Processo ativo
acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme
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Identificação
Nº Processo: 1002086-61.2024.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
Partes e Advogados
Autor: acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico ( *** acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme
Nome: do de cujus, mediante apresentação de certidão de obje *** do de cujus, mediante apresentação de certidão de objeto e pé. Verificada a existência de ação de inventário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam
condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial.
- ADV: TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP)
Processo 1002086-61.2024.8.26.0526 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Fixação - M.L.O. - Fls. 161: diante da informação de
que o réu está detido no CDP de Hortolândia e da ausência de tempo hábil para sua citação e intimação (CPC, artigo 334, parte
final), remetam-se os autos autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo
de sessenta (60) dias para designação da data; considerando que o réu deverá ser citado com pelo menos vinte (20) dias de
antecedência. Com a designação da data, cite-se e intime-se a parte ré, conforme já determinado, bem como requisite-se sua
participação na audiência. - ADV: ALINE DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 493780/SP), ALINE DE CARVALHO NOGUEIRA
(OAB 493780/SP)
Processo 1002176-40.2022.8.26.0526 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Associação dos Proprietários de
Loteamento Industrial e Comercial Corporate Park Salto - Salto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, homologo
por sentença, para que produza seus efeitosdedireito, a presente produçãoantecipadadeprovas, declarando findo o respectivo
processo preparatório, sem prevenção do juízo (art. 381, §3º, do CPC). Os autos digitais devem permanecer no sistema durante
o prazo mínimodeum mês para eventual download desuas peças ou extraçãodecertidões pelos interessados, findo o qual serão
baixados/arquivados (art. 383, NCPC). Não há sucumbência neste procedimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MAZARO
SANTOS (OAB 259696/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP)
Processo 1002203-52.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim dos
Taperas - “Ciência ao autor acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme
determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 209.Vista ao exequente para prosseguimento do feito.” - ADV: MARCELO
CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP)
Processo 1002231-20.2024.8.26.0526 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.C. - Fica a parte autora intimada a, no prazo legal, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 45, apresentar:
comprovante de endereço (atual); certidão de nascimento da genitora e, se o caso, certidão de casamento, ambas atualizadas;
certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão de execução criminal
do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal). - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
Processo 1002236-47.2021.8.26.0526 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Felipe Fernandes Teixeira - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Maria Edileusa da Silva Carvalho - - Alex Pinheiro de Moura de Azevedo e outro - Vista ao requerente.
- ADV: PAULOSALEM PEREIRA GONÇALVES (OAB 18220O/MT), MILTON LUIZ MÔNEGO ROSA (OAB 418723/SP), CARLOS
FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1002298-48.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.G.B.M. - Ante o
exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à ré promova ao autor, por meio de sua estrutura própria, da
rede credenciada ou mesmo contratada para tal fim, o tratamento pelo método ABA sem limitação à prescrição médica e pelo
tempo necessário (laudo médico de fls. 70-71), até prescrição médica diversa ou segunda ordem deste juízo. Fixo o prazo de
10 (dez) dias para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e notifique-se a requerida para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida com a inicial, bem como para observância da
tutela provisória de urgência. Eventual reconvenção devera ser distribuída por dependência, com o recolhimento das custas,
nos termos do art. 915 das NSCGJ. A presente decisão servirá como carta/mandado de citação e notificação, acompanhada de
senha para acesso ao processo digital Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1002309-77.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito,
Poupanca e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Considerando que o espólio somente possui personalidade
jurídica no curso do processo de inventário, emende a petição inicial para comprovar a existência de ação de inventário em
curso, em nome do de cujus, mediante apresentação de certidão de objeto e pé. Verificada a existência de ação de inventário
ou arrolamento em curso, o polo ativo deverá ser retificado para constar o espólio representado por seu(sua) inventariante.
Constatada a inexistência da ação ou verificado o seu encerramento, o polo passivo deverá ser composto somente pelos
herdeiros do de cujus. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002333-13.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Antonia Duarte
Fernandes - New Life Intermediação de Negócios Ltda - - Everton dos Santos Raymundo e outros - Considerando que não
foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, conforme retro certificado, indefiro o pedido de citação por
edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento
dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada
todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da
parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado
curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da
parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já
realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Providencie o cartório a expedição de novo ao INSS e VIVO/TELEFÔNICA, requisitando informações
sobre o atual endereço dos réus André e Reobote, constante de seus cadastros. - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES
(OAB 457810/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E
SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 1002333-13.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Antonia Duarte
Fernandes - New Life Intermediação de Negócios Ltda - - Everton dos Santos Raymundo e outros - Considerando que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam
condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial.
