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ACORDO EXTRAJUDICIAL, onde se presume que seu valor já fora recolhido
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Texto Completo do Processo
ACORDO EXTRAJUDICIAL, onde se presume que seu valor já fora recolhido
COMARCAS junto ao Fundo da Procuradoria Municipal (FPM), nos termos do Art. 7º da Lei
Complementar Municipal nº 433 de 28/08/2017 c/c Lei nº 2654/1988.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE imediatamente o trânsito em
Entrância Final
julgado.
INTIME (DJe) desta sentença o Município Exequente, através do Sr.
Comarca de Cuiabá Procurador Fiscal subscritor da exordial.
INTIME a Parte Executada, por Carta Registrada, conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinam os
Arts. 241, 271 e 274 do CPC/2015, CERTIFICANDO nestes autos sobre o
Vara Especializada de Execução Fiscal
seu envio e procedendo-se a juntada do seu AR, sob pena de
responsabilidade (Lei Comp. Nº 04/1990) e desobediência (Art. 330
Expediente CPC/2015).
Decorrido o prazo para recolhimento das custas pela Parte Executada,
havendo constatação da INADIMPLÊNCIA, CERTIFIQUE sobre
tempestividade e CUMPRA o Sr. Gestor Judiciário o determinado nos
Intimação das Partes Provimento nº 40/2014; 80/2014-CGJ; e 88/2014 (Protesto), encaminhando-se
JUIZ(A): Flávia Catarina Oliveira Amorim Reis ao DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO – DAC/MT, a
Cod. Proc.: 854991 Nr: 57504-04.2013.811.0041 documentação necessária para o seu Protesto e a devida inscrição na Dívida
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E Ativa do Estado, CERTIFICANDO nestes autos e, em seguida, DÊEM-SE
DO TRABALHO BAIXAS nos Relatórios e no Sistema Apolo do Fórum da Capital e, após,
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CUIABA ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE estes autos.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA LARISSA DE MATOS RONDINA DEIXO de determinar a REMESSA destes autos para reexame desta
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAYNA DANTAS DE CARVALHO sentença ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, em razão de não se aplicar
SANTOS - OAB:MT-9052/O o disposto no Art. 496 do CPC/2015 a esta sentença de extinção proferida a
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ROBERTO GOMES pedido do Município Exequente.
DE OLIVEIRA - OAB:10168/MT PUBLIQUE-SE (DJe), para fins do § 3º do Art. 205 CPC/2015.
SENTENÇA CUMPRA sucessivamente.
10196 Data informada no Sistema Apolo.
VISTOS, EM CORREIÇÃO PERMANENTE...
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída em 07/04/2015, promovida pelo FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS
MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor da Parte Executada em epígrafe, tendo Juíza de Direito
como objeto o recebimento dos créditos inscritos nas CDA“s anexadas com a - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
exordial, referentes ao não pagamento de IPTU“s. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
Foi determinada a citação da Parte Executada, interrompendo-se o prazo extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
prescricional do Art. 174 do CTN, tendo sido expedida Carta de Citação, nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
inexistindo nos autos informações quanto à devolução do respectivo AR. responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
Em seguida o Município Exequente requereu a EXTINÇÃO do presente garantias.
executivo fiscal, com fundamento no Art. 924, inc. II, do CPC/2015, v.g., “ Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO“, juntando na ocasião “TERMO I - o pagamento;
DE NEGOCIAÇÃO – SITUAÇÃO: RECEBIDO”, onde se lê que foi adimplido o - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
valor referente ao(s) crédito(s) executado(s) nestes autos. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida
Eis o relato necessário. Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
FUNDAMENTO E DECIDO. qualquer ônus para as partes.
Existindo nos autos comprovante do pagamento do crédito fiscal executado, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
face o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as Partes, a este Juízo só emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
resta DEFERIR o pedido do Município Exequente de extinção do processo, preparo ou de prévio depósito.
declarando extinto o crédito e extinguindo este processo com julgamento do - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
mérito, nos termos do Art.156, inc. I do CTN c/c Arts. 904, 924, inc. II e 925 Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
do CPC/2015. redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...)
Por outro lado, esclarece-se que em havendo quitação administrativa do § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e
crédito fiscal após a distribuição desta Execução Fiscal, cabe a Parte a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Executada o pagamento pelas custas processuais. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de interessado para integrar a relação processual.
