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acostou o boleto atinente às custas iniciais, porém não comprovou o recolhimento. Promova-se o pagamento em 10 dias, sob pena de
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Identificação
Nº Processo: 0703527-39.2022.8.07.0013
Vara: de Família de Brasília Processo n°: 0703527-39.2022.8.07.0013 Ação: SUPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: acostou o boleto atinente às custas iniciais, porém não comprovo *** acostou o boleto atinente às custas iniciais, porém não comprovou o recolhimento. Promova-se o pagamento em 10 dias, sob pena de
Nome: do Requerido, o que permitirá o es *** do Requerido, o que permitirá o estabelecimento de uma presunção de
Advogados e OAB
Advogado: deverá prova *** deverá provar, no prazo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
impressão dos documentos necessários (petição inicial e/ou acordo, eventual emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado). Brasília/DF,
2 de março de 2023. NAIA CAMELO VILAS BOAS Servidora Geral
N. 0703527-39.2022.8.07.0013 - SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO - Adv(s).: DF41028 - FELIPE DA SILVA CUNHA
ALEXANDRE, DF56345 - PAULO ROBERTO MUSA MACHADO FLECHA DE LIMA ALVARES. Adv(s).: DF41028 - FELIPE DA SIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VA CUNHA
ALEXANDRE, DF56345 - PAULO ROBERTO MUSA MACHADO FLECHA DE LIMA ALVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0703527-39.2022.8.07.0013 Ação: SUPRIMENTO
DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado
em 13/02/2023. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em) a averbação,
conforme determinado na sentença, devendo realizar, por seus próprios meios, o download e impressão dos documentos necessários (petição
inicial e/ou acordo, eventual emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado). Brasília/DF, 2 de março de 2023. NAIA CAMELO VILAS BOAS
Servidora Geral
DECISÃO
N. 0720957-63.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: MG135123 - BRUNO SOARES SIQUEIRA, DF37936 -
HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. Adv(s).: DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF42791 - DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios apontados na decisão proferida, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contudo, analiso o pedido como simples pleito de reconsideração, e passo à sua análise. INDEFIRO o
pedido de reconsideração da decisão proferida. É bem verdade que o Requerido não poderia ter alienado o imóvel sem o consentimento da
Requerente, vez que ambos são coproprietários da terra nua. Afinal, conforme já disposto anteriormente, nos termos do acórdão proferido no
processo nº 2006.01.1.032367-0, Apelação Cível 20160110948879APC (0032367-98.2006.8.07.0001), juntado aos autos, no ID 64020704, a
Requerente teve reconhecido o seu direito à meação, em relação ao Requerido, sobre o seguinte imóvel: ao lote n. 23, conjunto 22, Quadra 3,
localizado no Condomínio Solar de Brasília. Restou esclarecido no julgado que a Requerente tem direito a 50% da terra nua. Por outro lado,
a Requerente terá o seu direito satisfeito quando receber do Requerido a respectiva quantia em dinheiro, sendo possível que outros bens do
Requerido respondam por esta execução. Contudo, para que se alcance a pretensão de reconhecimento de que a alienação ocorreu em fraude
à execução, em se tratando de imóvel que ainda não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a hipótese prevista na lei para
configuração de fraude à execução é somente aquela encartada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, para a comprovação
desta espécie de fraude à execução é necessário demonstrar o esgotamento patrimonial do devedor, o que ainda não ocorreu nos autos. Isto
posto faculto à parte Requerente o prazo de 10(dez) dias para que traga aos autos certidões de todos os Cartórios de Registro de Imóveis do
Distrito Federal, atestando a inexistência de outros imóveis em nome do Requerido, o que permitirá o estabelecimento de uma presunção de
esgotamento patrimonial. Intimem-se as partes.
N. 0706379-90.2023.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: FELIPE RODRIGUES DE SIQUEIRA. Adv(s).: MG106133 - MARCELO
RODRIGUES DE SIQUEIRA. R: JOACIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, em caráter de cognição sumária, tenho que o Requerido não possui
condições de gerir a sua pessoa, bem como seus interesses, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência
para DECRETAR A CURATELA provisória de JOACIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA e nomear seu filho, FELIPE RODRIGUES DE SIQUEIRA, seu
Curador provisório. Tome-se o termo de compromisso, sabendo o Curador que administra, provisoriamente, bens e direitos da parte demandada,
inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas
que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo. Dispenso o Curador provisório de prestar caução. Após prestados todos os
esclarecimentos necessários, decidirei sobre o dever de prestar contas por parte da Curadora. Cite-se o Requerido, devendo o oficial de justiça
observar o determinado no artigo 245, caput, bem como § 1º, do mesmo artigo citado, do C.P.C., e certificar as condições do interditando.
