Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o

0062098-12.2023.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: de constitucionalidade bastante duvidosa , ele aqui não se aplica, pois o recurso foi interposto
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. 1) De início, defiro a prioridade
Partes e Advogados
Autor: adiantar as despesas relati *** adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o
Apelado: Banco do Brasil S/A (R *** Banco do Brasil S/A (Revel) - Vistos etc. Em
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas proce *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0062098-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Elaíde da Silva
- Apelada: Dmcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A (Revel) - Vistos etc. Em
cumprimento definitivo de sentença, instaurado por Francisco Elaíde da Silva em face de Banco do Brasil S.A. e DMCard
Administradora de Cartões de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Crédito Ltda., a r.sentença, de relatório adotado, extinguiu o processo com resolução de mérito
por satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 924, II) e condenou os executados a recolherem as custas finais devidas ao
Estado de São Paulo (fls.109/110). Recorreu o exequente a sustentar, em síntese, que, ao contrário do fundamentado pela r.
sentença, a obrigação exequenda não foi satisfeita; que os executados foram condenados pelo acórdão exequendo ao
pagamento de R$5.000,00 cada um, por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso, e de honorários de advogado
de 20% sobre o valor atribuído à causa; que, ao contrário do fundamentado pela sentença, não se exige o pagamento de 20%
sobre o valor da causa de cada um dos executados, ou seja, não se pleiteia a satisfação de verba sucumbencial em 40% do
valor atribuído à causa; que a r. decisão de fls.90/91 não extinguiu o processo, pelo que não há que se falar em preclusão da
matéria ali decidida; que a sentença copiou a decisão de fls. 55/57 quando ainda a ciência hermenêutica era desprezada, e
persistiu até às fls. 100 (fl.116). Pugnou pela reforma da r. sentença (fls. 113/118). Recurso não preparado e respondido
(fls.122/124). Petição do apelante (fls.136/139), em resposta à determinação de recolhimento em dobro do preparo (fls.129/134).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. sentença recorrida, proferida pelo Dr. Renan Augusto Jacó Mota, MM. Juiz
de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. 1) De início, defiro a prioridade
na tramitação processual, em razão da neoplasia maligna acometida patrono do exequente, interessado na parcela do
recebimento dos honorários sucumbenciais objeto desse cumprimento, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo
Civil. Anote-se. 2) Fls. 99/100: após deliberação acerca do levantamento e intimação do credor para se manifestar acerca da
satisfação da obrigação (fls. 90/91), insurge-se o exequente a indicar débito remanescente dos honorários sucumbenciais
devidos, a sustentar que fora fixado no Acórdão proferido o importe de 20% do valor da causa para cada corréu, isto é 20%
devido pelo Banco do Brasil e 20% por DM Card - e que houve interpretação contrária ao ratear a verba devida. Pugna, ainda,
pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada a parte contrária (fl. 101), sobreveio manifestação do coexecutado DM
CARD (fl. 105) Fundamento e decido. A irresignação não comporta acolhida, na medida em que se encontra preclusa, pelo
deliberado na decisão de fls. 55/57 deste cumprimento, e do qual não se tem notícia de recurso, o seguinte: Fica claro, portanto,
que houve a condenação de todos os réus que sucumbiram na ação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram
fixados em 20% do valor da causa. Ou seja, os réus devem no total 20% sobre o valor da causa, não tendo havido especificação
quanto à distribuição desta quantia entre os réus. Nos termos do artigo 87, § 2º, do CPC, se a distribuição não for feita, os
vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, não somente os executados constantes deste
incidente respondem pelo pagamento dos honorários, mas todos aqueles que sucumbiram, cada um respondendo por 1/6 do
total. Porém, respondem integralmente pela quantia perante o credor, em razão da solidariedade. Desse modo, aquele que
pagar valor maior ao que corresponde a sua cota-parte terá direito de regresso contra os demais devedores.”(grifei) Desse
modo, uma vez afastada a irresignação apontada quanto ao suposto débito remanescente, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apenas para que não fique sem registro, por não
vislumbrar a prática dolosa de ato contrário à ética processual, indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância
de má-fé. 2) Sem prejuízo, considerando a data da distribuição, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento das custas finais devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem as alterações constantes
da Lei 17.785/2023, em guia própria, observado o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob
pena de inscrição da Dívida Ativa. Na inércia, providencie a Z. Serventia o necessário. 3) Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado. 4) Com o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos em favor
dos executados, conforme titularidade de cada depósito, mediante apresentação de formulário devidamente preenchido. 5)
Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. (fls.109/110 destaques do original). O recurso é incognoscível, pois é deserto.
O apelante foi instado a recolher o preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, pois não o fez
quando da interposição do recurso. Apesar de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls.54/55 da ação principal, proc.
nº 1035367-40.2015.8.25.0100), o recurso versa exclusivamente sobre honorários; logo, no interesse exclusivo dos advogados
que não gozam do benefício. Transcorrido o prazo, o apelante não antecipou a despesa processual, limitando-se a invocar
recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 15.109/2025, que introduziu o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil,
a saber: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até
a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do
processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (grifos acrescidos). Em que pese o privilégio que o legislador
houve por bem conceder à classe de constitucionalidade bastante duvidosa , ele aqui não se aplica, pois o recurso foi interposto
em fevereiro do ano corrente, enquanto a nova disposição legal entrou em vigor em março. Esse entendimento é conforme o
desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica do seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Decisão judicial que indeferiu pedido do Exequente pela dispensa do adiantamento do pagamento de custas
processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios (CPC, art. 82, § 3º) Pertinência Aplicação das leis
processuais no tempo é regida pelo princípio do tempus regit actum (CPC, art. 14) Lei n. 15.109/2025, que introduziu o § 3º no
art. 82, do CPC autorizando a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais em cumprimento de sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:41
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