Processo ativo

acerca do AR negativo de fls. 143, com anotação de “Mudou-se”, no prazo

1011286-05.2025.8.26.0576
principal da ação para:4933
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Assunto: principal da ação para:4933
Partes e Advogados
Autor: acerca do AR negativo de fls. 143, c *** acerca do AR negativo de fls. 143, com anotação de “Mudou-se”, no prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB
71377/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 357559/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORILDO
VOLPIN (OAB 7256/PR), RODRIGO LAFFITTE (OAB 65979/PR)
Processo 1011286-05.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Victor An ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dreas Quaglio -
Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 96/100 como emenda da inicial para retificar o valor da causa, passando a contar o montante de
F$ 240.000,00. Anote-se junto ao sistema SAJ. 2- Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, que não se confundem
com as despesas processuais previstas no § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3 - Assim, deverá a parte autora
efetuar o recolhimento da totalidade das custas processuais, no prazo já assinalado na decisão de fls. 90/91, sob pena de
indeferimento da inicial. 4 - Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP)
Processo 1012264-79.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Jean Louis Graciani - Maria
Augusta Martins Roma e outros - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo de fls. 143, com anotação de “Mudou-se”, no prazo
de 30(trinta) dias. - ADV: MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP),
EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)
Processo 1012577-40.2025.8.26.0576 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria da Conceição Rodrigues
dos Santos Galindo - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de
parecer contábil, conforme solicitado pela Administradora Judicial às fls. 1040/1043. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO (OAB 354881/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP)
Processo 1013212-21.2025.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marilete Pertussatti -
Vistos. Fls. 46/47: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento interposto nº 2115343-49.2025.8.26.0000 em
face da decisão de fls. 42/43, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, tendo em
vista concessão do efeito suspensivo. Intimem-se. - ADV: JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)
Processo 1013854-79.2023.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Hellen Fabiana Novaes
Pereira - Espiridiao Dias Pereira e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a dissolução
total da sociedade empresária CRIS HERRERA INSTITUTO DE DEPILAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 45.959.166/0001-78,
estabelecendo-se a data da dissolução em 06/09/2023. O balanço de determinação deverá ser realizadoapós o trânsito em
julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamentedesde a data da resolução da sociedade (31/10/2023),
com incidência de juros de mora a partir daliquidação, a serem calculados na forma do artigo 406, e seus parágrafos, do Código
Civil. Nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, não haverá condenação em honorários advocatícios de
nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social, observada a gratuidade
de justiça. p.i.c. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração
dafase de apuração de haveres, devendo ocartórioprovidenciar a necessária alteração do assunto principal da ação para:4933
- APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar o valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos
para a prova pericial a ser designada,cujo custeio será rateado em igualdade de proporção, seja por conta do interesse recíproco,
seja porque na medida da participação societária das partes. Certificado o trânsito em julgado, e decorridos trinta dias sem a
instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. - ADV: MARIA DE
LOURDES LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 106854/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1014370-48.2024.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Lidiane Tavares Ananias - - Gonzales & Tavares Ltda - Adriana Lima de Souza Gonzales - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa
ação para o fim de considerardissolvida parcialmentea sociedade empresáriaGONZALES TAVARES LTDA, estabelecendo-se a
data da retirada da ré da sociedade em31/10/2023. O balanço de determinação deverá ser realizadoapós o trânsito em julgado,
e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamentedesde a data da resolução da sociedade (31/10/2023), com
incidência de juros de mora a partir daliquidação, a serem calculados na forma do artigo 406, e seus parágrafos, do Código
Civil. Nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, não haverá condenação em honorários advocatícios de
nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social P.I.C. Após o trânsito em
julgado, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração dafase de apuração de haveres, devendo
ocartórioprovidenciar a necessária alteração do assunto principal da ação para:4933 - APURAÇÃO DE HAVERES. A petição
deverá indicar o valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada,cujo
custeio será rateado em igualdade de proporção, seja por conta do interesse recíproco, seja porque na medida da participação
societária das partes. Certificado o trânsito em julgado, e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de
haveres, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/
SP), JOÃO PAULO RODRIGUES ROMERA (OAB 471598/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
Processo 1014846-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Roberto Carlos Ferreira Rosa - Vistos. 1.
Ciência sobre a redistribuição do feito a este Juízo Especializado. 2. Indefiro o pedido de gratuidade, pois a relação jurídica,
objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios jurídicos de elevado valor, inclusive com implementação e execução
do negócio por longo período (contrato assinado em outubro/2023), evidencia capacidade financeira, afastando a presunção
de hipossuficiência. Ademais, sequer foi apresentada documentação capaz de corroborar o pedido. 3. Deste modo, no prazo
de 15 dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4. Intime(m)-se. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/
SP)
Processo 1015649-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Daniele da Silva de Moraes Santos - Vistos.
1 - Analisando-se a inicial e o contrato firmado, observa-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Braga - Portugal,
ao passo que o local de satisfação da obrigação é a cidade do Rio de Janeiro-RJ, por outro lado, a parte ré possui sede na
cidade de Aracaju-SE. 2 - Contudo, convencionaram no contrato o foro de eleição na Comarca de São José do Rio Preto/SP.
3 - Deste modo, em decorrência da eleição de foro no contrato, a presente demanda foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de São José do Rio Preto-SP, em 14/04/2025, que em razão da matéria determinou a remessa para este Juízo
da Vara Regional Empresarial - Foro da 2ª, 5ª e 8ª RAJs, redistribuição ocorrida em 25/04/2025. 4 - Sabe-se, entretanto, que
na data de 05/06/2024 foi publicada alteração na norma processual que objetiva reprimir a abusividade na eleição de foro, de
acordo com a Lei n.º 14.879/24, cujo conteúdo alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil. 5 - Neste sentido, o artigo 63 do
Código de Processo Civil passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente
produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência
com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando
favorável ao consumidor. (grifei) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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