Processo ativo

1002696-91.2018.8.26.0153

1002696-91.2018.8.26.0153
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Adhemar *** Adhemar Gomes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002696-91.2018.8.26.0153/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte:
Fabio Augusto Bertone - Embargte: Pedro Henrique Bertone - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO
Nº 53.102 Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 917/918 que, em ação indenizatória, fundada em contrato de
seguro de veículo; indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu pedido de suspensão processual e de renovação de prazos processuais. O patrono dos recorrentes
pede a revisão da decisão de fls. 917/918. Alega, em resumo, que permaneceu afastado de suas atividades laborativas por conta
de problemas de saúde desde o início de março de 2025, ininterruptamente. Disse que, na data da publicação do acórdão que
julgou a apelação, estava afastado do trabalho. Argumentou que seus clientes o contrataram de maneira personalíssima, daí a
impossibilidade de substabelecer. Juntou documentos. É o relatório. O patrono dos embargantes objetiva rediscutir questão já
resolvida, emprestando à decisão embargada nítido caráter infringente. São cabíveis embargos de declaração para desanuviar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre matéria apreciada no acórdão. Conforme a lição do professor Moacyr
Amaral dos Santos: Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a
verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si
inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o
juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3° vol., 15ª ed., Ed. Saraiva).
Na espécie, o causídico, a despeito de brandir contra o “decisum” na forma processual de embargos, deixou de apontar a
ocorrência de quaisquer dos defeitos já referidos, limitando-se a requerer a atribuição de efeito modificativo, o que se afigura
inadmissível. Da leitura da decisão embargada, vê-se que não se ressente de vícios, tendo apresentado motivação clara e
coerente, nos seguintes termos, verbis: De mais a mais, o prazo para embargos de declaração iniciou em 30 de maio de 2025
(fls. 907), sendo que o novo afastamento do patrono ocorreu somente em 05 de junho de 2025 (fls. 916); tendo tido ele tempo
hábil para recorrer do acórdão se lhe aprouvesse. Por fim, observo que a procuração outorgada ao advogado Adhemar Gomes
Padrão Neto permite o substabelecimento (fls. 21), de modo que ele poderia ter feito uso dessa faculdade caso se sentisse
impossibilitado de atuar na defesa de seus clientes. (fls. 917 - grifo nosso) Portanto, se os recorrentes não concordam com as
conclusões da decisão, devem buscar os meios próprios, pois o inconformismo não pode ser sanado pela via dos embargos
declaratórios. Ante o exposto e por esses fundamentos, rejeito os embargos. São Paulo, 3 de julho de 2025. VIANNA COTRIM
RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Adhemar Gomes Padrão Neto (OAB: 303920/SP) - Carlos Americo Tiberio
(OAB: 84506/SP) - Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 17:02
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