Mato Grosso, verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
“RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO FUNJUS – improcedência liminar do pedido.
PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO – CUSTAS § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
PROCESSUAIS – DEVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de
Os honorários advocatícios recolhidos pelo FUNJUS - Fundo de contestação ou de embargos à execução.
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - da Procuradoria-Geral do Estado, § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
substitui o valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios. 2. I - conhecimento, o réu será considerado revel;
Cabe ao devedor a obrigação de pagar as custas processuais, diante do II - execução, o feito terá seguimento.
compromisso assumido no acordo extrajudicial. 3. Apelo parcialmente provido. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do
” (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DESA. réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
MARIA EROTIDES KNEIP, Ap 39008/2017, Julgado em 29/05/2017, comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Publicado no DJE 02/06/2017). (negritei). Art. 246. A citação será feita: (...)
ISTO POSTO, com fundamento nos Art.156, inc. I do CTN c/c Arts. 771, 904, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
924, inc. II e 925 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de extinção apresentado empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas
pelo Município Exequente nestes autos, JULGO PROCEDENTE a presente de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
desfavor da Parte Executada em epígrafe, bem como, DECLARO EXTINTO Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos
o presente processo, com julgamento do mérito, face o PAGAMENTO termos do processo. (...)
ADMINISTRATIVO dos créditos executados após a distribuição desta ação. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
Ante o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (STJ - Tema 143) e a jurisprudência de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
do nosso E. Tribunal de Justiça, e uma vez que o pagamento administrativo foi perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
efetuado após a distribuição desta ação, sendo vedado ao Juízo dispensar o judicial.
recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, conforme exegese do Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
Art. 141 do CTN c/c Art. 35, inc. VII da LOMAN, CONDENO a Parte eletrônico, na forma da lei.
Executada no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à
JUDICIÁRIA em cinco dias, a contar da intimação, sob pena de inscrição na Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Dívida Ativa do Estado, nos termos do item 2.8.2 da Seção 28 da Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
CNG.CGJ/MT (Provimento nº 40/2014 e Provimento nº 80/2014-CGJ) e depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Protesto (Provimento nº 88/2014). I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
DEIXO de condenar a Parte Executada no pagamento de honorários suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
sucumbenciais à Fazenda Pública Municipal Exequente, face à existência de II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
Disponibilizado 17/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11624 2
COMARCAS junto ao Fundo da Procuradoria Municipal (FPM), nos termos do Art. 7º da Lei
Complementar Municipal nº 433 de 28/08/2017 c/c Lei nº 2654/1988.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE imediatamente o trânsito em
Entrância Final
julgado.
INTIME (DJe) desta sentença o Município Exequente, através do Sr.
Comarca de Cuiabá Procurador Fiscal subscritor da exordial.
INTIME a Parte Executada, por Carta Registrada, conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinam os
Arts. 241, 271 e 274 do CPC/2015, CERTIFICANDO nestes autos sobre o
Vara Especializada de Execução Fiscal
seu envio e procedendo-se a juntada do seu AR, sob pena de
responsabilidade (Lei Comp. Nº 04/1990) e desobediência (Art. 330
Expediente CPC/2015).
Decorrido o prazo para recolhimento das custas pela Parte Executada,
havendo constatação da INADIMPLÊNCIA, CERTIFIQUE sobre
tempestividade e CUMPRA o Sr. Gestor Judiciário o determinado nos
Intimação das Partes Provimento nº 40/2014; 80/2014-CGJ; e 88/2014 (Protesto), encaminhando-se
JUIZ(A): Flávia Catarina Oliveira Amorim Reis ao DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO – DAC/MT, a
Cod. Proc.: 854991 Nr: 57504-04.2013.811.0041 documentação necessária para o seu Protesto e a devida inscrição na Dívida
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E Ativa do Estado, CERTIFICANDO nestes autos e, em seguida, DÊEM-SE
DO TRABALHO BAIXAS nos Relatórios e no Sistema Apolo do Fórum da Capital e, após,
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CUIABA ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE estes autos.
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANA LARISSA DE MATOS RONDINA DEIXO de determinar a REMESSA destes autos para reexame desta
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAYNA DANTAS DE CARVALHO sentença ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, em razão de não se aplicar
SANTOS - OAB:MT-9052/O o disposto no Art. 496 do CPC/2015 a esta sentença de extinção proferida a
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ROBERTO GOMES pedido do Município Exequente.
