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acreditava ter contratado, como pacto
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Identificação
Nº Processo: 1005755-49.2018.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: acreditava ter cont *** acreditava ter contratado, como pacto
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
D’itália - Vistos. Fls. 152/156: Inviável a homologação pretendida, porquanto ausentes indícios de que a parte ré, de fato, anuiu
com os termos do acordo, ausente qualquer tipo de assinatura. Assim, para a homologação do acordo a que as partes teriam
chegado, necessário o reconhecimento da firma do réu no termo de acordo. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AT (OAB 211136/
SP)
Processo 1005755-49.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gleyce Oliveira Camargo e
outros - Andréa Mastrangeli Madeira e outro - Nos termos dos arts. 1.097 e 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ), a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais,
que deverão ser pagas nas respectivas guias, nos termos da r. sentença/v. acórdão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
conforme planilha de cálculo que segue. No silêncio, será expedido carta de intimação pessoal da parte, com prazo de 60 dias
úteis, observado os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Não recolhida taxa judiciária relativa às guias DARE-SP, expeça-
se certidão de inscrição de dívida ativa. Exercício 2025 - o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: ANDRÉA MASTRANGELI
MADEIRA (OAB 128743/SP), ERCILIA RODRIGUES (OAB 92605/SP)
Processo 1006750-18.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ártico Refrigeração e
Manutenção Elétrica - Vistos. 1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada. Narra o autor, em suma, que celebrou contrato de locação com a empresa ré, em 29/11/2023, tendo por
objeto os veículos indicados na inicial; que, segundo o próprio contrato, os bens estavam cobertos em seguro contratado com
a segura do grupo HPE; que, em 22/10/2024, um dos veículos foi furtado por funcionária da empresa autora sendo que, em um
primeiro momento, os fatos foram qualificados pela autoridade policial como ‘apropriação indébita’; que, após informar o sinistro
à empresa, esta negou o pagamento da indenização pela ausência de cobertura contra furtos ou roubos, passando a cobrar da
parte autora o valor referente à perda do bem, no montante de R$ 305.558,00; que, ajuizada ação de produção antecipada de
provas, para a exibição da apólice do seguro, a ré esclareceu que o contrato de locação não incluía o contrato de seguro, mas
apenas condições gerais de proteção contratada; que, pelos termos da avença, o autor acreditava ter contratado, como pacto
acessório à locação, a cobertura por contrato de seguro. Pleiteia, em sede de tutela cautelar, a suspensão do protesto realizado
pela empresa ré junto ao 11º Ofício de Campos dos Goytacazes-RJ, assim como que a ré se abstenha de inserir o nome da
empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito. É a síntese do necessário. Decido. Concedo a tutela. Como é cediço, para
a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os pressupostos do periculum in mora (perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo) e a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao periculum in mora, ele encontra-se presente nos possíveis efeitos advindos do protesto na credibilidade
do nome da autora. Presente também, ao menos em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, eis que a autora
juntou documentos que corroboram com as suas alegações, sem prejuízo de que, após a manifestação da ré em contraditório,
seja possível reconsiderar a presente decisão. Dispensável a caução, pois se trata de medida reversível a qualquer tempo, não
causando maiores prejuízos à ré, posto que em caso de improcedência, os efeitos do protesto poderão ser retomados. Ante o
exposto, DEFIRO a tutela antecipada, em parte, para o fim de determinar ao 11º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Campos dos Goytacazes-RJ a sustação do protesto do título descrito na exordial ou de sua publicidade - caso o ato já tenha
se consumado quando a apresentação deste , até segunda ordem. A liminar não alcança outros apontamentos, ainda que
realizado pelo mesmo réu, tampouco de outros fornecedores. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deverá ser encaminhado pela parte autora ao 11º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Campos dos Goytacazes-RJ,
bem como para os órgãos de proteção ao crédito, mediante oportuna comprovação nos autos. 2 - Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3 - Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTIANO SIMAO MILLER (OAB 89015/RJ)
Processo 1006783-76.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos, 1 - Intime-se a Executada South Wind Apoio Administrativo Eireli e Anelise Arnold do bloqueio on-line efetivado, nos
termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-a, ainda, do prazo de cinco dias para alegação de uma das
matérias elencadas no art. 854, § 3º, do mencionado diploma legal. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2 - Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a transferência dos
valores para conta judicial. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição,
utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007000-51.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Fls. 84: Ciente da indicação do fiel depositário, contudo, compete à parte entrar em
contato diretamente com o oficial de justiça, fornecendo meios ao cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007222-19.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Monique Amorim Simoes - -
Eliane Maria Paes de Amorim Simões - Vistos. 1 - Fls. 73/77: Recebo a emenda à inicial. 2 - Certifico que a guia DARE de fls.74
foi regularmente queimada/inutilizada pelo sistema. 3 - Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a
serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui
ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a
rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual
(artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no
