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ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU:
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Nº Processo: 0745579-23.2021.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU:
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: ACHEI LOCADORA DE VEI *** ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
os atos decisórios realizados a partir daquele ato. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo
nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0745579-23.2021.8.07.0001. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702665-65.2022.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
GO32574 - SALLES FERREIRA DE MORAIS. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: PR25814 - IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO,
PR49826 - FERNANDO TRINDADE DE MENEZES. R: LASA LAGO AZUL SA. Adv(s).: GO11537 - ALZIRA MARIA MARRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702665-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU:
HDI SEGUROS S.A., LASA LAGO AZUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ACHEI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-
ME em desfavor de HDI SEGUROS S.A e LASA ? LAGO AZUL S/A. A autora alega, em apertada síntese, ter firmado com a 1ª requerida uma
apólice de seguro de nº 011083 para o veículo marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex, ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi
9BD1196GDM1157225. Narra que em 01 de janeiro de 2021, o veículo segurado, conduzido pelo Sr. Jader Emídio Gomes Guimarães, preposto da
2ª requerida, realizou uma conversão proibida na faixa de rolamento da rodovia BR-050 e trafegou pela contramão, vindo a colidir frontalmente no
veículo SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160. Assevera que solicitou a cobertura dos prejuízos materiais previstos na apólice, mas
a 1ª ré negou sob o argumento de que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, assumindo o risco e agravando intencionalmente
o risco do objeto do contrato. Afirma que está sendo demandada judicialmente tanto pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente, quanto
por sua seguradora, que visa o recebimento dos danos materiais referente ao ressarcimento ao segurado. Tece arrazoado jurídico, discorre sobre
a responsabilidade solidária da 2ª requerida enquanto locatária, e pede, ao final, a condenação da 1ª requerida a efetuar o pagamento pela
perda total do veículo, além de danos materiais a terceiro limitado a R$ 100.000,00 conforme apólice. Requer, ainda, a condenação da 2ª ré ao
ressarcimento de todos os danos causados, em especial o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, bem como os prejuízos a terceiros,
sem limitação de valores e, por fim, indenização por lucros cessantes referente aos meses de locação que o bem ficou indisponível. Citada, a 1ª
requerida ofertou defesa no ID 130406889 e aduz, em síntese, que o acidente em questão está fora de cobertura contratual porque se constatou
a clara ocorrência de agravamento do risco praticado pelo condutor do veículo segurado, que realizou manobra proibida, retornando com o
veículo na contramão. A 2ª requerida, LASA LAGO AZUL S/A, apresentou contestação no ID 133100973 e alega, preliminarmente, a existência
de continência, conexão e prevenção com o processo de nº 0000830-94.2021.8.16.0070 em trâmite na comarca de Cidade Gaúcha ? PR, onde o
terceiro prejudicado, Emerson, protocolou ação de reparação de danos. Ainda em preliminar, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo,
ao argumento de que não teve qualquer culpa no evento, pois seu funcionário saiu com o veículo da empresa sem sua autorização. No mérito,
sustenta que, nos termos contratados, somente tem responsabilidade sobre o veículo na hipótese de ?mau uso?, o que não ocorreu no caso em
questão, pois não autorizou o condutor, seu ex-funcionário, a retirar o automóvel da empresa, assim como este estava em transtorno depressivo
remissivo, o que afasta a tese de intencionalidade em agravar o risco. A autora ofertou réplica, oportunidade em que postulou pela desistência do
pedido de reparação de danos a terceiros (ID 135500508), com o qual as partes requeridas anuíram (ID 139767456 e 140254089). Não houve
dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É breve o relato. DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo
a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.). Preliminarmente, a 2ª requerida alega
conexão com os autos do processo nº 0000830-94.2021.8.16.0070 em trâmite na comarca de Cidade Gaúcha ? PR, em relação ao pedido de
indenização por prejuízos a terceiros, tendo em vista que o terceiro prejudicado, Sr. Emerson, protocolou ação de reparação de danos naquele
juízo. Contudo, a parte autora, em sua petição de ID 135500508, postulou pela desistência deste pedido, com o qual as requeridas anuíram (ID?
