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acerca dos ARS cumpridos Negativo em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA
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Identificação
Nº Processo: 1000096-96.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: acerca dos ARS cumpridos Negativo em termos de pros *** acerca dos ARS cumpridos Negativo em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 298933/SP)
Processo 1000096-96.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido
negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m caso de novo
endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não
havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do
ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título
executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer:
Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa
de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao “ - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000397-43.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.B.J. - Vistos. 1. Processem-se em
Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 151: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários
feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o
trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da
decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade
Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no
art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada
insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento de honorários
da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 157,64 (cento
e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de, na primeira audiência (fls.
154-156) de apenas 1,5 hora, no total de R$ 354,69, na cota parte de R$ 177,35 para cada parte e, já na segunda audiência,
estimadas horas no mesmo patamar, tendo sido feita a cobrança de apenas uma hora, no total de R$ 157,64 (cento e cinquenta
e sete reais e sessenta e quatro centavos) a hora, na cota parte de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
para cada parte., tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº
809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados
necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. 4. J. F. B., 324.856.318-40, por si e representando seu filho,
B. B. de S., ambos com endereço à Rafael Pinto da Rocha, 164, Casa 1, Costa Bela - CEP 11633-500, Ilhabela-SP ajuizou ação
Dissolução - Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Partilha de Bens, Guarda, Convivência Familiar
e Alimentos em face de E. de S., 346.066.218-26, Praia do Bonete, “Pousada do Roy”, Ilhabela-SP. Em sessões de mediação
ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 154-156. A audiência
ocorrida aos 07/10/2024 restou infrutífera. As partes entraram em consenso com relação à Guarda e convivência Familiar. As
questões referentes à União Estável, Partilha de Bens e Alimentos (autos 1000504-87.2024.8.26.0247 - audiência em conjunto
com estes) restaram infrutíferas. Tendo em vista que foi feita a distribuição dos autos nº 1000504-87.2024.8.26.0247, Alimentos,
que, inclusive realizada em conjunto com a audiência ocorrida nestes autos, conforme Termo de audiências de fls. 162-163,
extingo este feito com relação aos alimentos, devendo prosseguir apenas com relação à União Estável e Partilha de Bens. O
Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre
as partes (fl. 176-177), em conformidade com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos (guarda e convivência familiar - fls.
154-156. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos no que se
referem as questões definidas em audiência. As demais questões serão definidas pelo Juízo. Ainda, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC, por litispendência com os autos supra indicados, no que se refere à
questão dos Alimentos devidos. Com relação a isto, sem honorários sucumbenciais, ante expressa renúncia entre as partes, em
audiência. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia
desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado nesta data,
expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 5. Fls. 178 e 179: Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, abra-
se vista ao MP, para manifestação e, após, conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CAROLINE FERREIRA
ROMANE (OAB 346646/SP)
Processo 1000451-09.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Franco Gualtiero Beck Neviani - -
Cássia Margarete Romera Neviani - Emilia Gisela Beck Neviani - Assim, acompanho o requerimento do Ministério Público
(órgão que, conforme previsto no § 1º do artigo 752 do Código de Processo Civil, intervém nas ações de interdição como
fiscal da ordem jurídica), para determinar a realização de perícia multidisciplinar, e apresento o seguinte rol de quesitos: É
o interditando portador de doença física ou mental?b) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental? c) É possível
precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? d) Em face do quadro clínico
apresentado é o interditando incapaz, total ou parcialmente, de exprimir precisamente sua vontade? e) Seria possível indicar
qual seu grau de dependência para com o autocuidado, ou seja, o usuário apresenta limitações para realizar as atividades de
sua vida diária? Especifique-se. f) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens,
e praticar os demais atos da vida civil? Em caso positivo, há impossibilidade ou dificuldade de compreensão quanto aos atos
abaixo relacionados? Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? ( )Sim ( ) Não Utilizar cartão do banco?
Inserir a senha sem auxílio? ( )Sim ( ) Não Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas
do ser humano, tais como alimentação, vestuário e medicamentos? ( )Sim ( ) Não Firmar contratos em geral? ( )Sim ( ) Não g) A
doença em questão tem prognóstico de cura? h) Considerando as potencialidades do(a) examinando (a), o caráter excepcional
da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a tomada de decisão curatelada se revelam
necessários? i) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa.
