disso, oportunamente, o exequente. Nada sendo requerido,
então, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA MACHADO (OAB 502455/SP), CLAUDIA
MARIA PESSOA DE SEABRA GROSSTUCK (OAB 134367/SP), MUNIR SELMEN YOUNES (OAB 188560/SP)
Processo 0158952-96.2008.8.26.0002 (002.08.158952-8) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elias Antonio Araujo
da Silva - Eduardo Luis Aristides - Vistos. Compulsando os autos, observo que não houve manifestação do autor acerca do
quanto determinado às fls. 662, parágrafo 6º, o que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se o prazo para
manifestação do Ministério Público, devendo os autos serem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação após o
parecer ministerial. Intime-se. - ADV: RICARDO YOSHITARO HIRANO (OAB 280235/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/
SP)
Processo 0184288-59.1995.8.26.0002 (002.95.184288-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1.857/1.859 - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, apresentando planilha de débito
atualizada. Fls. 1.876/1.879 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,
em especial o perigo de dano, pois não há qualquer prova ou indício do suposto de risco de invasão, multa administrativa ou
qualquer outro risco alegado pelo arrematante. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/
RJ)
Processo 0262658-61.2009.8.26.0002 (002.09.262658-2) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Por ora, indefiro a citação por edital, considerando que ainda há vários endereços que não foram
diligenciados (fl. 370). Providencie o exequente o necessário para citação nos endereços onde ainda não tentada no prazo de
cinco dias, observando os despachos de fls. 232 e 237, sob pena de novo pronunciamento de prescrição. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000508-20.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tânia Aparecida Guido
- Kelpen Oil Brasil Ltda e outro - Vistos. Após a perita apresentar proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (fl. 267), a
embargante apresentou impugnação às fls. 268/272. A perita se manifestou às fls. 281/283, aceitando redução dos honorários
para o valor de R$ 7.500,00, tendo a nova estimativa sido impugnada pela embargante (fls. 287/288), que pretende que os
honorários sejam fixados em R$ 4.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação aos honorários periciais merece
ser parcialmente acolhida, pois o valor estimado pela perita está bem acima do fixado em casos semelhantes: HONORÁRIOS
PERICIAIS. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica. Honorários provisórios estimados fixados
pelo juízo em R$. 10.260,00. Exame técnico para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor em 01 (um) instrumento
contratual.Remuneração provisória que poderá ser majoradaapós a conclusão dos trabalhos, caso necessário. Redução.
Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação em R$. 3.000,00. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 2070815-17.2025.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito
Privado do TJ/SP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, DJe 28/04/2025) PROVA - PeríciagrafotécnicaHonoráriosprovisórios
do perito por ele estimados inicialmente em R$ 4.500,00 Honoráriosprovisórios definidos em R$ 3.500,00 Pretensão do réu a
umareduçãoainda maior Inadmissibilidade A quantia de R$ 3.500,00 é suficiente para custear o início dos trabalhos do perito
- Decisão mantida Recurso desprovido. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 2028686-94.2025.8.26.0000, 20ª Câmara de
Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, DJe 31/03/2025) No caso dos autos, tratando-se de perícia grafotécnica
a ser realizada em seis notas promissórias, os honorários periciais devem ser arbitrados em R$ 6.000,00, quantia condizente
com a natureza e complexidade da perícia, observando-se que os honorários provisórios poderão se majorados após a conclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se ciência ao exequente sobre o informado pelo executado à fl. 648. 2) Cumpra a serventia o determinado no item 4 da decisão
de fls. 643/645. 3) Informe o exequente se possui interesse na expedição de mandado de constatação do funcionamento das
empresas indicadas às fls. 290/293 e 295/297, caso em que deverá recolher as respectivas custas. 4) No mais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reporto-me ao
decidido nos itens 3 e 5 da decisão de fls. 643/645. Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CRISTINA ALMADA DIAZ (OAB
246660/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0040431-36.2024.8.26.0002 (processo principal 1073015-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - I.S.S. - B.S.O.P.S. - Vistos. Fls. 62/66. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls.
51/52 determinou que a exequente se manifestasse quanto ao tratamento na clínica indicada às fls. 44 (CLINICA CLIFAK),
bem como quanto a eventual interesse no tratamento na modalidade de reembolso. Contudo, a certidão de fls. 57 registrou o
decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Ato contínuo, a parte executada, por meio da petição de fls. 55/56, não
apresentou óbices para que o tratamento seja realizado fora da rede indicada pela operadora de plano de saúde, de modo que
a cobertura do tratamento seria garantida por meio de reembolso das despesas, nos limites do contrato. Dessa forma, autorizo
que o tratamento e atendimento da menor seja realizado na CLÍNICA SPERANZA - INTERVENÇÃO EM ABA, localizada à Rua
Ari Barroso, n° 210, Centro, Diadema - SP, inscrita no CNPJ n° 48.433.909/0001-60, conforme concordância do plano de saúde,
mas registro que a cobertura do tratamento será garantida por meio de reembolso das despesas, nos limites do contrato. Int. -
ADV: GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JASNEI
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 504675/SP)
Processo 0064626-86.2004.8.26.0002 (002.04.064626-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - S.V.S.
- Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: FRANCIELLE CAMILO DE LIMA (OAB 101169/
PR), DANIELLI DIANA ALVES (OAB 100847/PR), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0067852-89.2010.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdecira Maria da Silva
Santos Chagas - Nuno Augusto de Moraes e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s)
em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte
peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV:
CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), CLAUDIO DA SILVA LOPES (OAB 234235/SP)
Processo 0075774-79.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Barretto & Carbone Sociedade
de Advogados - Ciao Telecom S/A - Diante disso, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC, reconheço a ocorrência da
prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo a execução, sem ônus para as partes. Publique-se, intimem-se e,
oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), SAMARA RODRIGUES MEIRA (OAB
434468/SP), PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP), DIEGO QUINTANA ETCHEPARE (OAB
299860/SP), ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS (OAB 14321/ES)
Processo 0145676-95.2008.8.26.0002 (002.08.145676-0) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Hospital e Maternidade
Santa Joana S/A - Silmara Pereira Gonçalves e outro - Vistos. Defiro a requisição, via Infojud, da mais recente declaração de
bens e rendimentos da executada. Cientifique-se do resultado disso, oportunamente, o exequente. Nada sendo requerido,
então, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA MACHADO (OAB 502455/SP), CLAUDIA
MARIA PESSOA DE SEABRA GROSSTUCK (OAB 134367/SP), MUNIR SELMEN YOUNES (OAB 188560/SP)
Processo 0158952-96.2008.8.26.0002 (002.08.158952-8) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elias Antonio Araujo
da Silva - Eduardo Luis Aristides - Vistos. Compulsando os autos, observo que não houve manifestação do autor acerca do
quanto determinado às fls. 662, parágrafo 6º, o que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se o prazo para
manifestação do Ministério Público, devendo os autos serem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação após o
parecer ministerial. Intime-se. - ADV: RICARDO YOSHITARO HIRANO (OAB 280235/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/
SP)
Processo 0184288-59.1995.8.26.0002 (002.95.184288-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1.857/1.859 - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, apresentando planilha de débito
atualizada. Fls. 1.876/1.879 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,
em especial o perigo de dano, pois não há qualquer prova ou indício do suposto de risco de invasão, multa administrativa ou
qualquer outro risco alegado pelo arrematante. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/
RJ)
Processo 0262658-61.2009.8.26.0002 (002.09.262658-2) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Por ora, indefiro a citação por edital, considerando que ainda há vários endereços que não foram
diligenciados (fl. 370). Providencie o exequente o necessário para citação nos endereços onde ainda não tentada no prazo de
cinco dias, observando os despachos de fls. 232 e 237, sob pena de novo pronunciamento de prescrição. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000508-20.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tânia Aparecida Guido
- Kelpen Oil Brasil Ltda e outro - Vistos. Após a perita apresentar proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (fl. 267), a
embargante apresentou impugnação às fls. 268/272. A perita se manifestou às fls. 281/283, aceitando redução dos honorários
para o valor de R$ 7.500,00, tendo a nova estimativa sido impugnada pela embargante (fls. 287/288), que pretende que os
honorários sejam fixados em R$ 4.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação aos honorários periciais merece
ser parcialmente acolhida, pois o valor estimado pela perita está bem acima do fixado em casos semelhantes: HONORÁRIOS
PERICIAIS. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica. Honorários provisórios estimados fixados
pelo juízo em R$. 10.260,00. Exame técnico para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor em 01 (um) instrumento
contratual.Remuneração provisória que poderá ser majoradaapós a conclusão dos trabalhos, caso necessário. Redução.
Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação em R$. 3.000,00. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 2070815-17.2025.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito
Privado do TJ/SP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, DJe 28/04/2025) PROVA - PeríciagrafotécnicaHonoráriosprovisórios
do perito por ele estimados inicialmente em R$ 4.500,00 Honoráriosprovisórios definidos em R$ 3.500,00 Pretensão do réu a
umareduçãoainda maior Inadmissibilidade A quantia de R$ 3.500,00 é suficiente para custear o início dos trabalhos do perito
- Decisão mantida Recurso desprovido. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 2028686-94.2025.8.26.0000, 20ª Câmara de
Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, DJe 31/03/2025) No caso dos autos, tratando-se de perícia grafotécnica
a ser realizada em seis notas promissórias, os honorários periciais devem ser arbitrados em R$ 6.000,00, quantia condizente
com a natureza e complexidade da perícia, observando-se que os honorários provisórios poderão se majorados após a conclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º