Processo ativo

Acordo superveniente Recurso não conhecido. Vistos.

2356943-90.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Acordo superveniente Recur *** Acordo superveniente Recurso não conhecido. Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2356943-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: A.
W. L. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. H. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. G. L. (Menor(es)
representado(s)) - Agravada: D. G. P. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS E VISITAS -
Tutela Provisória de Urgência Indeferimento - Inconf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ormismo do autor Acordo superveniente Recurso não conhecido. Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo genitor-agravante A.W.G. de L.. em face de decisão que indeferiu a tutela
de urgência por ele pleiteada para que lhe fosse concedida a guarda dos filhos menores, em desfavor da agravada D.G.P.
Alega o agravante, em síntese, que pretende a regularização de uma situação de fato, pois os menores com ele residem
e a formalização se faz necessária para possibilitar a realização de matrícula escolar e outras atividades da vida cotidiana
de seus filhos; informa que a genitora reside a mais de 200 quilômetros de distância e que as provas juntadas aos autos
principais comprovam suas alegações. Alegando que a medida pleiteada não prejudicará a genitora dos menores, não sendo
razoável aguardar a audiência de conciliação designada apenas para final de janeiro de 2025, daí a urgência do pedido,
requer a concessão de efeito ativo, com a concessão da guarda dos menores em seu favor e, ao final, a reforma da decisão
recorrida, com a confirmação do efeito ativo concedido. O efeito ativo pleiteado foi indeferido por este Relator (fls. 55), sendo
dispensadas informações do Juízo. Há parecer da I. PGJ, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Como informado
pela I. PGJ, houve acordo entre as partes, que se compuseram sobre todas as questões suscitadas neste recurso. Está,
assim, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de
agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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