Processo ativo

aditar a inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado.

1045227-56.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Capital. Quantia que
Ação: de
Partes e Advogados
Autor: aditar a inicial para atribuir correto valor à causa, *** aditar a inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
casos: I -de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente;” No mesmo sentido, o artigo 12, inciso V, alínea c da mesma Lei, dispõe
que o prazo máximo de carência é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e eme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgência. Por fim, não
vislumbro risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 do NCPC, já que se comprovado durante
o transcorrer a ausência de urgência/emergência e o período de carência, poderá a ré buscar o ressarcimento das despesas
por meio de retribuição pecuniária. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que
a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento quimioterápico prescrito à autora, conforme receita médica de fl. 17,
arcando com todas as despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias até a alta médica, observadas, no mais,
as condições do plano de saúde ao qual aderiu a autor. O descumprimento desta decisão acarretará à ré multa de R$ 5.000,00
por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 150.000,0 . Anoto que a presente decisão é oriunda de uma perquirição
superficial do caso em questão, sendo assim, deve a análise conclusiva sobre tal ponto ser realizada no curso do feito. Cópia
digitalmente assinada da presente decisão, acompanhada da receita médica, servirá como oficio, cabendo à autora providenciar
o seu encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo. Intime-se. - ADV: MICHEL APARECIDO DE CAMPOS CAVATÃO
(OAB 455974/SP)
Processo 1045227-56.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Michael Deconto - Vistos. 1.
Promova a parte embargante, em 15 (quinze) dias, a juntada de peças relevantes da ação de execução, como a decisão que
determinou a constrição do bem em discussão, sob pena de extinção. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos
do art. 99, §2º, do CPC, o embargante deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais,
juntando aos autos Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, de todas as contas ativas em seu nome; cabendo à parte anotar, desde logo,
o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda,
deverá a parte acostar cópia de sua ultima declaração de imposto de renda ou demonstrativo de inexistência da declaração na
passe de dados da. Receita Federal. No silêncio, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária
e despesas de citação postal. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PRISCILLA
MARIA DE AGUIAR HAEFFNER (OAB 58909/PR)
Processo 1045387-81.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Por primeiro, promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, com a evolução detalhada
das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1045601-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pago Express Intermediacao de
Negocios Tecnologicos Ltda - - Eliezio da Silva Batista - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória cujo valor da causa é de R$
2.196.758,21 (dois milhões cento e noventa e seis setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Este Juízo é
absolutamente incompetente para conhecer e decidir esta causa, conforme determinado pela Resolução 148/2001, de 20 de
setembro de 2001, (alterando o inciso I, do artigo 54 da Resolução nº 2 de 15.12.1976), que fixou o valor da causa em até 500
(quinhentas) vezes o valor salário mínimo vigente da Capital. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
indenizatória ajuizada no Foro Regional do Tatuapé. Determinação de retificação do valor atribuído à causa. Valor que, após a
correção, ultrapassa o limite de 500 salários mínimos. Redistribuição dos autos para a 45ª Vara Cível da Capital. Quantia que
supera o teto estabelecido para a atuação dos Foros Regionais. Inteligência do artigo 54, I, da Resolução 2/76, alterado pela
Resolução 148/2001. Competência absoluta entre os Foros Regionais da Capital. Precedentes. Conflito procedente. Competência
do Juízo suscitante, 45ª vara Cível da Capital, declarada.” (Conflito de Competência nº 0039961-55.2017.8.26.0000, Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.05.2018, Rel. Des. Dora Aparecida Martins). Portanto, remeta-se o feito a
uma das Varas Cíveis do Foro Central, cabendo ao Magistrado ao qual a causa for redistribuída, se entender de modo diverso,
suscitar o competente conflito. Façam-se em Cartório as devidas anotações. Intime-se. - ADV: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
(OAB 14534/BA), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA)
Processo 1045634-62.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Chemin - Vistos. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa. Nas ações de
execução para cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas, o valor da causa deve incluir as parcelas vencidas
acrescidas de doze prestações futuras, sem considerar os honorários advocatícios, conforme art. 292, § 3º, do CPC. Promova-
se a correção do valor da causa e comprove-se o recolhimento das custas complementares. Intime-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO
DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1045687-43.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jose Aparecido Oliveira
Rosa - Deverá o autor aditar a inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado.
Deverá, ainda, recolher a diferença da taxa judiciária. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. -
ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)
Processo 1045708-19.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Michele da Silva Santos -
Considerando o Relatório do Registrato de fls. 41/43, para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §2º,
do NCPC, deverá a parte autora juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de
isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que
se encontrarem ativas em seu nome; c) holerite atualizado;; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos
apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. No silêncio ou na falta de qualquer
dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária e despesas de
citação. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB
492309/SP)
Processo 1045731-62.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Regina Maria Maciel Gonçalves - -
Anderson Maciel Gonçalves - - Henrique Maciel Gonçalves - 1. Sendo certo que o diferimento das custas somente é possível em
casos específicos e desde que devidamente justificada a hipossuficiência, nos termos da Lei nº 11.608/03, o que não se verifica
no presente caso, indefiro o diferimento das custas 2.Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pela parte autora, que requer a
devolução de valores levantados pela parte ora requerida em outra ação judicial, na qualidade de sua advogada. Ainda, a parte
autor requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano morais DECIDO Como é cediço, a ação
de exigir contas possui duas fases distintas. Na primeira fase, verifica-se a existência ou não do dever de prestar contas. Se
for reconhecido o dever de prestar contas, a ação prossegue para a segunda fase, onde será apurada a exatidão das contas
prestadas. Deste modo, tendo em vista que a parte autora requer a devolução de valores supostamente apropriados de forma
indevida pela ré, bem como indenização por danos morais, esclareça a parte autora seu interesse processual, em 15 (quinze)
dias, com o presente procedimento especial de exigir contas, devendo fazer as alterações necessárias na forma de emenda, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:52
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