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acerca do andamento da carta precatória, providenciando sua devolução, se o
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Identificação
Nº Processo: 1154490-17.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Ação: Agostiniana
Partes e Advogados
Autor: acerca do andamento da carta precatóri *** acerca do andamento da carta precatória, providenciando sua devolução, se o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1154490-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quatro
Santas Artefatos de Transportes e Comércio de Materiais para Construção Ltda - Rec 2019 Viii Empreendimentos e Participacoes
Sa - Matec Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Fls. 71/80, 117/129: a peticionária Matec Engenhari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e Construções Ltda não
tem legitimidade para impugnar a execução, pois é não parte do processo. Assim, não conheço da exceção de preexecutividade.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários uma vez que não existe previsão para a hipótese no artigo 85, §
1º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/
SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1185698-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Essor Seguros S.A. - Vistos. Segundo o
artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, “A eleição de foro somente produz
efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com
o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando
favorável ao consumidor.” No caso dos autos, a área de competência do Foro Central da Comarca da Capital não é o local da
obrigação nem abrange o domicílio de nenhuma das partes (no caso da pessoa jurídica, o domicílio corresponde à sede). Por
tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º. do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo, devendo
o exequente indicar, no prazo de cinco dias, para qual dos juízos competentes deverá ser feita a redistribuição. Intime-se. - ADV:
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1187625-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tyg Success Servicos
Ltda - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Banco Inter SA) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada
conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), ELVIS APARECIDO DE
CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 1199952-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Costa de Moura
Filho - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante
cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como
medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o
juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer
tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige
que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni
juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição,
2016, pág. 256). No caso em análise, os elementos apresentados não permitem ao Juízo verificar, com a segurança necessária,
os motivos que teriam justificado o banimento da conta em questão, de modo que se faz necessário aguardar a manifestação
da parte requerida. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0019973-97.2021.8.26.0100 (processo principal 1013556-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quanto
à Carga - Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Kg - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUCIANA RODAMILANS STUKART (OAB 173888/RJ), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
Processo 1028316-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Up.p Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Informe o autor acerca do andamento da carta precatória, providenciando sua devolução, se o
caso. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1048193-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin Silva Fidelis
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP)
Processo 1072423-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Congregacao Agostiniana
Missionaria de Assistencia Educacao - Para expedição de mandado, primeiramente, recolha a parte a diligência do Sr. Oficial de
Justiça (nos termos do Provimento CG. Nº 28/2014 - 3 UFESPs por ato, a partir de 01/01/2025 - R$ 111,06), em 5 dias. - ADV:
JOAO PEDRO RAMOS SILVA (OAB 202019/MG), THALITA PEREIRA RODRIGUES (OAB 219675/MG)
Processo 1076219-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Erica Silva Cruz - Pefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte
contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1154490-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quatro
Santas Artefatos de Transportes e Comércio de Materiais para Construção Ltda - Rec 2019 Viii Empreendimentos e Participacoes
Sa - Matec Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Fls. 71/80, 117/129: a peticionária Matec Engenhari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e Construções Ltda não
tem legitimidade para impugnar a execução, pois é não parte do processo. Assim, não conheço da exceção de preexecutividade.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários uma vez que não existe previsão para a hipótese no artigo 85, §
1º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/
SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1185698-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Essor Seguros S.A. - Vistos. Segundo o
artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, “A eleição de foro somente produz
efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com
o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando
favorável ao consumidor.” No caso dos autos, a área de competência do Foro Central da Comarca da Capital não é o local da
obrigação nem abrange o domicílio de nenhuma das partes (no caso da pessoa jurídica, o domicílio corresponde à sede). Por
tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º. do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo, devendo
o exequente indicar, no prazo de cinco dias, para qual dos juízos competentes deverá ser feita a redistribuição. Intime-se. - ADV:
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1187625-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tyg Success Servicos
Ltda - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Banco Inter SA) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada
conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), ELVIS APARECIDO DE
CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 1199952-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Costa de Moura
Filho - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante
cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como
medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o
juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer
tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige
que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni
juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição,
2016, pág. 256). No caso em análise, os elementos apresentados não permitem ao Juízo verificar, com a segurança necessária,
os motivos que teriam justificado o banimento da conta em questão, de modo que se faz necessário aguardar a manifestação
da parte requerida. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0019973-97.2021.8.26.0100 (processo principal 1013556-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quanto
à Carga - Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Kg - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUCIANA RODAMILANS STUKART (OAB 173888/RJ), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
Processo 1028316-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Up.p Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Informe o autor acerca do andamento da carta precatória, providenciando sua devolução, se o
caso. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1048193-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin Silva Fidelis
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP)
Processo 1072423-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Congregacao Agostiniana
Missionaria de Assistencia Educacao - Para expedição de mandado, primeiramente, recolha a parte a diligência do Sr. Oficial de
Justiça (nos termos do Provimento CG. Nº 28/2014 - 3 UFESPs por ato, a partir de 01/01/2025 - R$ 111,06), em 5 dias. - ADV:
JOAO PEDRO RAMOS SILVA (OAB 202019/MG), THALITA PEREIRA RODRIGUES (OAB 219675/MG)
Processo 1076219-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Erica Silva Cruz - Pefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte
contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º