Oficie-se o IMESC para designação de perito(s) e datas para efetivação da perícia ora determinada. Após juntada do laudo
aos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1000484-96.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Verbena Oliveira Silva - Manifeste-se o
autor acerca dos ARS cumpridos Negativo em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA
(OAB 253969/SP)
Processo 1000539-47.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 298933/SP)
Processo 1000096-96.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido
negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m caso de novo
endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não
havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do
ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título
executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer:
Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa
de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao “ - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000397-43.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.B.J. - Vistos. 1. Processem-se em
Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 151: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários
feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o
trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da
decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade
Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no
art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada
insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento de honorários
da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 157,64 (cento
e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de, na primeira audiência (fls.
154-156) de apenas 1,5 hora, no total de R$ 354,69, na cota parte de R$ 177,35 para cada parte e, já na segunda audiência,
estimadas horas no mesmo patamar, tendo sido feita a cobrança de apenas uma hora, no total de R$ 157,64 (cento e cinquenta
e sete reais e sessenta e quatro centavos) a hora, na cota parte de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
para cada parte., tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº
809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados
necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. 4. J. F. B., 324.856.318-40, por si e representando seu filho,
B. B. de S., ambos com endereço à Rafael Pinto da Rocha, 164, Casa 1, Costa Bela - CEP 11633-500, Ilhabela-SP ajuizou ação
Dissolução - Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Partilha de Bens, Guarda, Convivência Familiar
e Alimentos em face de E. de S., 346.066.218-26, Praia do Bonete, “Pousada do Roy”, Ilhabela-SP. Em sessões de mediação
ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 154-156. A audiência
ocorrida aos 07/10/2024 restou infrutífera. As partes entraram em consenso com relação à Guarda e convivência Familiar. As
questões referentes à União Estável, Partilha de Bens e Alimentos (autos 1000504-87.2024.8.26.0247 - audiência em conjunto
com estes) restaram infrutíferas. Tendo em vista que foi feita a distribuição dos autos nº 1000504-87.2024.8.26.0247, Alimentos,
que, inclusive realizada em conjunto com a audiência ocorrida nestes autos, conforme Termo de audiências de fls. 162-163,
extingo este feito com relação aos alimentos, devendo prosseguir apenas com relação à União Estável e Partilha de Bens. O
Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre
as partes (fl. 176-177), em conformidade com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos (guarda e convivência familiar - fls.
154-156. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos no que se
referem as questões definidas em audiência. As demais questões serão definidas pelo Juízo. Ainda, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC, por litispendência com os autos supra indicados, no que se refere à
questão dos Alimentos devidos. Com relação a isto, sem honorários sucumbenciais, ante expressa renúncia entre as partes, em
audiência. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia
desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado nesta data,
expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 5. Fls. 178 e 179: Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, abra-
se vista ao MP, para manifestação e, após, conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CAROLINE FERREIRA
ROMANE (OAB 346646/SP)
Processo 1000451-09.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Franco Gualtiero Beck Neviani - -
Cássia Margarete Romera Neviani - Emilia Gisela Beck Neviani - Assim, acompanho o requerimento do Ministério Público
(órgão que, conforme previsto no § 1º do artigo 752 do Código de Processo Civil, intervém nas ações de interdição como
fiscal da ordem jurídica), para determinar a realização de perícia multidisciplinar, e apresento o seguinte rol de quesitos: É
o interditando portador de doença física ou mental?b) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental? c) É possível
precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? d) Em face do quadro clínico
apresentado é o interditando incapaz, total ou parcialmente, de exprimir precisamente sua vontade? e) Seria possível indicar
qual seu grau de dependência para com o autocuidado, ou seja, o usuário apresenta limitações para realizar as atividades de
sua vida diária? Especifique-se. f) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens,
e praticar os demais atos da vida civil? Em caso positivo, há impossibilidade ou dificuldade de compreensão quanto aos atos
abaixo relacionados? Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? ( )Sim ( ) Não Utilizar cartão do banco?
Inserir a senha sem auxílio? ( )Sim ( ) Não Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas
do ser humano, tais como alimentação, vestuário e medicamentos? ( )Sim ( ) Não Firmar contratos em geral? ( )Sim ( ) Não g) A
doença em questão tem prognóstico de cura? h) Considerando as potencialidades do(a) examinando (a), o caráter excepcional
da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a tomada de decisão curatelada se revelam
necessários? i) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa.
Oficie-se o IMESC para designação de perito(s) e datas para efetivação da perícia ora determinada. Após juntada do laudo
aos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1000484-96.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Verbena Oliveira Silva - Manifeste-se o
autor acerca dos ARS cumpridos Negativo em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA
(OAB 253969/SP)
Processo 1000539-47.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º