Processo ativo

0052641-74.2024.8.11.0055

0052641-74.2024.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execução Penal da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/MT 15.182-A, da d *** Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/MT 15.182-A, da decisão ser instaladas, para o pleno funcionamento.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Justiça deste Estado. suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada (artigo
Cumpra, providenciando o necessário. 34, §1º - da Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal);
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações CONSIDERANDO que ao Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará
de praxe. da Serra compete colaborar com a Vara de Execução Penal da Comarca de
Sorriso/MT, data da assinatura digital. Tangará da Serra e demais órgãos encarregados e responsá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veis pelos
serviços penitenciários do Estado, cooperando nas ações decorrentes da
execução penal, bem como diligenciando a obtenção de recursos materiais e
Giselda Regina Sobreira De Oliveira Andrade humanos para a melhoria da assistência a pessoas privada de liberdade, ao
Juíza de Direito Diretora do Foro egresso e seus familiares, nos termos previstos pelo artigo 81 da Lei n.
7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP);
Comarca de Tangará da Serra RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a gestão das atividades produtivas e comerciais no âmbito do
Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra - MT ao Conselho da
Diretoria do Fórum Comunidade da Comarca de Tangará da Serra - MT.
Art. 2º- Competirá ao Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará da
Decisão Serra – MT, prover as unidades produtivas internas do CDP, tais como:
mercado, padaria, Oficina de costura, marcenaria, serralheria, fábrica de
artefatos de cimento, produção de hortifrutigranjeiros e outras que vierem a
Intimo o advogado Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/MT 15.182-A, da decisão ser instaladas, para o pleno funcionamento.
proferida no expediente CIA0052641-74.2024.8.11.0055, conforme a Art. 3º - O Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará da Serra – MT,
seguir:Vistos. GMAC Administradora de Consórcios Ltda, pretende a poderá celebrar parcerias com empresas privadas e instituições para
restituição de valores recolhidos, em tese, não utilizados ao FUNAJURIS. desenvolver as atividades das unidades produtivas internas.
Para tanto é necessária a apresentação de todos os documentos exigidos Parágrafo único – As empresas e/ou instituições parceiras poderão
pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04 (DJE 10624), que desenvolver as atividades observando as normas da unidade prisional e do
regulamenta os Pedidos de Restituição de Valores de Taxas e Custas Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará da Serra – MT, ficando
Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Assim, assegurada a contratação mão de obra dos recuperandos na forma da Lei e
considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE o patrono do repassando 30% (trinta por cento) do valor dos recursos brutos arrecadados
Requerente para que complemente a inicial informando os dados pessoais do com a comercialização dos produtos oriundos das unidades produtivas ao
beneficiário (data de nascimento dos sócios, CPF ou CNPJ, endereço Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará da Serra - MT.
completo e email), cópia do contrato social da empresa beneficiária, conforme Art. 4º - As empresas e/ou instituições parceiras que desenvolverem
exigência da referida Instrução Normativa, no prazo de 10 dias. Tangará da atividades produtivas, deverão, mensalmente, prestar contas das entradas e
Serra, 02 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN saídas de recursos, mediante comprovante, através de nota fiscal ou recibo
Juiz de Direito Diretor do Foro assinado e com reconhecimento do recebedor, ao Conselho da Comunidade
da Comarca de Tangará da Serra.
Art. 5º - Fica assegurado ao Conselho da Comunidade da Comarca de
Intimo os advogados Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1.708-B, Luciano
Tangará da Serra fiscalizar a entrada e saída de produtos e serviços das
de Sales OAB/MT 5.911-B e Daniel Vieira Gonçalves OAB/MT 30.304-O, da
empresas e/ou instituições parceiras que desenvolverem atividades
decisão proferida no expediente CIA0036635-89.2024.8.11.0055, conforme a
produtivas.
