Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód

aditar a petição inicial no prazo de dez dias, adequando o procedimento para ação de cobrança, bem

1004741-30.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód
Diário (linha): referente ao negócio jurídico”. (Publicado no DJE em 03/12/2010, edição nº 846, caderno administrativo, páginas 1/4). Sendo
Partes e Advogados
Autor: aditar a petição inicial no prazo de dez dias, ad *** aditar a petição inicial no prazo de dez dias, adequando o procedimento para ação de cobrança, bem
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo. Intimem-se. - ADV: JULIANA VERONEZE XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1004741-30.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Evei Espaço de Vivência e Estímulo
Infantil Aconhego Ltda Me - 1- O documento particular de páginas 16/20 não está assinado pelo executado Fabiano Pondes
Mendonça (pai). 2-Somente as pessoas juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A
parte autora não apresentou os documentos comprobatórios da condição de ME ou EPP. Sendo assim, aguardo apresentação de
documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples
nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de
cópia da última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art.
3º da Lei Complementar nº 123/06. 3- A fim de alinhar a atuação deste Juizado Especial Cível da comarca de Indaiatuba àquela
adotada pelos demais juizados especiais cíveis de todo o Estado de São Paulo, exige-se da microempresa ou empresa de
pequeno porte que figura no polo ativo da relação processual a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico
que dá causa à propositura desta ação. Pertinente a transcrição do entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado nº
7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, que ora transcrevo. O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”. (Publicado no DJE em 03/12/2010, edição nº 846, caderno administrativo, páginas 1/4). Sendo
assim, deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de dez dias, adequando o procedimento para ação de cobrança, bem
como apresentar regularização e documento fiscal com valor correspondente ao quanto cobrado na inicial, sob pena de extinção
do processo. Intimem-se. - ADV: JULIANA VERONEZE XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1004743-97.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Evei Espaço de Vivência e Estímulo
Infantil Aconhego Ltda Me - 1- O documento particular de páginas 20/27 não está assinado pelo executado Fabiano Pondes
Mendonça (pai). 2-Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A
parte autora não apresentou os documentos comprobatórios da condição de ME ou EPP. Sendo assim, aguardo apresentação de
documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples
nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de
cópia da última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art.
3º da Lei Complementar nº 123/06. 3- A fim de alinhar a atuação deste Juizado Especial Cível da comarca de Indaiatuba àquela
adotada pelos demais juizados especiais cíveis de todo o Estado de São Paulo, exige-se da microempresa ou empresa de
pequeno porte que figura no polo ativo da relação processual a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico
que dá causa à propositura desta ação. Pertinente a transcrição do entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado nº
7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, que ora transcrevo. O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”. (Publicado no DJE em 03/12/2010, edição nº 846, caderno administrativo, páginas 1/4). Sendo
assim, deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de dez dias, adequando o procedimento para ação de cobrança, bem
como apresentar regularização e documento fiscal com valor correspondente ao quanto cobrado na inicial, sob pena de extinção
do processo. Intimem-se. - ADV: JULIANA VERONEZE XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1004772-50.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mendes e Moura
Intermediaçoes Ltda Me - O réu reside noutra comarca e o fato que serve de fundamento da pretensão deduzida na inicial não se
submete a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 4°, incisos II e III, da Lei n° 9.099/95, tampouco se trata de ação proposta
por consumidor contra fornecedor, nos termos da Lei n° 8.078/90. Outrossim, a análise do instrumento contratual de página
10/15 consta empresa cujo CNPJ diverge da petição inicial. Assim, observados os critérios do artigo 2º da Lei n° 9.099/95 e o
Enunciado 89 do FONAJE A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis ,
na forma do artigo 51, inciso III, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez)
dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir
de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da
Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód.
233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT,
cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD,
através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por
quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através
da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a
remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão
ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações,
arquivar os autos. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1004789-86.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pedro Henrique Alves - Buscando meio mais eficaz para satisfação da medida liminar, determinei a indisponibilidade
de ativos financeiros da parte requerida junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente
frutífera, no valor de R$ 813,40. A fim de evitar prejuízos para as partes efetuei desde já a transferência do valor. Considerando
que o valor ainda é muito aquém daquele determinado em página 100, a fim de se atingir o valor consignado na decisão
liminar, proceda a serventia à nova tentativa de penhora bancária com reiteração automática de bloqueio pelo sistema Sisbajud
(teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/
SP)
Processo 1004805-40.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adm Imagem e Eventos
Ltda - A fim de alinhar a atuação deste Juizado Especial Cível da comarca de Indaiatuba àquela adotada pelos demais juizados
especiais cíveis de todo o Estado de São Paulo, exige-se da microempresa ou empresa de pequeno porte que figura no polo
ativo da relação processual a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico que dá causa à propositura
desta ação. Pertinente a transcrição do entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:43
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