s 139767456 e 140254089). Desse modo, homologo o pedido de desistência em relação ao pedido de reparação de danos materiais a terceiro
formulado nas alíneas ?d? e ?e? da petição inicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda em preliminar, alega a 2ª
requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não teve responsabilidade sobre o evento danoso. Com efeito, a
propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir
e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica
adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento
da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida, tanto com relação à autora, quanto com relação aos requeridos,
diante dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que a existência de um contrato de seguro e de locação de veículo. As
alegações apresentadas pela 2ª requerida se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da responsabilidade civil
sobre o evento danoso, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Não existem mais preliminares a serem apreciadas e não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito e compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e
validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da obrigação
da seguradora (1ª requerida) em arcar com o pagamento do prêmio de uma apólice de contrato de seguro de veículo, bem como em torno da
responsabilidade civil da locatária deste automóvel (2ª requerida) em face de um acidente de trânsito. Narra a requerente que locou o veículo
marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex, ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi 9BD1196GDM1157225 para a 2ª requerida e que seu
funcionário, Sr. Jader Emídio Gomes Guimarães, durante a condução do automóvel, colidiu frontalmente no caminhão SCANIA/R114GA4X2CNZ
380 (V2), placa ATF3160. Conta, ainda, que o bem locado estava segurado pela 1ª ré, mas esta se recusou ao pagamento do prêmio sob a
alegação de que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto do contrato. Dito isso,
devemos analisar individualmente as obrigações imputadas pela autora em desfavor de cada ré. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
A autora e a 1ª ré estão vinculadas pela apólice de seguro de nº 011083 (ID 121082627) para o veículo marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex,
ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi 9BD1196GDM1157225. Diante do sinistro ocorrido em 01/01/2021, no qual o veículo segurado se
envolveu em um acidente com o caminhão SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160 (ID 121080937), a autora acionou sua seguradora
para o pagamento do prêmio, mas esta negou o pedido sob a alegação de que o segurado/condutor agravou intencionalmente o risco objeto
do contrato (ID 121082636). De fato, é incontroverso nos autos que o condutor do veículo segurado (preposto da 2ª ré, locatária do veículo),
realizou uma conversão proibida na faixa de rolamento da rodovia BR-050 e trafegou pela contramão, vindo a colidir frontalmente no veículo
SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160. O boletim de acidente de trânsito acostado aos autos pela autora no ID 121080937 assim
narrou os fatos: Os veículos envolvidos foram : V1 - FIAT/DOBLO - Placa- RCL-9H00 Conduzido por - JADER EMIDIO GOMES GUIMARAES
(Lesões leves) - V2- SCANIA/R114GA4X2NZ 380 - Placa - ATF3160 - Conduzido por - EMERSON ADRIANO ANTONIEL. Com base na análise
dos vestígios identificados e declaração do condutor de V2 (T.D.E. anexada) constatou-se que ambos os veículos seguiam sentido Campo Alegre
de Goiás/GO à Catalão -GO, quando V1 ultrapassou V2, logo à frente o V1 foi para o acostamento, fez o retorno sobre a pista de rolamento,
seguiu na sua contramão, na tentativa de colidir frontalmente com V2, o condutor de V2 na tentativa de evitar a colisão, jogou para sua esquerda,
momento que V1 colidiu na frente direita de V2, após colisão, V1 foi arremessado para lado direito da pista, V2 saiu para canteiro central,
parando parcialmente sobre o mesmo em posição normal. A dinâmica do acidente está representada no croqui. Conforme levantamento de
local de acidente, concluiu-se que o fator principal foi a intenção do condutor de V1, de colidir frontalmente com V2. Como se vê, o condutor
do veículo locado realizou manobra proibida de retorno, seguiu na contramão e colidiu, propositalmente, frontalmente com o caminhão. Nesse
contexto, considerando que as partes estão vinculadas por um contrato de seguro, o art. 768 do Código Civil estabelece que ?o segurado perderá
o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?. Ora, no caso em apreço, não há controvérsia no sentido de que
