Processo ativo

acerca do comprovante de depósito judicial juntado aos autos. - ADV: JESSICA DA SILVA

1500882-44.2022.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: acerca do comprovante de depósito judicial *** acerca do comprovante de depósito judicial juntado aos autos. - ADV: JESSICA DA SILVA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de fls. 164/166. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente
o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa
excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decorrente da doença
mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio
sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou
seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de
absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, Não caracterizada alguma
hipótese de absolvição sumária, há de se designar audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399/400 e seguintes
do Código de Processo Penal. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual (Comunicado CG 284/2020),
que o retorno do trabalho presencial será gradual com a manutenção, sempre que possível, da realização de audiências virtuais
(Provimento nº 2.564/2020 e comunicado 581/2020) e, acima de tudo, visando resguardar a saúde comum, designo audiência de
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de Abril de 2025, às 14:00horas, a ser realizada por videoconferência,
por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para
realização do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(s) o(s) Ré(u)(s): EVANDRO SÉRGIO DOS SANTOS e ouvidas
as vítima(s) e testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências,
as partes deverão apresentar alegações finais. Intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunhas e
vitimas do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação das vítima(s) e testemunhas
arroladas, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio
do link a ser acessado no dia e horário designados, além de ser feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser
feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP
de como participar da audiência virtual. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao
estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados.
Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da
audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as
partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência. Atendendo, ainda, o contigo
no comunicado CG 317/2020 (com correção), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe, em 24h, se deseja
realizar o reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no
ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito (item 6 do comunicado CG 317/2020 -com correção)
. Verificada a necessidade, atualizem-se as certidões criminais da parte ré. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes.
Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de
apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a
juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Seguem informações de Hábeas
Corpus, conforme ofício anexo. Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ANDERSON MÁXIMO
MUNHOZ (OAB 321351/SP)
Processo 1500882-44.2022.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.B.Q. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o réu ALEX
APARECIDO BORGES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito)
de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso no 217-A, c.c. Artigo 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal, com o teor da Lei nº 11.340/06, e artigo 213, § 1º, c.c. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo
71, caput, do Código Penal, com o teor da Lei nº 11.340/06, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. O réu poderá apelar
em liberdade vez que não se encontram presentes os requisitos da decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 312,
do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. - ADV: VANDERLEI AGUIAR LEAO (OAB 365301/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2025
Processo 0001642-33.2023.8.26.0024 (processo principal 1002075-88.2021.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Consulta - Cassia Cilene Cabral - Vistos. Fls. 581 e seguintes: aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV:
EVANDER DIAS (OAB 181905/SP)
Processo 0002071-63.2024.8.26.0024/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Adriano Pedroso
Yamamoto - Para a espécie, o adicional de insalubridade, ainda que possa compreendê-lo de caráter não permanente, é
pago como contraprestação pelo trabalho exercido em certas e determinadas condições adversas, sendo verbas de natureza
remuneratória, e não simples indenização, de modo que sobre elas incide o desconto a título de imposto de renda na fonte,
é como entendo. Deste modo, deverá diligenciar seus cálculos neste sentido. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB
352651/SP)
Processo 0002906-51.2024.8.26.0024/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Giovanna dos
Santos Nunes - Manifeste-se o autor acerca do comprovante de depósito judicial juntado aos autos. - ADV: JESSICA DA SILVA
VITRO (OAB 469320/SP)
Processo 0003428-78.2024.8.26.0024 (processo principal 1004443-65.2024.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Nelio Pereira da Silva - Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico do
pedido de expedição do ofício requisitório/precatório, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor
e verba, nos termos do comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 13/07/2015, pag. 02. - ADV: JOHNATHAN AUGUSTO
PEREIRA (OAB 403413/SP)
Processo 0003603-72.2024.8.26.0024 (processo principal 1002429-45.2023.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Voluntária - Mario Mota - Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico do pedido de expedição
do ofício requisitório/precatório, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor e verba, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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