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adequadas para alcançar a eficiência e agilidade dos serviços forenses deste Tratase de P...
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Texto Completo do Processo
adequadas para alcançar a eficiência e agilidade dos serviços forenses deste Tratase de Pedido de Restituição de Valores proveniente da Guia:
juízo; 26267.150.11.20220, recolhida nos autos n. 100430942.2022.8.11.0051, que
RESOLVE: tramitou na 1ª Vara deste juízo, no valor de R$ 48.917,53 (quarenta e oito mil
Art. 1º LOTAR o servidor Everton Alves de Oliveira Jesus, Analista Judiciário, novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), sendo R$
matrícula 32610, na Secretaria da 2ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a desta Comarca, com efeitos a partir 37.734,02 (trinta e sete mil e setecentos e trinta e quatro reais e dois
de 06/11/2023, tendo em vista o desenvolvimento de suas atividades naquela centavos) relativo a custas judiciais, e R$ 11.183,51 (onze mil e cento e
unidade. oitenta e três reais) relativo à Taxa Judiciária.
Art. 2º LOTAR a servidor a Djane Borges Souza Matta Galante, Analista O requerente alega que o feito tramitou neste juízo, mas que houve o declínio
Judiciária, matrícula 45670, na Secretaria do Juizado Especial desta Comarca, da competência para a Comarca de São Paulo SP, razão pela qual requer a
vinculado ao Nú cleo de Justiça 4.0, com efeitos a partir de 06/11/2023, tendo restituição.
em vista o desenvolvimento de suas atividades naquela unidade. É o necessário relatório. Decido.
Art. 3º Comuniquese ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de A possibilidade de restituição de custas processuais está previstas no art. 17
Justiça, para que altera a lotação d os mencionad os servidor es no Sistema da Lei nº 4.547/82, ad litteram:
de Gestão de Pessoas – SGP, observando as datas mencionadas, com cópia “Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ao Departamento de Aprimoramento de 1ª Instância, a fim de que os relatórios independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de produtividade das unidade s reproduzam a fidelidade das informações de seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cada servidor. I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Publiquese e cumprase. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Campo Verde, 06 de maio de 2024. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
André Barbosa Guanaes Simões II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Juiz de Direito Diretor do Foro aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Decisão III reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória”
Conforme regulamenta a Instrução Normativa SCA nº. 02/2011 do Tribunal de
Justiça, o pedido de restituição de custas, quando tratarse de pessoa física,
a inicial deve vir acompanhada de procuração com finalidade de receber e dar
Decisão n. 14/2024CVerde quitação, dados do beneficiário, dados bancários do beneficiário e certidão de
CIA n.º 002192251.2022.8.11.0000 que houve recolhimento indevido, requisitos estes que, de acordo com a
Requerente: Kalt Sistem Ind. e Com. de Equipamentos de Refrigeração Ltda informação da Central de Administração, foram cumpridos parcialmente pelo
Advogado: Fábio Luís de Mello Oliveira – OAB/MT 6848 requerente, pois a Guia mencionada foi recolhida para distribuição dos autos
Vistos. 100430942.2022.8.11.0051, que tramitou na 1ª vara deste juízo.
Tratase de Pedido de Restituição de Valores, em que a autora, em petição Em consulta ao PJe, constatamos que os autos tramitaram no juízo da 1ª
posterior, reconheceu ser proveniente da Guia 01074.150.04.20220, no valor Vara desta Comarca desde novembro de 2022, inclusive com decisão
total de R$ 260,98 (duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), acautelatória proferida liminarmente, e em novembro de 2023 o mencionado
sendo que, R$ 73,06 (setenta e três reais e seis centavos) se refere à taxa juízo declinou da competência, deixando a análise da pertinência da
judiciária e R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) manutenção da decisão acautelatória para o juízo da Comarca de São Paulo,
relativo a custas judiciais. de modo que, o recolhimento foi devido, pois houve o processamento regular
O feito foi instruído com os documentos necessários ao regular dos autos.
processamento da restituição, inclusive, Certidão do Distribuidor assinala que Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, pois em desacordo
a mencionada Guia foi arrecadada e creditada ao Poder Judiciário de Mato com as formas e possibilidades de restituição constantes da Instrução
Grosso, e não foi utilizada para distribuir a Carta Precatória a que se Normativa SCA nº. 02/2011 e da Lei 4.547/82.
destinava. Publiquese e intimese. Certificado o trânsito em julgado, arquivese.
É o relatório. Decido. Cumprase.
