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acerca dos documentos juntados. - ADV: PAULA ADRIANA
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Identificação
Nº Processo: 1000542-71.2024.8.26.0030
Partes e Advogados
Autor: acerca dos documentos junt *** acerca dos documentos juntados. - ADV: PAULA ADRIANA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), DARIANE FERREIRA
PINGAS (OAB 338798/SP)
Processo 1000542-71.2024.8.26.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Valdir Lambert Nascimento - réu revel - - SHIRLEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIBEIRO CAETANO
NASCIMENTO - réu revel - Vistos. Intime-se o perito nomeado nos autos para manifestar-se acerca impugnação ao valor dos
honorários periciais, fls. 122-123, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), VALDIR LAMBERT
NASCIMENTO, SHIRLEI RIBEIRO CAETANO NASCIMENTO
Processo 1000711-24.2025.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.M.C. e outro - V.B.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito (FLS. 11-15) e, em
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica ao direito de
recorrer, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, ante a
gratuidade deferida às partes. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAELA SEGANFREDO
DOS SANTOS (OAB 121723/PR), RAFAELA SEGANFREDO DOS SANTOS (OAB 121723/PR), RAFAELA SEGANFREDO DOS
SANTOS (OAB 121723/PR)
Processo 1000714-18.2021.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Taís Helena de Campos Machado Gross Stecca - Ciência ao autor acerca dos documentos juntados. - ADV: PAULA ADRIANA
CISTERNA SANTINI (OAB 309177/SP)
Processo 1000733-82.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Rute Pacheco Morato de Lima - Vistos.
Tendo em vista que ser do ente público municipal a competência para tratar da concessão de alvarás para construção e reforma
de bens imóveis situados em sua base territorial, INTIME-SE a parte autora para que em 15 dias emende a inicial para incluir
no polo passivo da ação o Município de Apiaí - SP. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY
PEDROSO (OAB 421790/SP)
Processo 1000740-74.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Janeina Dias
Groxco Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento,
com pedido tutela de urgência. Sustentou a parte autora que sua remuneração é insuficiente para o pagamento de todas as
obrigações contraídas, sem que haja violação do mínimo existencial. Aduz ser necessária a aplicação da Lei de
Superendividamento ( Lei nº 14.181/21), com o objetivo de revisão e repactuação de suas dívidas, e limitação dos descontos
dos rendimentos líquidos da parte autora em 35%. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória consistente na
determinação da imediata suspensão dos pagamentos dos contratos de empréstimos bancários, autorizando a parte autora a
depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade
dos demais valores até a realização da audiência de conciliação; subsidiariamente, a limitação dos descontos no patamar de
35% de seu salário líquido. Procuração e documentos juntados às fls. 27-81. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência
econômica. Anote-se. Os pedidos de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas e, subsidiariamente,
limitação dos descontos no patamar máximo de 35% sobre os rendimentos não encontram guarida na Lei nº 14.181/21. No caso
da suspensão, somente ocorrerá ante o não comparecimento injustificado do credor na audiência conciliatória, conforme previsto
no §2º do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica indeferida a tutela de urgência. Nesse sentido,
decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de
repactuação de dívidas (superendividamento - Lei 14.181/2021) - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspensão das
cobranças e autorização de depósitos mensais em juízo de 30% da remuneração líquida da autora - Necessidade de observância
do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) -
Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da
instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das
dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano,
na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de
realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-
se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da
devedora - Decisão mantida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069711-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data
de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu tutela de urgência para descontos limitados em 35% na folha de pagamento da autora, em ação de
repactuação de dívidas por superendividamento contra instituições financeiras. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em determinar se a limitação dos descontos em folha de pagamento interfere na liberdade contratual e se é
cabível antes da realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. As restrições
dos descontos interferem na liberdade contratual, princípio basilar do direito civil, e podem gerar desequilíbrio econômico-
financeiro para as credoras. 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de audiência de conciliação para repactuação de
dívidas antes de qualquer revisão contratual, não autorizando medida liminar suspensiva dos empréstimos. IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinar a citação das instituições financeiras para instalação de audiência de repactuação das dívidas
da autora antes de qualquer decisão sobre a legalidade dos descontos.Tese de julgamento:1. As limitações de descontos em
folha devem observar a liberdade contratual e a necessidade de audiência de conciliação prévia. 2. A Lei nº 14.181/2021 não
autoriza medidas liminares suspensivas sem audiência de conciliação. Legislação Citada: Código Civil, art. 421 Lei nº
14.181/2021, art. 104-A Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2037071-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia
Lima, j. 14.03.2016. TJSP, Apelação n° 1001524-55.2022.8.26.0095, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 02/06/2024. STJ, REsp
1863973/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059325-95.2025.8.26.0000; Relator
(a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento:
18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Designo audiência de conciliação, com vistas à repactuação da dívida, nos termos
do art. 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, para o dia 07/07/2025 às 13:30h, a ser realizada de modo virtual
pelo CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça. Devem as partes comunicar o e-mail para envio do link para acesso à audiência. Na audiência, o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento comprazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos
termos da regulamentação, eas garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), DARIANE FERREIRA
PINGAS (OAB 338798/SP)
Processo 1000542-71.2024.8.26.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Valdir Lambert Nascimento - réu revel - - SHIRLEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIBEIRO CAETANO
NASCIMENTO - réu revel - Vistos. Intime-se o perito nomeado nos autos para manifestar-se acerca impugnação ao valor dos
honorários periciais, fls. 122-123, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), VALDIR LAMBERT
NASCIMENTO, SHIRLEI RIBEIRO CAETANO NASCIMENTO
Processo 1000711-24.2025.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.M.C. e outro - V.B.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito (FLS. 11-15) e, em
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica ao direito de
recorrer, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, ante a
gratuidade deferida às partes. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAELA SEGANFREDO
DOS SANTOS (OAB 121723/PR), RAFAELA SEGANFREDO DOS SANTOS (OAB 121723/PR), RAFAELA SEGANFREDO DOS
SANTOS (OAB 121723/PR)
Processo 1000714-18.2021.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Taís Helena de Campos Machado Gross Stecca - Ciência ao autor acerca dos documentos juntados. - ADV: PAULA ADRIANA
CISTERNA SANTINI (OAB 309177/SP)
Processo 1000733-82.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Rute Pacheco Morato de Lima - Vistos.
