Processo ativo

aditar a petição inicial, conforme o o art. 303, § 1.º, inciso I, do

2259445-62.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Partes e Advogados
Autor: aditar a petição inicial, conforme *** aditar a petição inicial, conforme o o art. 303, § 1.º, inciso I, do
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa e *** particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na
propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito
consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado
contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É
domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada,
renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. Emende a
petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/
SP)
Processo 1011883-44.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdomira Radis - Vistos. 1) Os
documentos apresentados denotam que a autora contratou plano de saúde do réu e, segundo relatório médico, “apresenta
dor na coluna lombar há 6 meses, dor irradiada para MMII, dificuldade de andar e ficar de pé. Sem alteração esfincteriana ou
urinária. EF: dor lombar grave, claudicação, parestesia de MMII, fraqueza de MMII. RX, TC e RM: listese e estenose grave
L4-5. Indico tratamento cirúrgico L4-5, com: Artrodese de coluna lombar (30715024 x 1), Descompressão medular (30715091
x 1), Tratamento microcirúrgico do canal medular estreito (30715369 x 1) e monitorização intra operatória (20202040 x 1).
Materiais: 4 parafusos pediculares 4 bloqueadores 2 hastes 1 cage TLIF expansivel 5gr de enxerto ósseo 1 drill com 1 broca
Fornecedores: SPI GLOBUS - FORNECEDORA EXCLUSIVA DE CAGE EXPANSIVEL DE TLIF - JUSTIFICATIVA - CORREÇAO
DA LORDOSE EMPRESAS ALTERNATIVAS CASO NAO SEJA LIBERADA O CAGE EXPANSIVEL 1)GLOBUS SPI COM CAGE
TLIF CONVENCIONAL 2)MAXIMEDICA SPINEART 3)LIFESPINE ZIMVIE HIGHRIDGE” (fl. 14). 2) Numa análise perfunctória,
afigura-se ilegal a negativa de cobertura pelo réu, dado o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e
na Súmula 102 do E. TJSP. 3) A fim de evitar danos de difícil reparação, considerando o relato médico de dor sofrida pela autora
em razão da situação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu que autorize e custeie toda a intervenção cirúrgica
prescrita, com os materiais indicados pelo médico da autora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a R$ 50.000,00. 4) Fixo o prazo de 15 dias para o autor aditar a petição inicial, conforme o o art. 303, § 1.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, sob pena de revogação da decisão liminar e extinção. 5) Cite-se e intime-se o réu com urgência para
cumprimento, via oficial de justiça de plantão. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha
de rosto à Central de Mandados. Ressalto que o prazo de 15 dias para o réu, querendo, apresentar resposta será fixado
posteriormente, após o aditamento determinado. 6) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/
SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP)
Processo 1012465-49.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Massas Napoles Ltda - réu revel - - Jose Carlos Trica - réu revel - - Marilene Rezende da Costa Trica - Ciência: em cumprimento
à r. Decisão de fls. 548, procedi à retirada da restrição sobre o veículo de placas: KYO8765, via RENAJUD, conforme fls.
575/576; bem como informei à PRF via e-mail (del07.rj@prf.gov.br), conforme fls. 577/578. - ADV: PAULO SÁFADI MACHADO
(OAB 161969/RJ), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JOSE CARLOS TRICA, MASSAS NAPOLES LTDA
Processo 1012803-53.2018.8.26.0006 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - H.B.C. - W.G.S.
- - F.F.S. e outro - Vistos. Apelação às fls. 822/830: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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