Consignese que a Lei n. 4.574, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe Campo Verde, 06 de maio de 2024.
sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo e dá outras André Barbosa Guanaes Simões
providências, veda a restituição de valores da taxa judiciária em qualquer Juiz de Direito Diretor do Foro
caso, in verbis:
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Comarca de Jaciara
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Portaria
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
PORTARIA N. 23/2024CJA
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
O Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Ju iz de Direito e Diretor do Foro da
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
III reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
legais,
Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída”. (sem
CONSIDERANDO o requerimento da Servidora Vera Lúcia da Silva Borges
destaque no original)
Técnica Judiciária efetiva desta Comarca, matrícula n. 5338, datado de
Desse modo, extraise do dispositivo legal que a taxa judiciaria não poderá ser
26.04.2024 e a manifestação favorável da Gestora Judiciária da 2.ª Vara Cível
restituída à parte em caso algum.
desta Comarca;
Assim, considerando o teor do parágrafo único, da Lei n. 4.574/82, bem como
RESOLVE:
alinhado à , DEFIRO parcialmente o pedido inicial, para autorizar a restituição,
CONCEDER a servidora Vera Lúcia da Silva Borges Técnica Judiciária
tão somente da quantia de R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e
efetiva desta Comarca, matrícula n. 5338, 15 (quinze) dias de Licença Prêmio,
dois centavos) concernente às custas judiciais constantes da Guia
referente ao quinquênio de 09.11.2018 a 09.11.2023, para serem usufruídos
01074.150.04.20220, que deverá ser creditada em favor de Mattiuzo Melo
no período de 06 a 20 de maio do corrente ano. (restando 02 meses e 15
Oliveira e Montenegro Advogados Associados, CNPJ: 05.105.064/0001/70, e
dias).
mail: HYPERLINK “mailto:mmovirtual@mmo.adv.br“mmovirtual@mmo.adv.br,
Publiquese. Cumprase.
Banco: Santander, Agência: 1684, conta corrente: 13.0004232.
Jaciara/MT, 3 de maio de 2024.
Encaminhese este processo ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Pedro Flory Diniz Nogueira
DCA (TJMT) para as demais providências quanto ao processamento da
Juiz de Direito Diretor do Foro
restituição.
Efetivada a transação, certifiquese e arquivese este feito.
Diretoria do Fórum
Expeçase o necessário. Intimese.
Cumprase.
Campo Verde, 06 de maio de 2024. Decisão
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
“CIA nº 005681079.2023.8.11.0010
Vistos.
Considerando que não há informações acerca do efetivo envio da notificação
Decisão n. 13/2024CVerde
de fl. 34, intimemse os interessados, na pessoa da advogada constituída,
CIA n.º 001710429.2024.8.11.0051
para que apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerente: PAULO ANDREIS
Após, retornem os autos conclusos.
Advogado: RODOLFO RUIZ PEIXOTO – OAB/MT 15.869
Intimese.
Vistos.
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 12
juízo; 26267.150.11.20220, recolhida nos autos n. 100430942.2022.8.11.0051, que
RESOLVE: tramitou na 1ª Vara deste juízo, no valor de R$ 48.917,53 (quarenta e oito mil
Art. 1º LOTAR o servidor Everton Alves de Oliveira Jesus, Analista Judiciário, novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), sendo R$
matrícula 32610, na Secretaria da 2ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a desta Comarca, com efeitos a partir 37.734,02 (trinta e sete mil e setecentos e trinta e quatro reais e dois
de 06/11/2023, tendo em vista o desenvolvimento de suas atividades naquela centavos) relativo a custas judiciais, e R$ 11.183,51 (onze mil e cento e
unidade. oitenta e três reais) relativo à Taxa Judiciária.
Art. 2º LOTAR a servidor a Djane Borges Souza Matta Galante, Analista O requerente alega que o feito tramitou neste juízo, mas que houve o declínio
Judiciária, matrícula 45670, na Secretaria do Juizado Especial desta Comarca, da competência para a Comarca de São Paulo SP, razão pela qual requer a
vinculado ao Nú cleo de Justiça 4.0, com efeitos a partir de 06/11/2023, tendo restituição.
em vista o desenvolvimento de suas atividades naquela unidade. É o necessário relatório. Decido.
Art. 3º Comuniquese ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de A possibilidade de restituição de custas processuais está previstas no art. 17
Justiça, para que altera a lotação d os mencionad os servidor es no Sistema da Lei nº 4.547/82, ad litteram:
de Gestão de Pessoas – SGP, observando as datas mencionadas, com cópia “Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ao Departamento de Aprimoramento de 1ª Instância, a fim de que os relatórios independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de produtividade das unidade s reproduzam a fidelidade das informações de seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cada servidor. I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Publiquese e cumprase. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Campo Verde, 06 de maio de 2024. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
André Barbosa Guanaes Simões II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Juiz de Direito Diretor do Foro aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Decisão III reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória”
Conforme regulamenta a Instrução Normativa SCA nº. 02/2011 do Tribunal de
Justiça, o pedido de restituição de custas, quando tratarse de pessoa física,
a inicial deve vir acompanhada de procuração com finalidade de receber e dar
Decisão n. 14/2024CVerde quitação, dados do beneficiário, dados bancários do beneficiário e certidão de
CIA n.º 002192251.2022.8.11.0000 que houve recolhimento indevido, requisitos estes que, de acordo com a
Requerente: Kalt Sistem Ind. e Com. de Equipamentos de Refrigeração Ltda informação da Central de Administração, foram cumpridos parcialmente pelo
Advogado: Fábio Luís de Mello Oliveira – OAB/MT 6848 requerente, pois a Guia mencionada foi recolhida para distribuição dos autos
Vistos. 100430942.2022.8.11.0051, que tramitou na 1ª vara deste juízo.
