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Identificação
Nº Processo: 1001565-65.2022.8.26.0695
Partes e Advogados
Apelado: Acrux S *** Acrux Serviços
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001565-65.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Luiz Adalberto
dos Santos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Nazaré de Freitas Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Acrux Serviços
de Cobrança Ltda. - Interessada: Nair dos Santos Bueno - Interessado: Centerpel Comércio de Embalagens Bom Jesus dos
Perdões Ltda Epp - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Alexandre Lacorte Gomes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 244/247 dos autos dos embargos de terceiro opostos por LUIZ ADALBERTO DOS SANTOS BUENO e MARIA
NAZARÉ DE F. BUENO, diante da pretensão de reconhecimento de fraude à execução deduzida nos autos da execução de
título extrajudicial que ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (cessionária do crédito) move contra Centerpel Comércio de
Embalagens Bom Jesus dos Perdões LTDA EPP (processo nº: 0701877-66.2012.8.26.0695) - por meio da qual o MM. Juiz, em
julgamento antecipado da lide, rejeitou o pedido inicial, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Recorrem os embargantes
(fls. 250/260). Recurso tempestivo e dispensado de preparo, por serem os embargantes beneficiários da gratuidade processual
(fls. 92), respondido em fls. 264/273. Em fls. 284/307 os apelantes peticionaram informando que as partes se compuseram
nos autos da execução, tendo se comprometido a desistir de “todas as medidas, impugnações e questionamentos promovidos,
inclusive concordando com a extinção deste processo, o que coaduna com a previsão do art. 998 do CPC”, de modo que o
recurso de apelação perdeu seu objeto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 998
do CPC, a parte pode desistir do recurso independentemente de concordância do recorrido. Assim, em razão da manifestação
de fls. 284 destes autos, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Deyvisson Jose de Souza Maciel (OAB: 382715/SP) - Moisés Gomes de Azevedo (OAB: 425411/SP) -
Guilherme Macedo (OAB: 209427/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Luiz Adalberto
dos Santos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Nazaré de Freitas Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Acrux Serviços
de Cobrança Ltda. - Interessada: Nair dos Santos Bueno - Interessado: Centerpel Comércio de Embalagens Bom Jesus dos
Perdões Ltda Epp - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Alexandre Lacorte Gomes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 244/247 dos autos dos embargos de terceiro opostos por LUIZ ADALBERTO DOS SANTOS BUENO e MARIA
NAZARÉ DE F. BUENO, diante da pretensão de reconhecimento de fraude à execução deduzida nos autos da execução de
título extrajudicial que ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (cessionária do crédito) move contra Centerpel Comércio de
Embalagens Bom Jesus dos Perdões LTDA EPP (processo nº: 0701877-66.2012.8.26.0695) - por meio da qual o MM. Juiz, em
julgamento antecipado da lide, rejeitou o pedido inicial, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Recorrem os embargantes
(fls. 250/260). Recurso tempestivo e dispensado de preparo, por serem os embargantes beneficiários da gratuidade processual
(fls. 92), respondido em fls. 264/273. Em fls. 284/307 os apelantes peticionaram informando que as partes se compuseram
nos autos da execução, tendo se comprometido a desistir de “todas as medidas, impugnações e questionamentos promovidos,
inclusive concordando com a extinção deste processo, o que coaduna com a previsão do art. 998 do CPC”, de modo que o
recurso de apelação perdeu seu objeto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 998
do CPC, a parte pode desistir do recurso independentemente de concordância do recorrido. Assim, em razão da manifestação
de fls. 284 destes autos, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Deyvisson Jose de Souza Maciel (OAB: 382715/SP) - Moisés Gomes de Azevedo (OAB: 425411/SP) -
Guilherme Macedo (OAB: 209427/RJ) - 3º andar