Processo ativo
acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
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Identificação
Nº Processo: 0000518-27.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: acerca do Mandado de Leva *** acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000518-27.2024.8.26.0526 (processo principal 1004084-40.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - G.G. - A.A.M.I. - “Ciência ao autor acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 366.” - ADV: RAISSA MOREIRA
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOARES (OAB 365112/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB
353382/SP)
Processo 0000678-62.2018.8.26.0526 (processo principal 0010247-73.2007.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Acidentário - Claudinei Canhoello - Vistos. Fls. 222; 231: não houve oposição ao pagamento dos honorários
de sucumbência. Expeça-se o necessário, inclusive requisição através do sistema PRECWEB. No mais, o pagamento de saldo
apurado em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente da revogação do pedido de antecipação de tutela,
deve ser formulado em autos próprios, considerando que a repetição de valores não foi determinada no título executivo, vide
r. decisão em fls. 147-148 e v. Acórdão em fls. 179-187. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INSTAURADO PELO INSS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AUTORIZE A COBRANÇA NESTES AUTOS - PARCELAS,
ADEMAIS, DE NATUREZA ALIMENTAR E RECEBIDAS DE BOA-FÉ, QUE SÃO POR ISSO IRREPETÍVEIS - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA INCABÍVEL. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22037643920248260000 São José dos Campos,
Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024)
E M E N T A previdenciário e processual civil. tema 692/stj. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA.
ausência de decisão determinando a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revertida . CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO FISCAL
. MP 871 convertida na Lei 13846/19 - No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que “a reforma
da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” - No caso dos autos, a tutela foi concedida em “caráter
precário e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, implicando o retorno ao estado anterior à sua concessão e,
em consequência, a necessidade de devolução das parcelas recebidas a maior, a teor do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo
nº 692 - É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que
não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária - Se não há título executivo judicial, deve ser
formado em ação própria ajuizada pelo INSS, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando assim
a execução - No caso dos autos, não se verifica nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período
de vigência da tutela provisória, inexistindo respaldo para que o INSS execute nos próprios autos, sendo indispensável que
antes forme um título judicial em ação própria - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50759949420234039999 SP, Relator.:
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:
DJEN DATA: 28/08/2024) Intime-se. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO
(OAB 225284/SP)
Processo 0000720-67.2025.8.26.0526 (processo principal 1001538-41.2021.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Gmad Itu Suprimentos para Movelaria Eireli - Manifeste-se o(a) requerente/exequente,
no prazo legal, quanto ao AR devolvido assinado por pessoa diversa do(a) requerido(a)/executado(a) fls. 53, observando-se, se
o caso, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para confirmação da citação. Ainda,
fica intimado para manifestação quanto ao AR negativo juntado a fls. 55. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 0000749-93.2020.8.26.0526 (processo principal 1002851-08.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
- Jordao Martins Sociedade de Advogados - “Ciência à parte autora acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 209. Vista ao exequente acerca
do extrato e certidão em fls. 221/223.” - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0001267-44.2024.8.26.0526 (processo principal 1003301-14.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Claudinei Rodrigues Felizardo e outro - Fls. 92/93: defiro, anote-se a renuncia, permanecendo a parte exequente assistida pelo(s)
advogado(s) constante(s) da procuração/substabelecimento de fls. 45/49 da ação principal. Fls. 94: indefiro o requerimento
considerando o desinteresse manifestado a fls. 91. Em 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito. - ADV: PÂMELA DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E
SOUZA (OAB 166291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001409-82.2023.8.26.0526 (processo principal 1002204-42.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Pompeu Guimarães e Guimarães Serviços Médicos Ltda. - - Felipe Pompeu Guimarães - - Paulo de Tarso Cruz
Sampaio Junior - Instituto Gestão Aliança - IGA e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença , no
qual o INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA, nova denominação do INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (IBDAH), reitera argumentos de excesso de execução e impenhorabilidade (fls. 222-227). Não
conheço da impugnação, havendo preclusão da matéria, após apreciação na decisão de fls. 132-133 e v. Acórdão de fls. 162-
169, observados os artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos
prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não obstante, considerando que a própria
exequente aponta equívoco quanto aos cálculos (fls. 529-530), homologo os cálculos apresentados em fls. 531. Apresente o
exequente formulário MLE para satisfação de de seu crédito. Após, havendo saldo, certifique e providencie a z. Serventia a
intimação do executado para levantamento de eventual valor remanescente. Intime-se. - ADV: MILENA ANTUNES GAZZOLA
(OAB 493612/SP), FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP), ISAN ALMEIDA LIMA (OAB 26950/BA), FELIPE POMPEU
GUIMARÃES (OAB 405875/SP), FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP), ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO
(OAB 57089/BA), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB 63946/BA)
Processo 0001733-14.2019.8.26.0526 (processo principal 1002328-30.2018.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Compra e Venda - Mayra Fernanda dos Santos - - Alisson Fernando Solano de Oliveira - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi
- Taciana Lopes Martins - Fls. 718/722: Vista ao exequente do auto de avaliação. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000518-27.2024.8.26.0526 (processo principal 1004084-40.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - G.G. - A.A.M.I. - “Ciência ao autor acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 366.” - ADV: RAISSA MOREIRA
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOARES (OAB 365112/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB
353382/SP)
Processo 0000678-62.2018.8.26.0526 (processo principal 0010247-73.2007.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Acidentário - Claudinei Canhoello - Vistos. Fls. 222; 231: não houve oposição ao pagamento dos honorários
de sucumbência. Expeça-se o necessário, inclusive requisição através do sistema PRECWEB. No mais, o pagamento de saldo
apurado em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente da revogação do pedido de antecipação de tutela,
deve ser formulado em autos próprios, considerando que a repetição de valores não foi determinada no título executivo, vide
r. decisão em fls. 147-148 e v. Acórdão em fls. 179-187. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INSTAURADO PELO INSS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AUTORIZE A COBRANÇA NESTES AUTOS - PARCELAS,
ADEMAIS, DE NATUREZA ALIMENTAR E RECEBIDAS DE BOA-FÉ, QUE SÃO POR ISSO IRREPETÍVEIS - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA INCABÍVEL. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22037643920248260000 São José dos Campos,
Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024)
E M E N T A previdenciário e processual civil. tema 692/stj. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA.