seguir:Vistos. Gilson Pereira da Silva, pretende a restituição de valores
Art. 6º - Os recursos oriundos das unidades produtivas internas,
recolhidos para interposição de recurso inominado nos autos do Processo n.
administradas pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Tangará da
1010934-46.2023.8.11.0055, que foi julgado procedente. A Instrução
Serra – MT, ou das empresas e/ou instituições parceiras, será destinada a
Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos necessários aos
manutenção dos projetos de educação e ressocialização, auxilio à
processos dos pedidos de restituições dos valores de custas judiciais”. No
manutenção da Unidade Prisional e despesas administrativas e de pessoal do
caso, a guia n. 97420, como se vê no andamento n. 7, o valor da guia foi
Conselho.
utilizado para interposição de recurso inominado que foi provido por
Art. 7º - Deverá o Presidente do Conselho da Comunidade da Comarca de
unanimidade. Quanto aos tipos e valores indicados na referida guia, referem-
Tangará da Serra - MT, encaminhar mensalmente à Primeira Vara Criminal
se a custas judiciais, custas judiciais, recursais e taxa judiciária, assim
desta Comarca e ao Juiz Documento assinado eletronicamente. Utilize o
considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema
endereço abaixo para validar o QRCode.
Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:C16A0000-23B6-B669-AAFF-08DCBD4
qualquer caso, será possível a restituição do valor que se refere a custas
CE0B1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
judiciais e custas recursais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em
TANGARÁ DA SERRA GABINETE DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL 3
questão para restituir o valor pago a título de custas judiciais e recursais
corregedor do CDP prestação de contas das atividades desenvolvidas e das
recolhidas por meio da Guia 97420. PROMOVA-SE o necessário, na forma da
movimentações financeiras referentes as unidades produtivas internas.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da Serra, 02 de outubro de
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo
2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do
único — Os casos omissos serão deliberados pelo Juízo da Execução Penal
Foro.
desta Comarca.
Encaminhe-se cópia desta Portaria para a Corregedoria Geral da Justiça, ao
1ª Vara Criminal GMF/TJMT, ao Ministério Público, a Defensoria Pública, a Subseção local da
OAB, ao Diretor do Centro de Detenção Provisória e ao Conselho da
Comunidade desta Comarca.
Portaria
Comarca de Vila Rica
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA GABINETE DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL 1
Portaria
PORTARIA n. 01/2024
O EXMO. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE TANGARÁ DA SERRA/MT
E CORREGEDOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE
PORTARIA Nº 38/2024-DF-VR
TANGARÁ DA SERRA,
O Doutor Ivan lucio Amarante, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro desta
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS;
Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
CONSIDERANDO as atribuições do Juízo Corregedor à Unidade Prisional
legais e na forma da lei, etc ......
previstas na Lei de Execução Penal e na Consolidação das Normas da
Considerando o inteiro teor da CNGC, Seção VI, Art. 24, §1º e 2º, deliberando
Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso;
sobre a realização da autocorreição anual das unidades Judiciárias;
CONSIDERANDO que a remição de pena prevista na Lei n. 7.210/84 de
R E S O L V E:
Execução Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na
1 - Designar data abaixo citado, para inicio da realização da Autocorreição
Constituição Federal de individualização da pena;
nas unidades da Segunda Vara e Diretoria do Fórum, desta Comarca, no
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei n. 7.210/84 – Lei de
período de 02 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Execução Penal (LEP) - em que o trabalho do condenado, como dever social
e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
2 - NOMEAR os Assessores Germano Herrmann e os servidores Marciani
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n. 7.210/84 – Lei de
Gandolfi, Patricia Raquel Scheffler , para secretariar os trabalhos da
Execução Penal (LEP) - em que o trabalho poderá ser gerenciado por
autocorreção;
fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por
objetivo a formação profissional do condenado e, nessa hipótese, incumbirá à
3 - Publique-se. cumpra-se.
entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e
Vila Rica-MT, 03 de outubro de 2024.
métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como
(assinado digitalmente)
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 16
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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