art. 334, caput, do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com
as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por
oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
D’itália - Vistos. Fls. 152/156: Inviável a homologação pretendida, porquanto ausentes indícios de que a parte ré, de fato, anuiu
com os termos do acordo, ausente qualquer tipo de assinatura. Assim, para a homologação do acordo a que as partes teriam
chegado, necessário o reconhecimento da firma do réu no termo de acordo. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AT (OAB 211136/
SP)
Processo 1005755-49.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gleyce Oliveira Camargo e
outros - Andréa Mastrangeli Madeira e outro - Nos termos dos arts. 1.097 e 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ), a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais,
que deverão ser pagas nas respectivas guias, nos termos da r. sentença/v. acórdão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
conforme planilha de cálculo que segue. No silêncio, será expedido carta de intimação pessoal da parte, com prazo de 60 dias
úteis, observado os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Não recolhida taxa judiciária relativa às guias DARE-SP, expeça-
se certidão de inscrição de dívida ativa. Exercício 2025 - o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: ANDRÉA MASTRANGELI
MADEIRA (OAB 128743/SP), ERCILIA RODRIGUES (OAB 92605/SP)
Processo 1006750-18.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ártico Refrigeração e
Manutenção Elétrica - Vistos. 1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada. Narra o autor, em suma, que celebrou contrato de locação com a empresa ré, em 29/11/2023, tendo por
objeto os veículos indicados na inicial; que, segundo o próprio contrato, os bens estavam cobertos em seguro contratado com
a segura do grupo HPE; que, em 22/10/2024, um dos veículos foi furtado por funcionária da empresa autora sendo que, em um
primeiro momento, os fatos foram qualificados pela autoridade policial como ‘apropriação indébita’; que, após informar o sinistro
à empresa, esta negou o pagamento da indenização pela ausência de cobertura contra furtos ou roubos, passando a cobrar da
parte autora o valor referente à perda do bem, no montante de R$ 305.558,00; que, ajuizada ação de produção antecipada de
provas, para a exibição da apólice do seguro, a ré esclareceu que o contrato de locação não incluía o contrato de seguro, mas
apenas condições gerais de proteção contratada; que, pelos termos da avença, o autor acreditava ter contratado, como pacto
acessório à locação, a cobertura por contrato de seguro. Pleiteia, em sede de tutela cautelar, a suspensão do protesto realizado
pela empresa ré junto ao 11º Ofício de Campos dos Goytacazes-RJ, assim como que a ré se abstenha de inserir o nome da
empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito. É a síntese do necessário. Decido. Concedo a tutela. Como é cediço, para
a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os pressupostos do periculum in mora (perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo) e a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao periculum in mora, ele encontra-se presente nos possíveis efeitos advindos do protesto na credibilidade
do nome da autora. Presente também, ao menos em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, eis que a autora
juntou documentos que corroboram com as suas alegações, sem prejuízo de que, após a manifestação da ré em contraditório,
seja possível reconsiderar a presente decisão. Dispensável a caução, pois se trata de medida reversível a qualquer tempo, não
causando maiores prejuízos à ré, posto que em caso de improcedência, os efeitos do protesto poderão ser retomados. Ante o
exposto, DEFIRO a tutela antecipada, em parte, para o fim de determinar ao 11º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Campos dos Goytacazes-RJ a sustação do protesto do título descrito na exordial ou de sua publicidade - caso o ato já tenha
se consumado quando a apresentação deste , até segunda ordem. A liminar não alcança outros apontamentos, ainda que
realizado pelo mesmo réu, tampouco de outros fornecedores. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deverá ser encaminhado pela parte autora ao 11º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Campos dos Goytacazes-RJ,
bem como para os órgãos de proteção ao crédito, mediante oportuna comprovação nos autos. 2 - Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3 - Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTIANO SIMAO MILLER (OAB 89015/RJ)
Processo 1006783-76.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos, 1 - Intime-se a Executada South Wind Apoio Administrativo Eireli e Anelise Arnold do bloqueio on-line efetivado, nos
termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-a, ainda, do prazo de cinco dias para alegação de uma das
matérias elencadas no art. 854, § 3º, do mencionado diploma legal. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2 - Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a transferência dos
valores para conta judicial. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição,
utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007000-51.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Fls. 84: Ciente da indicação do fiel depositário, contudo, compete à parte entrar em
contato diretamente com o oficial de justiça, fornecendo meios ao cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007222-19.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Monique Amorim Simoes - -
Eliane Maria Paes de Amorim Simões - Vistos. 1 - Fls. 73/77: Recebo a emenda à inicial. 2 - Certifico que a guia DARE de fls.74
foi regularmente queimada/inutilizada pelo sistema. 3 - Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a
serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui
ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a
rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual
(artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no
art. 334, caput, do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com
as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por
oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º