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aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1051951-28.2024.8.26.0114
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, nada mais
Partes e Advogados
Autor: aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código d *** aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência
Nome: próprio (ou declaração de residência de terceiro consta *** próprio (ou declaração de residência de terceiro constante do comprovante). Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
probatória desse direito. Conforme relatado na inicial, a impetrante foi considerada inapta para assumir o cargo de gari. Por
outro lado, a própria impetrante juntou laudo médico particular que atestaria sua aptidão. Logo, outra alternativa não restaria
senão a determinação de perícia judicial para dirimir a dúvida, o que não se admite nas estreitas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vias do mandado de segurança,
que reclama direito líquido e certo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a
petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular exame médico
pré-admissional que concluiu por sua inaptidão para o cargo de agente comunitário de saúde. O impetrante alega que seu laudo
médico comprova aptidão para o cargo e que sua deficiência deve ser avaliada durante o estágio probatório. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inaptidão do candidato, declarada em exame médico pré-
admissional, pode ser questionada por meio de mandado de segurança, considerando a necessidade de dilação probatória
para aferição da aptidão ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
líquido e certo, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória. 4. O exame médico pré-admissional
seguiu os critérios estabelecidos no edital, que preveem a avaliação da compatibilidade das condições de saúde do candidato
com as atribuições do cargo, inclusive para candidatos com deficiência. 5. No caso concreto, a aferição da aptidão do candidato
para o exercício do cargo exige produção de prova pericial, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança. 6.
O ato administrativo que declarou a inaptidão do impetrante goza de presunção de legitimidade e apenas poderia ser afastado
mediante produção de provas adequadas no meio processual apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1051951-28.2024.8.26.0114; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de
Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, nada mais
resta senão indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, o que ora faço, e, em
consequência, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo Código, julgo extinto o presente mandado de segurança impetrado
por SANDRA REGINA COSTA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA. Havendo recurso, cite-se o impetrado para
responder (art. 331, §1º, do Código de Processo Civil). Não interposta apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se
o impetrado (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil). Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOCASTA
MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS)
Processo 1002318-91.2025.8.26.0541 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Carlos da Silva - Vistos. Tendo
em vista o que consta na certidão de óbito juntada a fls. 08, esclareça o requerente a distribuição destes autos nesta Comarca.
Int. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Processo 1002336-49.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iraci Laura Ferreira - Banco Pan
S/A - Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos. - ADV: FABIO MANZIERI
THOMAZ (OAB 427456/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1002339-67.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Eduardo
Coelho - Vistos. Tendo em vista o valor das custas a serem pagas e considerando que os documentos juntados pelo autor
demonstra que recebe mensalmente quantia superior a três salários mínimos, sendo este o critério adotado por este Juízo,
indefiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Indefiro também o pedido de diferimento das custas, porque
ausentes as hipóteses dos incisos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, e não comprovado, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002348-29.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Deuslira Henrique de Jesus
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, deve a autora indicar o valor dos danos materiais pleiteados, bem como retificar o valor da causa - que deve
corresponder à soma dos danos materiais e do valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do que determina o art.
292, VI do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada de comprovante de residência atualizado e
em nome próprio (ou declaração de residência de terceiro constante do comprovante). Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO
PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002351-86.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 262/263. Nos termos do artigo 885, do
CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos,
para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Intime-se
a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002355-21.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Mantovani Canato - Vistos.
Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas nos incisos
do art. 189 do Código de Processo Civil, removendo-se a tarja. Havendo indícios que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária, deve a autora comprovar documentalmente
a afirmação de pobreza, trazendo para os autos a comprovação de seus rendimentos (histórico de créditos de seu benefício
previdenciário referente aos últimos três meses) ou declaração de Imposto de Renda entregue. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1002357-88.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Deuslira Henrique de Jesus - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve
a autora indicar o valor dos danos materiais pleiteados, bem como retificar o valor da causa - que deve corresponder à soma dos
danos materiais e do valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do que determina o art. 292, VI do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou declaração
de residência de terceiro constante do comprovante). Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002358-73.2025.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária ao autor, requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve
o autor aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência
de conciliação/mediação). Emendada a inicial, dê-se vista ao MP Intime-se. - ADV: TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS (OAB
439935/SP)
Processo 1002359-58.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Qmz - Patrimonial Ltda - -
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Nos termos do art. 4º, inciso III da Lei
11.608/2003, o valor das custas processuais a serem recolhidas por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial
é de 2% sobre o valor da causa o que, no caso, corresponde a R$ 453,08. Portanto, deve o exequente, no prazo de 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
probatória desse direito. Conforme relatado na inicial, a impetrante foi considerada inapta para assumir o cargo de gari. Por
outro lado, a própria impetrante juntou laudo médico particular que atestaria sua aptidão. Logo, outra alternativa não restaria
senão a determinação de perícia judicial para dirimir a dúvida, o que não se admite nas estreitas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vias do mandado de segurança,
que reclama direito líquido e certo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a
petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular exame médico
pré-admissional que concluiu por sua inaptidão para o cargo de agente comunitário de saúde. O impetrante alega que seu laudo
médico comprova aptidão para o cargo e que sua deficiência deve ser avaliada durante o estágio probatório. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inaptidão do candidato, declarada em exame médico pré-
admissional, pode ser questionada por meio de mandado de segurança, considerando a necessidade de dilação probatória
para aferição da aptidão ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
líquido e certo, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória. 4. O exame médico pré-admissional
seguiu os critérios estabelecidos no edital, que preveem a avaliação da compatibilidade das condições de saúde do candidato
com as atribuições do cargo, inclusive para candidatos com deficiência. 5. No caso concreto, a aferição da aptidão do candidato
para o exercício do cargo exige produção de prova pericial, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança. 6.
O ato administrativo que declarou a inaptidão do impetrante goza de presunção de legitimidade e apenas poderia ser afastado
mediante produção de provas adequadas no meio processual apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1051951-28.2024.8.26.0114; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de
Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, nada mais
resta senão indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, o que ora faço, e, em
consequência, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo Código, julgo extinto o presente mandado de segurança impetrado
por SANDRA REGINA COSTA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA. Havendo recurso, cite-se o impetrado para
responder (art. 331, §1º, do Código de Processo Civil). Não interposta apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se
o impetrado (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil). Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOCASTA
MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS)
Processo 1002318-91.2025.8.26.0541 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Carlos da Silva - Vistos. Tendo
em vista o que consta na certidão de óbito juntada a fls. 08, esclareça o requerente a distribuição destes autos nesta Comarca.
Int. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Processo 1002336-49.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iraci Laura Ferreira - Banco Pan
S/A - Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos. - ADV: FABIO MANZIERI
THOMAZ (OAB 427456/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1002339-67.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Eduardo
Coelho - Vistos. Tendo em vista o valor das custas a serem pagas e considerando que os documentos juntados pelo autor
demonstra que recebe mensalmente quantia superior a três salários mínimos, sendo este o critério adotado por este Juízo,
indefiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Indefiro também o pedido de diferimento das custas, porque
ausentes as hipóteses dos incisos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, e não comprovado, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002348-29.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Deuslira Henrique de Jesus
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, deve a autora indicar o valor dos danos materiais pleiteados, bem como retificar o valor da causa - que deve
corresponder à soma dos danos materiais e do valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do que determina o art.
292, VI do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada de comprovante de residência atualizado e
em nome próprio (ou declaração de residência de terceiro constante do comprovante). Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO
PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002351-86.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 262/263. Nos termos do artigo 885, do
CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos,
para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Intime-se
a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002355-21.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Mantovani Canato - Vistos.
Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas nos incisos
do art. 189 do Código de Processo Civil, removendo-se a tarja. Havendo indícios que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária, deve a autora comprovar documentalmente
a afirmação de pobreza, trazendo para os autos a comprovação de seus rendimentos (histórico de créditos de seu benefício
previdenciário referente aos últimos três meses) ou declaração de Imposto de Renda entregue. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1002357-88.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Deuslira Henrique de Jesus - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve
a autora indicar o valor dos danos materiais pleiteados, bem como retificar o valor da causa - que deve corresponder à soma dos
danos materiais e do valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do que determina o art. 292, VI do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou declaração
de residência de terceiro constante do comprovante). Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002358-73.2025.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária ao autor, requerida na inicial, anotando-se. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve
o autor aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência
de conciliação/mediação). Emendada a inicial, dê-se vista ao MP Intime-se. - ADV: TAINÁ FAUSTINO FARIA CAMPOS (OAB
439935/SP)
Processo 1002359-58.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Qmz - Patrimonial Ltda - -
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Nos termos do art. 4º, inciso III da Lei
11.608/2003, o valor das custas processuais a serem recolhidas por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial
é de 2% sobre o valor da causa o que, no caso, corresponde a R$ 453,08. Portanto, deve o exequente, no prazo de 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º