Processo ativo

acerca do AR assinado por terceiro, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/

1001462-07.2018.8.26.0531
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: acerca do AR assinado por terceiro, no prazo l *** acerca do AR assinado por terceiro, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
corrente, informe o perito qual seria esse valor se descontados os juros. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente
de manifestação, tornem os autos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP),
MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001462-07.2018.8.26.053 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Walmyr Donizete Lanza - - Fábio Donizete
Teixeira - - Marcelo Hercolin - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADÉLIA - Vistos. Fl. 912: Ciente. Certifique a Serventia se
decorreu o prazo assinado para o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), consoante deliberação de fl. 906. Se positivo,
cumpra-se o referido despacho, expedindo-se CDA à FESP. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int.
- ADV: MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), LUIZ
SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP), REGINALDO ROBERTO ARANHA (OAB 214615/SP)
Processo 1001544-62.2023.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
96: Manifeste-se o autor acerca do AR assinado por terceiro, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1001765-45.2023.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Catanduva
- Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se a exequente para providenciar previamente o comprovante de inscrição
e de situação cadastral emitido pela Receita Federal ou ficha cadastral expedida pela Jucesp, com o propósito de aferir a
atual situação da empresa executada, haja vista a informação de não está mais em atividade (fl. 122). Após, venham os autos
conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1001875-78.2022.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Bruna Jéssica Pereira Rodrigues - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência às partes do retorno dos
presentes autos a este juízo de origem. Cumpra-se o V. Acórdão que deu reformou parcialmente a sentença. Destaco que
eventual execução do julgado deverá se dar através da instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Sem
custas finais em relação à parte cabente à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 1.098, § 5º das
NSCGJ. Igualmente em relação à verba sucumbencial a que a autora foi condenada, ficando suspensa a exigibilidade por ser
beneficiária da justiça gratuita. Em relação à ré, fica esta intimada, na pessoa de seu advogado, via DJE, ao recolhimento das
custas a que foi condenada, ou seja, 50% da taxa judiciária inicial (R$ 98,50 - guia DARE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Havendo o recolhimento devido, arquivem-se os autos. Caso contrário, certifique-se e
expeça-se CDA à FESP, arquivando-se igualmente. Int. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1001895-35.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Welton Carvalho Alves
(Açougue Alves) - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos a
este juízo de origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 203/204: Manifeste-se o autor quanto ao valor depositado espontaneamente
pelo réu a título de pagamento da condenação. Custas iniciais por conta do réu, haja vista que a autora é beneficiária da justiça
gratuita, conforme dispõe o art. 1.098, § 5º das NSCGJ. Portanto, de acordo com o julgado, fica o réu, intimado via DJE, ao
recolhimento da taxa judiciária em aberto (custas iniciais - R$ 723,04 - guia DARE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição do réu em Dívida Ativa do Estado. Na inércia, certifique-se e expeça-se CDA à FESP, arquivando-se igualmente. Int. -
ADV: BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1500048-67.2025.8.26.0531 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - MIRELLA NOVAIS FILHO,
registrado civilmente como MAURO NOVAIS FILHO - Aos 30/01/2025, a partir das 14:00h, na sala de Audiências de Custódia do
Foro de Santa Adélia, Comarca de Santa Adélia, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. VINICIUS
MAIA VIANA DOS REIS, presente ainda o Exm. Sr. Dr. Promotor de Justiça, Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO foi aberta
a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
foi apresentada a custodiada MIRELLA NOVAIS FILHO, registrado civilmente como MAURO NOVAIS FILHO, que declarou não
ter Defensor constituído, motivo pelo qual foi assistido pelo Defensor Público, Dr. Guilherme Slomp de Souza. Pela escolta foi
apresentado laudo de exame de corpo de delito da autuada, que foi anexado aos autos. Iniciados os trabalhos, antes da oitiva
do custodiado, o MM Juiz autorizou a entrevista prévia e reservada do autuado com seu defensor, nos termos da Resolução
nº 213 do CNJ (art. 6º). Em seguida, o MM Juiz verificou a necessidade de manutenção das algemas considerando o risco à
segurança própria e alheia em face da ausência de estrutura adequada de segurança no prédio do Fórum (art. 8º, II da Res.
213 do CNJ) e esclareceu sobre o significado da audiência e cientificou sobre o direito ao silêncio, passando a entrevistar a
custodiada a respeito das questões mencionadas no art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ, o que foi respondido oralmente e
registrado por meio audiovisual (gravação em mídia digital - art. 8º, §2º da Res. 213 do CNJ). Em seguida, o Ministério Público
e a Defesa tiveram oportunidade para reperguntas e manifestação sobre a prisão em flagrante, o que também foi registrado por
meio audiovisual (mídia digital - art. 8º, §2º da Res. 213 do CNJ). APÓS, pelo Ministério Público e pela Defesa foi apresentado
alegações finais em audiência (gravada por meio audiovisual). Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão (art. 8º, §3º da
Res. 213 do CNJ): “Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de MIRELLA NOVAIS FILHO (registrada civilmente como MAURO
NOVAIS FILHO), em 29/01/2025, pela eventual prática do crime de furto durante o repouso noturno (art. 155, caput, c/c § 1º, do
Código Penal). Consta que a autuada invadiu a residência da vítima e de lá subtraiu oito cuecas novas, um telefone celular e um
notebook quebrado. Quando estava saindo do imóvel, a autuada foi vista pela vítima, que acionou a Polícia Militar. Dois agentes
se deslocaram à casa da autuada, que reside próxima à vítima, onde localizaram as peças de roupa e o celular. É o relatório.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos dos policiais, como
condutor e testemunha, e da vítima, bem como a autuada foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais. Observo,
ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa à autuada e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Diante disso, presente a situação de flagrante presumido ou ficto, prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal,
homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância. Nos termos do art. 310, incisos II e III, CPP, ao receber o auto de
prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em
preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a
preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Na espécie, há prova da materialidade delitiva
e indícios mínimos de autoria, conforme auto de exibição e apreensão do produto objeto da subtração (fls. 11/12), boletim de
ocorrência e depoimentos do ofendido e dos policiais militares. Pelo pouco tempo entre a infração penal (em tese) e a prisão,
esses indícios são suficientes a indicar, neste momento, a ocorrência e a autoria do crime de furto com a causa de pena relativa
ao repouso noturno. Presente a hipótese do art. 313, I, CPP, pois a pena máxima cominada em abstrato ao delito é superior a 04
(quatro) anos de reclusão. Todavia, não se verifica suficiente risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução probatória
ou à aplicação da lei penal, causado pela manutenção da autuada em liberdade, uma vez que é primária e não ostenta maus
antecedentes (fls. 23), têm endereço fixo e não foi presa pela prática de crime com maior gravidade concreta ou abstrata, tais
como aqueles cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Portanto, de rigor a concessão da liberdade provisória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:29
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