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os atos decisórios realizados a partir daquele ato. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo
nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0745579-23.2021.8.07.0001. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702665-65.2022.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
GO32574 - SALLES FERREIRA DE MORAIS. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: PR25814 - IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO,
PR49826 - FERNANDO TRINDADE DE MENEZES. R: LASA LAGO AZUL SA. Adv(s).: GO11537 - ALZIRA MARIA MARRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702665-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACHEI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REU:
HDI SEGUROS S.A., LASA LAGO AZUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ACHEI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-
ME em desfavor de HDI SEGUROS S.A e LASA ? LAGO AZUL S/A. A autora alega, em apertada síntese, ter firmado com a 1ª requerida uma
apólice de seguro de nº 011083 para o veículo marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex, ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi
9BD1196GDM1157225. Narra que em 01 de janeiro de 2021, o veículo segurado, conduzido pelo Sr. Jader Emídio Gomes Guimarães, preposto da
2ª requerida, realizou uma conversão proibida na faixa de rolamento da rodovia BR-050 e trafegou pela contramão, vindo a colidir frontalmente no
veículo SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160. Assevera que solicitou a cobertura dos prejuízos materiais previstos na apólice, mas
a 1ª ré negou sob o argumento de que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, assumindo o risco e agravando intencionalmente
o risco do objeto do contrato. Afirma que está sendo demandada judicialmente tanto pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente, quanto
por sua seguradora, que visa o recebimento dos danos materiais referente ao ressarcimento ao segurado. Tece arrazoado jurídico, discorre sobre
a responsabilidade solidária da 2ª requerida enquanto locatária, e pede, ao final, a condenação da 1ª requerida a efetuar o pagamento pela
perda total do veículo, além de danos materiais a terceiro limitado a R$ 100.000,00 conforme apólice. Requer, ainda, a condenação da 2ª ré ao
ressarcimento de todos os danos causados, em especial o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, bem como os prejuízos a terceiros,
sem limitação de valores e, por fim, indenização por lucros cessantes referente aos meses de locação que o bem ficou indisponível. Citada, a 1ª
requerida ofertou defesa no ID 130406889 e aduz, em síntese, que o acidente em questão está fora de cobertura contratual porque se constatou
a clara ocorrência de agravamento do risco praticado pelo condutor do veículo segurado, que realizou manobra proibida, retornando com o
veículo na contramão. A 2ª requerida, LASA LAGO AZUL S/A, apresentou contestação no ID 133100973 e alega, preliminarmente, a existência
de continência, conexão e prevenção com o processo de nº 0000830-94.2021.8.16.0070 em trâmite na comarca de Cidade Gaúcha ? PR, onde o
terceiro prejudicado, Emerson, protocolou ação de reparação de danos. Ainda em preliminar, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo,
ao argumento de que não teve qualquer culpa no evento, pois seu funcionário saiu com o veículo da empresa sem sua autorização. No mérito,
sustenta que, nos termos contratados, somente tem responsabilidade sobre o veículo na hipótese de ?mau uso?, o que não ocorreu no caso em
questão, pois não autorizou o condutor, seu ex-funcionário, a retirar o automóvel da empresa, assim como este estava em transtorno depressivo
remissivo, o que afasta a tese de intencionalidade em agravar o risco. A autora ofertou réplica, oportunidade em que postulou pela desistência do
pedido de reparação de danos a terceiros (ID 135500508), com o qual as partes requeridas anuíram (ID 139767456 e 140254089). Não houve
dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É breve o relato. DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo
a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.). Preliminarmente, a 2ª requerida alega
conexão com os autos do processo nº 0000830-94.2021.8.16.0070 em trâmite na comarca de Cidade Gaúcha ? PR, em relação ao pedido de
indenização por prejuízos a terceiros, tendo em vista que o terceiro prejudicado, Sr. Emerson, protocolou ação de reparação de danos naquele
juízo. Contudo, a parte autora, em sua petição de ID 135500508, postulou pela desistência deste pedido, com o qual as requeridas anuíram (ID?
