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Banco Bradesco S.A.
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Identificação
Nº Processo: 0003180-50.2025.8.26.0001
Classe: :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: da Infância e
Partes e Advogados
Reqte: Banco Bradesco S.A.
Reqdo: Gabriel Moreira Nunes
Nome: acima mencionado, filha de R R de P (J R de P), *** acima mencionado, filha de R R de P (J R de P), observando-se a ascendência da requerente quando
Advogados e OAB
Advogado: 422887/SP - Wander *** 422887/SP - Wanderley Romano Donadel
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 3
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- CAPITAL - PARTE II
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
Fóruns Regionais e Distritais
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi
Juízo da Infância e da Juventude
Processo 0003180-50.2025.8.26.0001 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - Referente a H R N. R. sentença de
fls. 38/40: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adoção formulado por R R de P (J R de P) em relação a H R N com
fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Crian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se mandado para cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura do novo assento para registro
da criança com o nome acima mencionado, filha de R R de P (J R de P), observando-se a ascendência da requerente quando
do registro. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova do cancelamento do assento respectivo. São vedados fornecimento
ou certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos
novos dados, consoante artigos 47 e seguintes da Lei 8069/90. No mais, encaminhe-se cópia desta decisão à Vara da Infância e
Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista, autos nº 0005917-24.2019.8.26.0005. Sem custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações necessárias. São Paulo, 08 de julho de
2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0018817-75.2024.8.26.0001 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - Referente a L B A. R. sentença de
fls. 51/53: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adoção formulado por R de C F R e C C R em relação a L B A com
fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se mandado para cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura do novo assento para registro da
criança com o nome acima mencionado, filha de R de C F R e C C R, observando-se a ascendência dos requerentes quando
do registro. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova do cancelamento do assento respectivo. São vedados fornecimento
ou certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos
novos dados, consoante artigos 47 e seguintes da Lei 8069/90. No mais, junte-se cópia desta decisão nos autos 0016427-
45.2018.6.26.0001. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as
devidas anotações necessárias. São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0016169-93.2022.8.26.0001 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Referente a A T E R.
R. sentença de fls. 482: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 9 de julho de 2025. Maria de Fátima
Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0016823-12.2024.8.26.0001 - Habilitação para Adoção - Referente a L C M e outro. R. sentença de fls. 95: Ante o
exposto, defiro a inscrição dos requerentes como pretendentes à adoção. Procedam-se anotações necessárias no SNA. P.I.C.
São Paulo, 8 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 1500794-70.2025.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção - Referente a C E G d S e outro. R. sentença de
fls. 159/162: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
III - Jabaquara e Saúde
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA EM 10/07/2025
PROCESSO :1017272-10.2025.8.26.0003
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : 422887/SP - Wanderley Romano Donadel
REQDO : Gabriel Moreira Nunes
VARA :1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- CAPITAL - PARTE II
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
Fóruns Regionais e Distritais
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi
Juízo da Infância e da Juventude
Processo 0003180-50.2025.8.26.0001 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - Referente a H R N. R. sentença de
fls. 38/40: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adoção formulado por R R de P (J R de P) em relação a H R N com
fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Crian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se mandado para cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura do novo assento para registro
da criança com o nome acima mencionado, filha de R R de P (J R de P), observando-se a ascendência da requerente quando
do registro. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova do cancelamento do assento respectivo. São vedados fornecimento
ou certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos
novos dados, consoante artigos 47 e seguintes da Lei 8069/90. No mais, encaminhe-se cópia desta decisão à Vara da Infância e
Juventude do Foro Regional de São Miguel Paulista, autos nº 0005917-24.2019.8.26.0005. Sem custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações necessárias. São Paulo, 08 de julho de
2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0018817-75.2024.8.26.0001 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - Referente a L B A. R. sentença de
fls. 51/53: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adoção formulado por R de C F R e C C R em relação a L B A com
fundamento nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se mandado para cancelamento do assento de nascimento, bem como para lavratura do novo assento para registro da
criança com o nome acima mencionado, filha de R de C F R e C C R, observando-se a ascendência dos requerentes quando
do registro. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova do cancelamento do assento respectivo. São vedados fornecimento
ou certidão desse mandado ou de suas origens, sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos
novos dados, consoante artigos 47 e seguintes da Lei 8069/90. No mais, junte-se cópia desta decisão nos autos 0016427-
45.2018.6.26.0001. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as
devidas anotações necessárias. São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0016169-93.2022.8.26.0001 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Referente a A T E R.
R. sentença de fls. 482: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 9 de julho de 2025. Maria de Fátima
Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 0016823-12.2024.8.26.0001 - Habilitação para Adoção - Referente a L C M e outro. R. sentença de fls. 95: Ante o
exposto, defiro a inscrição dos requerentes como pretendentes à adoção. Procedam-se anotações necessárias no SNA. P.I.C.
São Paulo, 8 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito
Processo 1500794-70.2025.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção - Referente a C E G d S e outro. R. sentença de
fls. 159/162: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2025. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
III - Jabaquara e Saúde
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA EM 10/07/2025
PROCESSO :1017272-10.2025.8.26.0003
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : 422887/SP - Wanderley Romano Donadel
REQDO : Gabriel Moreira Nunes
VARA :1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º