Processo ativo

acreditava ser Vitor ou Igor, pelo

1503506-18.2024.8.26.0664
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e Da Infância e Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nome: acreditava ser Vi *** acreditava ser Vitor ou Igor, pelo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO - Ação Penal nº 1503506-18.2024.8.26.0664
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo,
Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIS GUSTAVO GIMENEZ,
Brasileiro, Solteiro, Autôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo, RG 63412965, CPF 529.659.018-09, pai ALTAMIR LUIS BARBOSA GIMENEZ, mãe GRAZIELI
APARECIDA DE SANDES, Nascido/Nascida 18/09/2003, de cor Pardo, natural de Votuporanga - SP, com endereço à Rua Alberto
Jonas do Livramento, 105, CEP 15520-000, Valentim Gentil - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503506-18.2024.8.26.0664, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 16h10, na
Avenida Carlos Glerian, nº 217, Monte Belo, no Município de Valentim Gentil e nesta Comarca de Votuporanga, LUÍS GUSTAVO
GIMENEZ, qualificado a fls. 07, adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa
CKR2E81/São Paulo-SP, cor vermelha, ano/modelo 1997/1998, com placa de identificação adulterada (cf. auto de exibição e
apreensão a fls. 06, pesquisa base estadual a fls. 09/10, check web a fls. 11/13, check list a fls. 19 e 21 e laudo pericial de
exame de identificação veicular a fls. 35/38).
Segundo o apurado, na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado,
conhecido no meio policial, conduzindo a motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor vermelha, placa CKR2E8, no padrão Mercosul.
Diante disso, procederam a abordagem e constataram que a motocicleta estava com a numeração do chassi parcialmente
suprimida e que a placa ostentada era artesanal, do padrão Mercosul, já que o QR COD era um adesivo, enquanto que a placa
original da motocicleta, conforme consta dos registros, era CKR2481, de padrão tradicional.
LUÍS disse que adquiriu a motocicleta de um rapaz residente em Votuporanga, cujo nome acreditava ser Vitor ou Igor, pelo
valor de R$2.700,00. No momento da compra, não inspecionou chassi, confiando que o veículo estava regular. Acrescentou, por
fim, que em 25 de outubro de 2024, procurou o “Despachante Brasil”, localizado em Valentim Gentil/SP, onde foi informado que
não havia pendências criminais sobre o veículo, apenas débitos de IPVA e licenciamento, que totalizavam R$1.115,00 (fls. 07).
Constatou-se pelo exame de identificação veicular (fls. 35/38) que as inscrições do chassi estavam parcialmente suprimidas,
enquanto a placa de licença era do tipo Mercosul, cujo QR CODE era um elemento autoadesivo, ou seja, inválido.
Assim agindo, o acusado ao menos assumiu o risco de adquirir e conduzir a referida motocicleta com sinais identificadores
adulterados. Aliás, se ele consultou mesmo um despachante, como disse, seu dolo é direito, pois saberia que o emplacamento
da moto não poderia ser o que ostentava (CKR2E8), pois deveria ser o original, distinto do padrão Mercosul (CKR2481). A forma
que a moto foi adquirida, sem qualquer formalidade tratando-se de um veículo automotor
também é claro indicativo de dolo, ainda que eventual, na conduta do acusado. POSTO ISSO, denuncio à Vossa Excelência
LUÍS GUSTAVO GIMENEZ como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, e requeiro que, r. e a. esta, seja instaurado o
devido processo legal, nos termos dos artigos 396 a 399 e 400 e seguintes, do Código de Processo Penal, com recebimento da
denúncia e citação da parte acusada para oferecimento de defesa por escrito (art. 396), designando-se audiência (art. 399), com
oitiva das pessoas abaixo arroladas e interrogando a parte acusada, prosseguindo-se até final decisão condenatória. Em razão
de tal ação foi denunciado. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - Ação Penal nº 1500186-78.2024.8.26.0560
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo,
Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEONARDO HENRIQUE
DA SILVA DE ALMEIDA, Brasileiro, União Estável, Montador, RG 62914879, CPF 407.870.198-10, pai KLEBER FERNANDES
DE ALMEIDA, mãe DEBORA REGINA DA SILVA, Nascido/Nascida 10/04/2001, de cor Branco, natural de Votuporanga - SP,
com endereço à Avenida Nasser Marao, 5601, Empresa BSG Tendas e Eventos, Sao Cosme, CEP 15504-000, Votuporanga -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500186-78.2024.8.26.0560,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito
policial que, no dia 13 de julho de 2024, por volta das 02h47, na Rua Ângelo Petenuci, nº 5.597, neste Município e Comarca
de Votuporanga, LEONARDO HENRIQUE DA SILVA DE ALMEIDA , qualificado a fls. 09/13 e fotografias a fls. 50/53 adquiriu
e conduziu a motocicleta HONDA CG 125 Fan, cor preta, ostentando placa de identificação que deveria saber adulterada,
qual seja, CDS2O83/Valentim Gentil - SP (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 21/22 , fotografias a fls. 33/49, check list
a fls. 77/80, auto de avaliação indireta a fls. 88, certidão estadual de distribuições criminais a fls. 96/98 e laudos periciais
a fls. 128/134 e 138/144. Segundo o apurado, na data dos fatos, os policiais militares, Sargento Roberto e Cabo Coutinho,
realizavam patrulhamento pelo local quando visualizaram uma motocicleta estacionada irregularmente sobre a calçada e a outra
na rua. Diante disso, procederam a consulta das placas. Ao visualizar a placa da motocicleta estacionada irregularmente sobre
a calçada, os policiais militares notaram que se tratava de adulteração, visto que ostentava a vogal “O”, que não é utilizada
no emplacamento Mercosul (cf. laudos periciais a fls. 128/134 e 138/144 e fotografias abaixo). Ao pesquisarem o chassi, os
policiais militares constataram que o verdadeiro emplacamento da motocicleta era CDS2C03 e que o veículo era produto de
furto registrado no SPJ sob o nº HB2778-1/2024, ocorrido em Valentim Gentil, tendo como vítima Paulo Sérgio Madeiro da Silva.
Durante a realização das pesquisas pelos policiais militares, o denunciado saiu
de sua residência para saber o que estava acontecendo e, questionado, esclareceu que “comprou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:25
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