Tratase de Pedido de Restituição de Valores, em que a autora, em petição Em consulta ao PJe, constatamos que os autos tramitaram no juízo da 1ª
posterior, reconheceu ser proveniente da Guia 01074.150.04.20220, no valor Vara desta Comarca desde novembro de 2022, inclusive com decisão
total de R$ 260,98 (duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), acautelatória proferida liminarmente, e em novembro de 2023 o mencionado
sendo que, R$ 73,06 (setenta e três reais e seis centavos) se refere à taxa juízo declinou da competência, deixando a análise da pertinência da
judiciária e R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) manutenção da decisão acautelatória para o juízo da Comarca de São Paulo,
relativo a custas judiciais. de modo que, o recolhimento foi devido, pois houve o processamento regular
O feito foi instruído com os documentos necessários ao regular dos autos.
processamento da restituição, inclusive, Certidão do Distribuidor assinala que Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, pois em desacordo
a mencionada Guia foi arrecadada e creditada ao Poder Judiciário de Mato com as formas e possibilidades de restituição constantes da Instrução
Grosso, e não foi utilizada para distribuir a Carta Precatória a que se Normativa SCA nº. 02/2011 e da Lei 4.547/82.
destinava. Publiquese e intimese. Certificado o trânsito em julgado, arquivese.
É o relatório. Decido. Cumprase.
Consignese que a Lei n. 4.574, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe Campo Verde, 06 de maio de 2024.
sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo e dá outras André Barbosa Guanaes Simões
providências, veda a restituição de valores da taxa judiciária em qualquer Juiz de Direito Diretor do Foro
caso, in verbis:
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Comarca de Jaciara
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Portaria
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
PORTARIA N. 23/2024CJA
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
O Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Ju iz de Direito e Diretor do Foro da
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
III reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
legais,
Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída”. (sem
CONSIDERANDO o requerimento da Servidora Vera Lúcia da Silva Borges
destaque no original)
Técnica Judiciária efetiva desta Comarca, matrícula n. 5338, datado de
Desse modo, extraise do dispositivo legal que a taxa judiciaria não poderá ser
26.04.2024 e a manifestação favorável da Gestora Judiciária da 2.ª Vara Cível
restituída à parte em caso algum.
desta Comarca;
Assim, considerando o teor do parágrafo único, da Lei n. 4.574/82, bem como
RESOLVE:
alinhado à , DEFIRO parcialmente o pedido inicial, para autorizar a restituição,
CONCEDER a servidora Vera Lúcia da Silva Borges Técnica Judiciária
tão somente da quantia de R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e
efetiva desta Comarca, matrícula n. 5338, 15 (quinze) dias de Licença Prêmio,
dois centavos) concernente às custas judiciais constantes da Guia
referente ao quinquênio de 09.11.2018 a 09.11.2023, para serem usufruídos
01074.150.04.20220, que deverá ser creditada em favor de Mattiuzo Melo
no período de 06 a 20 de maio do corrente ano. (restando 02 meses e 15
Oliveira e Montenegro Advogados Associados, CNPJ: 05.105.064/0001/70, e
dias).
mail: HYPERLINK “mailto:mmovirtual@mmo.adv.br“mmovirtual@mmo.adv.br,
Publiquese. Cumprase.
Banco: Santander, Agência: 1684, conta corrente: 13.0004232.
Jaciara/MT, 3 de maio de 2024.
Encaminhese este processo ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Pedro Flory Diniz Nogueira
DCA (TJMT) para as demais providências quanto ao processamento da
Juiz de Direito Diretor do Foro
restituição.
Efetivada a transação, certifiquese e arquivese este feito.
Diretoria do Fórum
Expeçase o necessário. Intimese.
Cumprase.
Campo Verde, 06 de maio de 2024. Decisão
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
“CIA nº 005681079.2023.8.11.0010
Vistos.
Considerando que não há informações acerca do efetivo envio da notificação
Decisão n. 13/2024CVerde
de fl. 34, intimemse os interessados, na pessoa da advogada constituída,
CIA n.º 001710429.2024.8.11.0051
para que apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerente: PAULO ANDREIS
Após, retornem os autos conclusos.
Advogado: RODOLFO RUIZ PEIXOTO – OAB/MT 15.869
Intimese.
Vistos.
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 12