DE OLIVEIRA - OAB:10168/MT PUBLIQUE-SE (DJe), para fins do § 3º do Art. 205 CPC/2015.
SENTENÇA CUMPRA sucessivamente.
10196 Data informada no Sistema Apolo.
VISTOS, EM CORREIÇÃO PERMANENTE...
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída em 07/04/2015, promovida pelo FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS
MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor da Parte Executada em epígrafe, tendo Juíza de Direito
como objeto o recebimento dos créditos inscritos nas CDA“s anexadas com a - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
exordial, referentes ao não pagamento de IPTU“s. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
Foi determinada a citação da Parte Executada, interrompendo-se o prazo extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
prescricional do Art. 174 do CTN, tendo sido expedida Carta de Citação, nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
inexistindo nos autos informações quanto à devolução do respectivo AR. responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
Em seguida o Município Exequente requereu a EXTINÇÃO do presente garantias.
executivo fiscal, com fundamento no Art. 924, inc. II, do CPC/2015, v.g., “ Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO“, juntando na ocasião “TERMO I - o pagamento;
DE NEGOCIAÇÃO – SITUAÇÃO: RECEBIDO”, onde se lê que foi adimplido o - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
valor referente ao(s) crédito(s) executado(s) nestes autos. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida
Eis o relato necessário. Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
FUNDAMENTO E DECIDO. qualquer ônus para as partes.
Existindo nos autos comprovante do pagamento do crédito fiscal executado, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
face o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as Partes, a este Juízo só emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
resta DEFERIR o pedido do Município Exequente de extinção do processo, preparo ou de prévio depósito.
declarando extinto o crédito e extinguindo este processo com julgamento do - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
mérito, nos termos do Art.156, inc. I do CTN c/c Arts. 904, 924, inc. II e 925 Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
do CPC/2015. redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...)
Por outro lado, esclarece-se que em havendo quitação administrativa do § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e
crédito fiscal após a distribuição desta Execução Fiscal, cabe a Parte a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Executada o pagamento pelas custas processuais. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de interessado para integrar a relação processual.
Mato Grosso, verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
“RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO FUNJUS – improcedência liminar do pedido.
PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO – CUSTAS § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
PROCESSUAIS – DEVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de
Os honorários advocatícios recolhidos pelo FUNJUS - Fundo de contestação ou de embargos à execução.
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - da Procuradoria-Geral do Estado, § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
substitui o valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios. 2. I - conhecimento, o réu será considerado revel;
Cabe ao devedor a obrigação de pagar as custas processuais, diante do II - execução, o feito terá seguimento.
compromisso assumido no acordo extrajudicial. 3. Apelo parcialmente provido. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do
” (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DESA. réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
MARIA EROTIDES KNEIP, Ap 39008/2017, Julgado em 29/05/2017, comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Publicado no DJE 02/06/2017). (negritei). Art. 246. A citação será feita: (...)
ISTO POSTO, com fundamento nos Art.156, inc. I do CTN c/c Arts. 771, 904, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
924, inc. II e 925 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de extinção apresentado empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas
pelo Município Exequente nestes autos, JULGO PROCEDENTE a presente de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
desfavor da Parte Executada em epígrafe, bem como, DECLARO EXTINTO Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos
o presente processo, com julgamento do mérito, face o PAGAMENTO termos do processo. (...)
ADMINISTRATIVO dos créditos executados após a distribuição desta ação. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
Ante o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (STJ - Tema 143) e a jurisprudência de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
do nosso E. Tribunal de Justiça, e uma vez que o pagamento administrativo foi perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
efetuado após a distribuição desta ação, sendo vedado ao Juízo dispensar o judicial.
recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, conforme exegese do Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
Art. 141 do CTN c/c Art. 35, inc. VII da LOMAN, CONDENO a Parte eletrônico, na forma da lei.
Executada no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à
JUDICIÁRIA em cinco dias, a contar da intimação, sob pena de inscrição na Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Dívida Ativa do Estado, nos termos do item 2.8.2 da Seção 28 da Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
CNG.CGJ/MT (Provimento nº 40/2014 e Provimento nº 80/2014-CGJ) e depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Protesto (Provimento nº 88/2014). I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
DEIXO de condenar a Parte Executada no pagamento de honorários suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
sucumbenciais à Fazenda Pública Municipal Exequente, face à existência de II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
Disponibilizado 17/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11624 2