s 139767456 e 140254089). Desse modo, homologo o pedido de desistência em relação ao pedido de reparação de danos materiais a terceiro
formulado nas alíneas ?d? e ?e? da petição inicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda em preliminar, alega a 2ª
requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não teve responsabilidade sobre o evento danoso. Com efeito, a
propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir
e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica
adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento
da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida, tanto com relação à autora, quanto com relação aos requeridos,
diante dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que a existência de um contrato de seguro e de locação de veículo. As
alegações apresentadas pela 2ª requerida se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da responsabilidade civil
sobre o evento danoso, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Não existem mais preliminares a serem apreciadas e não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito e compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e
validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da obrigação
da seguradora (1ª requerida) em arcar com o pagamento do prêmio de uma apólice de contrato de seguro de veículo, bem como em torno da
responsabilidade civil da locatária deste automóvel (2ª requerida) em face de um acidente de trânsito. Narra a requerente que locou o veículo
marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex, ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi 9BD1196GDM1157225 para a 2ª requerida e que seu
funcionário, Sr. Jader Emídio Gomes Guimarães, durante a condução do automóvel, colidiu frontalmente no caminhão SCANIA/R114GA4X2CNZ
380 (V2), placa ATF3160. Conta, ainda, que o bem locado estava segurado pela 1ª ré, mas esta se recusou ao pagamento do prêmio sob a
alegação de que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto do contrato. Dito isso,
devemos analisar individualmente as obrigações imputadas pela autora em desfavor de cada ré. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
A autora e a 1ª ré estão vinculadas pela apólice de seguro de nº 011083 (ID 121082627) para o veículo marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8 Flex,
ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi 9BD1196GDM1157225. Diante do sinistro ocorrido em 01/01/2021, no qual o veículo segurado se
envolveu em um acidente com o caminhão SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160 (ID 121080937), a autora acionou sua seguradora
para o pagamento do prêmio, mas esta negou o pedido sob a alegação de que o segurado/condutor agravou intencionalmente o risco objeto
do contrato (ID 121082636). De fato, é incontroverso nos autos que o condutor do veículo segurado (preposto da 2ª ré, locatária do veículo),
realizou uma conversão proibida na faixa de rolamento da rodovia BR-050 e trafegou pela contramão, vindo a colidir frontalmente no veículo
SCANIA/R114GA4X2CNZ 380 (V2), placa ATF3160. O boletim de acidente de trânsito acostado aos autos pela autora no ID 121080937 assim
narrou os fatos: Os veículos envolvidos foram : V1 - FIAT/DOBLO - Placa- RCL-9H00 Conduzido por - JADER EMIDIO GOMES GUIMARAES
(Lesões leves) - V2- SCANIA/R114GA4X2NZ 380 - Placa - ATF3160 - Conduzido por - EMERSON ADRIANO ANTONIEL. Com base na análise
dos vestígios identificados e declaração do condutor de V2 (T.D.E. anexada) constatou-se que ambos os veículos seguiam sentido Campo Alegre
de Goiás/GO à Catalão -GO, quando V1 ultrapassou V2, logo à frente o V1 foi para o acostamento, fez o retorno sobre a pista de rolamento,
seguiu na sua contramão, na tentativa de colidir frontalmente com V2, o condutor de V2 na tentativa de evitar a colisão, jogou para sua esquerda,
momento que V1 colidiu na frente direita de V2, após colisão, V1 foi arremessado para lado direito da pista, V2 saiu para canteiro central,
parando parcialmente sobre o mesmo em posição normal. A dinâmica do acidente está representada no croqui. Conforme levantamento de
local de acidente, concluiu-se que o fator principal foi a intenção do condutor de V1, de colidir frontalmente com V2. Como se vê, o condutor
do veículo locado realizou manobra proibida de retorno, seguiu na contramão e colidiu, propositalmente, frontalmente com o caminhão. Nesse
contexto, considerando que as partes estão vinculadas por um contrato de seguro, o art. 768 do Código Civil estabelece que ?o segurado perderá
o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?. Ora, no caso em apreço, não há controvérsia no sentido de que
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