Processo ativo

acerca do andamento do ofício expedido, comprovando sua

1083362-05.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acerca do andamento do ofíci *** acerca do andamento do ofício expedido, comprovando sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio iniciado por petição intermediária, nos termos do Comunicado
CG n. 1789/2017. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RAFAEL DE CASTRO FERNANDES (OAB
275341/SP)
Processo 1083362-05.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Superbac I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndústria
e Comércio de Fertilizantes S/A - Insumos Agro Fort Ltda - - Paulo Roberto Barros Velozo - - Fabia Pereira Ortega - Deve ser
comprovado o protocolo dos ofícios expedidos, disponíveis para impressão on-line. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB
76458/SP), NATÁLIA COZER (OAB 32153/MT), NATÁLIA COZER (OAB 32153/MT), NATÁLIA COZER (OAB 32153/MT)
Processo 1090745-34.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Adar Industria
e Comércio Importação e Exportação Ltda - Francisco Humberto Costa - Providencie o exequente as custas conforme o art. 9º e
Anexo V, Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), BRUNO ALVES FELICIANO (OAB 407524/SP)
Processo 1095960-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando Vieira Santana - Nu
Pagamentos S/A - Nubank - Em dez dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, e se têm interesse
em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA (OAB 117787/PR), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1099107-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ghc
Apoio Administrativo Ltda - - Gabriele de Fatima Silva Cunha - - Guilherme Henrique Cunha - - Ghc Holding Cursos e Participações
- Motivo do ato: Registro da penhora, via ARISP - pagamento de emolumentos. Conteúdo do ato: Ciência aos interessados da
solicitação eletrônica para registro da penhora (Protocolo PH000553774). O boleto para pagamento será enviado ao e-mail
informado. jessica.costa@reis.adv.br Fim do ato. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISRAEL DE
BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP),
ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP)
Processo 1100150-31.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1082999-52.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - - Skypar Empreendimentos e Participações
Eireli - - João José Oliveira de Araújo - Vistos. 1. Fls. 1219/1227: Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para
deferir o diferimento das custas iniciais. 2. Abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS MORELLI
(OAB 342833/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI
MORETO (OAB 234805/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB
260666/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP)
Processo 1102231-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonardo Emilio Machado Maluf - AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Em dez dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, e se
têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB
281888/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1109355-21.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Rockstone Fashion Modas Eireli - - Kenzo Higa - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, quanto à impugnação
retro. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSECARLOS COSTA DE OLIVEIRA (OAB 324751/
SP), JOSECARLOS COSTA DE OLIVEIRA (OAB 324751/SP)
Processo 1109888-72.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Ante a certidão supra, informe o autor acerca do andamento do ofício expedido, comprovando sua
distribuição. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1111115-63.2024.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Cargill Agrícola S.a. - Está disponível para impressão
on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de quinze dias, observando-se que, se a parte
pretende que a Serventia encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo, juntar as custas necessárias à distribuição da
carta precatória naquele Estado. - ADV: PRISCILA ARONE COUTINHO (OAB 224596/SP)
Processo 1116121-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Taurus Armas S.a. - Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - Fls. 262/263:: Noticiada a satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro
satisfeita e EXTINTA a obrigação, com prejuízo ao incidente de cumprimento de sentença. Sem custas finais, ante o cumprimento
voluntário 3. Expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 264/265). 4.
Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a
vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/
SP)
Processo 1116892-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Lucia Lima Ferreira - Binclub Serviços
de Administração e de Programas D - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor (art. 481, I, CPC) para
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, condenar a requerida à repetição em dobro dos
valores indevidamente cobrados, com correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros legais a partir da citação.
Condeno-a, também, ao pagamento de verba compensatória por danos morais no equivalente a R$ 5.000,00, com atualização e
juros de mora desde a disponibilização desta sentença. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado
ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único,
do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A
metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco
Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a
partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime
jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002),
ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração
da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Sucumbente, arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA
SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 8329/TO)
Processo 1118317-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Bruna Miranda Canabrava
dos Santos - Empresa Gontijo de Transportes S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art.
487, I, CPC) para condenar a requerida a pagar à requerente indenização por danos materiais no importe de R$1.348,76,
com atualização monetária desde o desembolso e juros desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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