- ADV: TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP)
Processo 1002086-61.2024.8.26.0526 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Fixação - M.L.O. - Fls. 161: diante da informação de
que o réu está detido no CDP de Hortolândia e da ausência de tempo hábil para sua citação e intimação (CPC, artigo 334, parte
final), remetam-se os autos autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo
de sessenta (60) dias para designação da data; considerando que o réu deverá ser citado com pelo menos vinte (20) dias de
antecedência. Com a designação da data, cite-se e intime-se a parte ré, conforme já determinado, bem como requisite-se sua
participação na audiência. - ADV: ALINE DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 493780/SP), ALINE DE CARVALHO NOGUEIRA
(OAB 493780/SP)
Processo 1002176-40.2022.8.26.0526 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Associação dos Proprietários de
Loteamento Industrial e Comercial Corporate Park Salto - Salto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, homologo
por sentença, para que produza seus efeitosdedireito, a presente produçãoantecipadadeprovas, declarando findo o respectivo
processo preparatório, sem prevenção do juízo (art. 381, §3º, do CPC). Os autos digitais devem permanecer no sistema durante
o prazo mínimodeum mês para eventual download desuas peças ou extraçãodecertidões pelos interessados, findo o qual serão
baixados/arquivados (art. 383, NCPC). Não há sucumbência neste procedimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MAZARO
SANTOS (OAB 259696/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP)
Processo 1002203-52.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim dos
Taperas - “Ciência ao autor acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme
determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 209.Vista ao exequente para prosseguimento do feito.” - ADV: MARCELO
CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP)
Processo 1002231-20.2024.8.26.0526 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.C. - Fica a parte autora intimada a, no prazo legal, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 45, apresentar:
comprovante de endereço (atual); certidão de nascimento da genitora e, se o caso, certidão de casamento, ambas atualizadas;
certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão de execução criminal
do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal). - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
Processo 1002236-47.2021.8.26.0526 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Felipe Fernandes Teixeira - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Maria Edileusa da Silva Carvalho - - Alex Pinheiro de Moura de Azevedo e outro - Vista ao requerente.
- ADV: PAULOSALEM PEREIRA GONÇALVES (OAB 18220O/MT), MILTON LUIZ MÔNEGO ROSA (OAB 418723/SP), CARLOS
FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1002298-48.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.G.B.M. - Ante o
exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à ré promova ao autor, por meio de sua estrutura própria, da
rede credenciada ou mesmo contratada para tal fim, o tratamento pelo método ABA sem limitação à prescrição médica e pelo
tempo necessário (laudo médico de fls. 70-71), até prescrição médica diversa ou segunda ordem deste juízo. Fixo o prazo de
10 (dez) dias para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e notifique-se a requerida para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida com a inicial, bem como para observância da
tutela provisória de urgência. Eventual reconvenção devera ser distribuída por dependência, com o recolhimento das custas,
nos termos do art. 915 das NSCGJ. A presente decisão servirá como carta/mandado de citação e notificação, acompanhada de
senha para acesso ao processo digital Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1002309-77.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito,
Poupanca e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Considerando que o espólio somente possui personalidade
jurídica no curso do processo de inventário, emende a petição inicial para comprovar a existência de ação de inventário em
curso, em nome do de cujus, mediante apresentação de certidão de objeto e pé. Verificada a existência de ação de inventário
ou arrolamento em curso, o polo ativo deverá ser retificado para constar o espólio representado por seu(sua) inventariante.
Constatada a inexistência da ação ou verificado o seu encerramento, o polo passivo deverá ser composto somente pelos
herdeiros do de cujus. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002333-13.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Antonia Duarte
Fernandes - New Life Intermediação de Negócios Ltda - - Everton dos Santos Raymundo e outros - Considerando que não
foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, conforme retro certificado, indefiro o pedido de citação por
edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento
dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada
todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da
parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado
curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da
parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já
realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Providencie o cartório a expedição de novo ao INSS e VIVO/TELEFÔNICA, requisitando informações
sobre o atual endereço dos réus André e Reobote, constante de seus cadastros. - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES
(OAB 457810/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E
SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 1002333-13.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Antonia Duarte
Fernandes - New Life Intermediação de Negócios Ltda - - Everton dos Santos Raymundo e outros - Considerando que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º