Após a juntada do mandado de citação, retornem, os autos ao Ministério Público. Se o Requerido não contestar o pedido, a Defensoria Pública
exercerá o ônus de Curadora Especial, na forma prevista pelo art. 752, §2º, do CPC. Afinal, o artigo 4°, inciso XVI, da Lei Complementar n° 80/94
estabelece ser função institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal ?exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei?. Concedo
ao Requerente o prazo de 15(quinze) dias para atender às exigências apresentadas pelo Minsitério Público na manifestação já apresentada aos
autos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
N. 0745684-18.2022.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF43395 - JADSON CARVALHO LINO. O advogado
da parte Requerente não comprovou que notificou sua cliente a respeito da renúncia do mandado. Assim, o i. advogado deverá provar, no prazo
de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte a respeito da renúncia, sob pena de indeferimento do pedido. Anoto que o advogado
permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a parte sido cientificada, tudo
conforme dispõe o art. 112, § 1º, do C.P.C. Durante este período, o advogado deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de
preclusão. Int.
N. 0765943-68.2021.8.07.0016 - GUARDA DE FAMÍLIA - Adv(s).: DF10911 - IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO. Adv(s).: DF13417 -
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Em atenção ao princípio do contraditório e na forma do artigo 437, § 1º do CPC, intime-se a
parte demandada a fim de que tome ciência da peça de ID 150192104 e dos documentos que a acompanham e, querendo, manifeste-se no
prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0709321-66.2021.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF40345 - GEISON BISPO FERREIRA.
Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir declinando, de forma objetiva, sua finalidade. Decorrido o prazo,
remetam-se os autos ao Ministério Público, tendo em vista que a demanda envolve interesse de incapaz.
N. 0708959-93.2023.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF16134 - PETER ERIK KUMMER.
Demonstre a parte autora a legitimidade passiva da requerida indicada. Esclareça ainda se o requerido possui irmãos ou filhos, ainda que falecidos.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz.
Comportando o sistema, anote-se nos autos a prioridade na tramitação, em razão da Requerente ser pessoa idosa, conforme previsão do art.
1.048, inciso I, do C.P.C. Int.
N. 0709104-52.2023.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF32623 - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA.
O autor acostou o boleto atinente às custas iniciais, porém não comprovou o recolhimento. Promova-se o pagamento em 10 dias, sob pena de
extinção. Ao Ministério Público, independentemente do pagamento.
N. 0709291-60.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF42093 - EROS ROMAO
PEREIRA, DF54495 - DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS. Adv(s).: CE20819 - VERONICA FREIRE DE ALMEIDA, CE20621 - GILTON DE
ABREU SILVA. Intime-se o demandante R.D.M.M. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao feito comprovantes de sua alegada situação
de hipossuficiência de renda a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, o comprovante de recolhimento
das custas iniciais, tendo em vista que a documentação carreada aos autos mostra-se insuficiente para o deferimento do pleito. No mesmo prazo
1315
impressão dos documentos necessários (petição inicial e/ou acordo, eventual emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado). Brasília/DF,
2 de março de 2023. NAIA CAMELO VILAS BOAS Servidora Geral
N. 0703527-39.2022.8.07.0013 - SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO - Adv(s).: DF41028 - FELIPE DA SILVA CUNHA
ALEXANDRE, DF56345 - PAULO ROBERTO MUSA MACHADO FLECHA DE LIMA ALVARES. Adv(s).: DF41028 - FELIPE DA SIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VA CUNHA
ALEXANDRE, DF56345 - PAULO ROBERTO MUSA MACHADO FLECHA DE LIMA ALVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0703527-39.2022.8.07.0013 Ação: SUPRIMENTO
DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado
em 13/02/2023. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em) a averbação,
conforme determinado na sentença, devendo realizar, por seus próprios meios, o download e impressão dos documentos necessários (petição
inicial e/ou acordo, eventual emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado). Brasília/DF, 2 de março de 2023. NAIA CAMELO VILAS BOAS
Servidora Geral
DECISÃO
N. 0720957-63.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: MG135123 - BRUNO SOARES SIQUEIRA, DF37936 -
HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. Adv(s).: DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF42791 - DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios apontados na decisão proferida, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contudo, analiso o pedido como simples pleito de reconsideração, e passo à sua análise. INDEFIRO o
pedido de reconsideração da decisão proferida. É bem verdade que o Requerido não poderia ter alienado o imóvel sem o consentimento da
Requerente, vez que ambos são coproprietários da terra nua. Afinal, conforme já disposto anteriormente, nos termos do acórdão proferido no
processo nº 2006.01.1.032367-0, Apelação Cível 20160110948879APC (0032367-98.2006.8.07.0001), juntado aos autos, no ID 64020704, a
Requerente teve reconhecido o seu direito à meação, em relação ao Requerido, sobre o seguinte imóvel: ao lote n. 23, conjunto 22, Quadra 3,
localizado no Condomínio Solar de Brasília. Restou esclarecido no julgado que a Requerente tem direito a 50% da terra nua. Por outro lado,
a Requerente terá o seu direito satisfeito quando receber do Requerido a respectiva quantia em dinheiro, sendo possível que outros bens do
Requerido respondam por esta execução. Contudo, para que se alcance a pretensão de reconhecimento de que a alienação ocorreu em fraude
à execução, em se tratando de imóvel que ainda não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a hipótese prevista na lei para
configuração de fraude à execução é somente aquela encartada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, para a comprovação
desta espécie de fraude à execução é necessário demonstrar o esgotamento patrimonial do devedor, o que ainda não ocorreu nos autos. Isto
posto faculto à parte Requerente o prazo de 10(dez) dias para que traga aos autos certidões de todos os Cartórios de Registro de Imóveis do
Distrito Federal, atestando a inexistência de outros imóveis em nome do Requerido, o que permitirá o estabelecimento de uma presunção de
esgotamento patrimonial. Intimem-se as partes.