ausência de decisão determinando a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revertida . CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO FISCAL
. MP 871 convertida na Lei 13846/19 - No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que “a reforma
da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” - No caso dos autos, a tutela foi concedida em “caráter
precário e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, implicando o retorno ao estado anterior à sua concessão e,
em consequência, a necessidade de devolução das parcelas recebidas a maior, a teor do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo
nº 692 - É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que
não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária - Se não há título executivo judicial, deve ser
formado em ação própria ajuizada pelo INSS, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando assim
a execução - No caso dos autos, não se verifica nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período
de vigência da tutela provisória, inexistindo respaldo para que o INSS execute nos próprios autos, sendo indispensável que
antes forme um título judicial em ação própria - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50759949420234039999 SP, Relator.:
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:
DJEN DATA: 28/08/2024) Intime-se. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO
(OAB 225284/SP)
Processo 0000720-67.2025.8.26.0526 (processo principal 1001538-41.2021.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Gmad Itu Suprimentos para Movelaria Eireli - Manifeste-se o(a) requerente/exequente,
no prazo legal, quanto ao AR devolvido assinado por pessoa diversa do(a) requerido(a)/executado(a) fls. 53, observando-se, se
o caso, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para confirmação da citação. Ainda,
fica intimado para manifestação quanto ao AR negativo juntado a fls. 55. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 0000749-93.2020.8.26.0526 (processo principal 1002851-08.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
- Jordao Martins Sociedade de Advogados - “Ciência à parte autora acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 209. Vista ao exequente acerca
do extrato e certidão em fls. 221/223.” - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0001267-44.2024.8.26.0526 (processo principal 1003301-14.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Claudinei Rodrigues Felizardo e outro - Fls. 92/93: defiro, anote-se a renuncia, permanecendo a parte exequente assistida pelo(s)
advogado(s) constante(s) da procuração/substabelecimento de fls. 45/49 da ação principal. Fls. 94: indefiro o requerimento
considerando o desinteresse manifestado a fls. 91. Em 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito. - ADV: PÂMELA DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E
SOUZA (OAB 166291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001409-82.2023.8.26.0526 (processo principal 1002204-42.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Pompeu Guimarães e Guimarães Serviços Médicos Ltda. - - Felipe Pompeu Guimarães - - Paulo de Tarso Cruz
Sampaio Junior - Instituto Gestão Aliança - IGA e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença , no
qual o INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA, nova denominação do INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (IBDAH), reitera argumentos de excesso de execução e impenhorabilidade (fls. 222-227). Não
conheço da impugnação, havendo preclusão da matéria, após apreciação na decisão de fls. 132-133 e v. Acórdão de fls. 162-
169, observados os artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos
prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não obstante, considerando que a própria
exequente aponta equívoco quanto aos cálculos (fls. 529-530), homologo os cálculos apresentados em fls. 531. Apresente o
exequente formulário MLE para satisfação de de seu crédito. Após, havendo saldo, certifique e providencie a z. Serventia a
intimação do executado para levantamento de eventual valor remanescente. Intime-se. - ADV: MILENA ANTUNES GAZZOLA
(OAB 493612/SP), FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP), ISAN ALMEIDA LIMA (OAB 26950/BA), FELIPE POMPEU
GUIMARÃES (OAB 405875/SP), FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP), ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO
(OAB 57089/BA), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB 63946/BA)
Processo 0001733-14.2019.8.26.0526 (processo principal 1002328-30.2018.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Compra e Venda - Mayra Fernanda dos Santos - - Alisson Fernando Solano de Oliveira - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi
- Taciana Lopes Martins - Fls. 718/722: Vista ao exequente do auto de avaliação. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º