Tendo em vista que ser do ente público municipal a competência para tratar da concessão de alvarás para construção e reforma
de bens imóveis situados em sua base territorial, INTIME-SE a parte autora para que em 15 dias emende a inicial para incluir
no polo passivo da ação o Município de Apiaí - SP. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY
PEDROSO (OAB 421790/SP)
Processo 1000740-74.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Janeina Dias
Groxco Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento,
com pedido tutela de urgência. Sustentou a parte autora que sua remuneração é insuficiente para o pagamento de todas as
obrigações contraídas, sem que haja violação do mínimo existencial. Aduz ser necessária a aplicação da Lei de
Superendividamento ( Lei nº 14.181/21), com o objetivo de revisão e repactuação de suas dívidas, e limitação dos descontos
dos rendimentos líquidos da parte autora em 35%. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória consistente na
determinação da imediata suspensão dos pagamentos dos contratos de empréstimos bancários, autorizando a parte autora a
depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade
dos demais valores até a realização da audiência de conciliação; subsidiariamente, a limitação dos descontos no patamar de
35% de seu salário líquido. Procuração e documentos juntados às fls. 27-81. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência
econômica. Anote-se. Os pedidos de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas e, subsidiariamente,
limitação dos descontos no patamar máximo de 35% sobre os rendimentos não encontram guarida na Lei nº 14.181/21. No caso
da suspensão, somente ocorrerá ante o não comparecimento injustificado do credor na audiência conciliatória, conforme previsto
no §2º do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica indeferida a tutela de urgência. Nesse sentido,
decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de
repactuação de dívidas (superendividamento - Lei 14.181/2021) - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspensão das
cobranças e autorização de depósitos mensais em juízo de 30% da remuneração líquida da autora - Necessidade de observância
do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) -
Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da
instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das
dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano,
na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de
realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-
se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da
devedora - Decisão mantida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069711-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data
de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu tutela de urgência para descontos limitados em 35% na folha de pagamento da autora, em ação de
repactuação de dívidas por superendividamento contra instituições financeiras. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em determinar se a limitação dos descontos em folha de pagamento interfere na liberdade contratual e se é
cabível antes da realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. As restrições
dos descontos interferem na liberdade contratual, princípio basilar do direito civil, e podem gerar desequilíbrio econômico-
financeiro para as credoras. 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de audiência de conciliação para repactuação de
dívidas antes de qualquer revisão contratual, não autorizando medida liminar suspensiva dos empréstimos. IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinar a citação das instituições financeiras para instalação de audiência de repactuação das dívidas
da autora antes de qualquer decisão sobre a legalidade dos descontos.Tese de julgamento:1. As limitações de descontos em
folha devem observar a liberdade contratual e a necessidade de audiência de conciliação prévia. 2. A Lei nº 14.181/2021 não
autoriza medidas liminares suspensivas sem audiência de conciliação. Legislação Citada: Código Civil, art. 421 Lei nº
14.181/2021, art. 104-A Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2037071-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia
Lima, j. 14.03.2016. TJSP, Apelação n° 1001524-55.2022.8.26.0095, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 02/06/2024. STJ, REsp
1863973/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059325-95.2025.8.26.0000; Relator
(a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento:
18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Designo audiência de conciliação, com vistas à repactuação da dívida, nos termos
do art. 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, para o dia 07/07/2025 às 13:30h, a ser realizada de modo virtual
pelo CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça. Devem as partes comunicar o e-mail para envio do link para acesso à audiência. Na audiência, o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento comprazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos
termos da regulamentação, eas garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º