N. 0706379-90.2023.8.07.0016 - INTERDIÇÃO/CURATELA - A: FELIPE RODRIGUES DE SIQUEIRA. Adv(s).: MG106133 - MARCELO
RODRIGUES DE SIQUEIRA. R: JOACIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, em caráter de cognição sumária, tenho que o Requerido não possui
condições de gerir a sua pessoa, bem como seus interesses, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência
para DECRETAR A CURATELA provisória de JOACIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA e nomear seu filho, FELIPE RODRIGUES DE SIQUEIRA, seu
Curador provisório. Tome-se o termo de compromisso, sabendo o Curador que administra, provisoriamente, bens e direitos da parte demandada,
inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas
que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo. Dispenso o Curador provisório de prestar caução. Após prestados todos os
esclarecimentos necessários, decidirei sobre o dever de prestar contas por parte da Curadora. Cite-se o Requerido, devendo o oficial de justiça
observar o determinado no artigo 245, caput, bem como § 1º, do mesmo artigo citado, do C.P.C., e certificar as condições do interditando.
Após a juntada do mandado de citação, retornem, os autos ao Ministério Público. Se o Requerido não contestar o pedido, a Defensoria Pública
exercerá o ônus de Curadora Especial, na forma prevista pelo art. 752, §2º, do CPC. Afinal, o artigo 4°, inciso XVI, da Lei Complementar n° 80/94
estabelece ser função institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal ?exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei?. Concedo
ao Requerente o prazo de 15(quinze) dias para atender às exigências apresentadas pelo Minsitério Público na manifestação já apresentada aos
autos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
N. 0745684-18.2022.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF43395 - JADSON CARVALHO LINO. O advogado
da parte Requerente não comprovou que notificou sua cliente a respeito da renúncia do mandado. Assim, o i. advogado deverá provar, no prazo
de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte a respeito da renúncia, sob pena de indeferimento do pedido. Anoto que o advogado
permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a parte sido cientificada, tudo
conforme dispõe o art. 112, § 1º, do C.P.C. Durante este período, o advogado deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de
preclusão. Int.
N. 0765943-68.2021.8.07.0016 - GUARDA DE FAMÍLIA - Adv(s).: DF10911 - IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO. Adv(s).: DF13417 -
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Em atenção ao princípio do contraditório e na forma do artigo 437, § 1º do CPC, intime-se a
parte demandada a fim de que tome ciência da peça de ID 150192104 e dos documentos que a acompanham e, querendo, manifeste-se no
prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0709321-66.2021.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF40345 - GEISON BISPO FERREIRA.
Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir declinando, de forma objetiva, sua finalidade. Decorrido o prazo,
remetam-se os autos ao Ministério Público, tendo em vista que a demanda envolve interesse de incapaz.
N. 0708959-93.2023.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF16134 - PETER ERIK KUMMER.
Demonstre a parte autora a legitimidade passiva da requerida indicada. Esclareça ainda se o requerido possui irmãos ou filhos, ainda que falecidos.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz.
Comportando o sistema, anote-se nos autos a prioridade na tramitação, em razão da Requerente ser pessoa idosa, conforme previsão do art.
1.048, inciso I, do C.P.C. Int.
N. 0709104-52.2023.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF32623 - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA.
O autor acostou o boleto atinente às custas iniciais, porém não comprovou o recolhimento. Promova-se o pagamento em 10 dias, sob pena de
extinção. Ao Ministério Público, independentemente do pagamento.
N. 0709291-60.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF42093 - EROS ROMAO
PEREIRA, DF54495 - DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS. Adv(s).: CE20819 - VERONICA FREIRE DE ALMEIDA, CE20621 - GILTON DE
ABREU SILVA. Intime-se o demandante R.D.M.M. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao feito comprovantes de sua alegada situação
de hipossuficiência de renda a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, o comprovante de recolhimento
das custas iniciais, tendo em vista que a documentação carreada aos autos mostra-se insuficiente para o deferimento do pleito. No mesmo prazo
1315